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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Governo regulamenta concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos




Regras passam a valer a partir desta sexta-feira (28).
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicou na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira (28) a Resolução Codefat nº 754/2015. O texto estabelece as regras para concessão do seguro-desemprego para os trabalhadores domésticos.
 “Para um país como o Brasil que possui um contingente de mais de sete milhões de trabalhadores domésticos, a definição das regras para concessão do seguro-desemprego, aliada aos demais direitos assegurados pela Lei Complementar nº 150/2015, representa um passo importante para que essas pessoas saiam da informalidade e tenham acesso abrangente aos benefícios previstos na CLT e na Previdência Social”, diz Paulo Pirolla, redator jurídico da Sage, empresa líder no mercado global de softwares de gestão para PMEs, que no Brasil oferece produtos e serviços para a correta aplicação da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária.
Confira os principais pontos da resolução: 
·         terá direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que tenha trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, desde que ele não esteja receba qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte e não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

·         para solicitar o seguro-desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer a uma das unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

·         no momento da solicitação, o trabalhador precisa apresentar a carteira de trabalho, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e as datas de admissão e dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem justa causa, declaração de que ele não recebe nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e a declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza;

·         O valor do benefício corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contado da data da dispensa que originou a habilitação anterior;

·         A solicitação do benefício deverá ser feita no prazo de sete a 90 dias contado da data da dispensa;

·         O pagamento da 1ª parcela do seguro-desemprego será agendado para 30 dias após a data de requerimento do benefício e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior;

·         O segurado terá direito a uma parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão, 2 parcelas se ficar desempregado por até 60 dias após a demissão e 3 parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão;

·         O pagamento do benefício poderá ser efetuado por meio de crédito em conta simplificada ou conta-poupança na Caixa Econômica Federal. O trabalhador também poderá sacar as parcelas diretamente no banco apresentando o Cartão Cidadão ou outro documento de identificação com foto;

·         O segurado deverá realizar o recebimento de cada parcela no prazo de até 67 dias a contar de sua disponibilização para saque.


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