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quinta-feira, 8 de novembro de 2018

O sol nasceu para todos ou para poucos?


A energia solar fotovoltaica vem crescendo exponencialmente nos últimos anos no Brasil e projeções oficiais e de mercado mostram que estamos apenas começando o ciclo de desenvolvimento desta fonte renovável e limpa na matriz elétrica brasileira.

Hoje, a fonte solar fotovoltaica representa menos de 1% da matriz elétrica como um todo. Projeções do governo apontam que, até 2030, a fonte representará pelo menos 10% da matriz, enquanto a Bloomberg New Energy Finance sinaliza que, até 2040, ela será 32% da matriz, momento em que ultrapassaremos a fonte hídrica, assumindo a primeira colocação dentre todas as fontes em potência instalada.

Infelizmente, tamanha perspectiva vem acompanhada por uma boa dose de incerteza jurídica e regulatória. Desde abril de 2012, foi autorizada aos brasileiros a possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis e, a partir da conexão de sua micro ou mini usina distribuída à rede elétrica, utilizar a energia produzida por tais sistemas, simultaneamente ou na forma de créditos a serem posteriormente abatidos de suas contas de luz. Conhecido como Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), este mecanismo é regulado pela Resolução Normativa 482 (REN 482), de autoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Apesar de já ter passado por dois processos de revisão mais ampla – que deram origem às alterações trazidas pela REN 687 e REN 786, de 2015 e 2017, respectivamente, nenhum deles foi alvo de tanto debate e causa de tantos receios ao setor quanto o processo de revisão atualmente em debate.

Iniciado em maio de 2018, por meio da abertura da Consulta Pública 010 da ANEEL (CP 010/2018), e com conclusão prevista para o segundo semestre de 2019, esta revisão tem por finalidade principal discutir se a forma como ocorre hoje a compensação de créditos de energia - ou seja, integralmente, abatendo-se todos os componentes da tarifa - deve permanecer como está ou não.

Em situações como essa, que parecem trazer apenas incertezas e nas quais as comunicações públicas são divergentes, se faz necessário resgatar os pontos deste processo que já são conhecidos e as importantes mensagens que eles nos trazem.

A revisão já estava prevista: já em 2015 entendia a ANEEL que, em algum momento, seria oportuno avaliar a forma pela qual ocorre a compensação de créditos de energia elétrica. Contudo, após forte reação do setor e da sociedade, a Diretoria da Agência entendeu por bem adiar alterações referentes a este ponto para o próximo ciclo de revisão – ou seja, este de 2018/2019, com especial foco no aspecto econômico do marco regulatório.

Eventuais alterações trazidas pela revisão atual não serão retroativas: em diversas ocasiões, inclusive reuniões gravadas de Diretoria e documentos registrados - como a própria CP 010/2018 -, já manifestou a ANEEL que haveria o respeito aos consumidores que se conectem à rede antes de eventuais alterações vindouras, de tal forma que continuariam eles a ser faturados no modelo atual, ao menos por um período de tempo previamente alinhado e divulgado;

O setor terá ao menos duas audiências públicas para debater as alterações com a ANEEL: de acordo com o rito de revisão, teremos uma audiência ainda no segundo semestre de 2018, para discutir os impactos trazidos em cada cenário de possível alteração da REN 482, e outra no primeiro semestre de 2019, já para contribuir na construção de uma minuta de texto de aprimoramento da resolução vigente.

A geração distribuída possui amplo apoio da população: pesquisas do Ibope Inteligência realizadas em 2017 e 2018 mostraram que 89% dos brasileiros quer gerar energia renovável em casa e, de acordo com pesquisa realizada pelo DataSenado em 2015, 85% da sociedade apoiam mais investimentos públicos em fontes renováveis de energia.

Previsibilidade e transparência, respeito à estabilidade regulatória, ampla participação da sociedade civil e soberania do interesse público. Este é o conjunto de princípios e valores que se traduzem dos pontos elencados acima e que devem, necessariamente, orientar o poder público, tanto no executivo quanto no legislativo, bem como na Agência Regulatória, em suas propostas, deliberações e ações.

É sob esta ótica e com base nestas diretrizes que a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR) elaborará e defenderá propostas construtivas para o avanço da geração distribuída solar fotovoltaica no Brasil. Com tais pontos em mente, é essencial que o setor se una, se prepare e participe ativamente dessa discussão, que moldará o futuro da REN 482 e determinará não só o ritmo do desenvolvimento da geração distribuída solar fotovoltaica, mas também se o Brasil continuará ou não a ter um papel cada vez mais relevante no movimento e tendência mundial de empoderar e dar autonomia ao seu consumidor e cidadão.
 



 

Ronaldo Koloszuk – Presidente do Conselho de Administração da ABSOLAR
 

Rodrigo Sauaia – Presidente Executivo da ABSOLAR
 

Barbara Rubin, Vice-Presidente de Geração Distribuída da ABSOLAR


Você sabe mesmo o que é abandono afetivo?


Cuidar da prole é uma obrigação constitucional e, para alguns julgados, o abandono afetivo de um dos genitores implicaria numa ilicitude civil. A jurisprudência vem entendendo ser devida a indenização por danos morais por tratar-se de ato ilícito (abandono afetivo) capaz de gerar prejuízo moral ou material e toda ilicitude que cause danos (material ou moral) deve ser indenizado.

O afeto é, geralmente, a base de uma família. Mas, o que acontece quando este sentimento não existe? Quando um pai abandona um filho ou, na relação inversa, quando filhos deixam de cuidar dos pais? O advogado Danilo Montemurro, especialista em Direito de Família, preparou um guia com perguntas e respostas para orientar as pessoas sobre o abandono afetivo. 


1)     Já existe lei que defini o abandono afetivo e suas consequências?

Não, mas existe um Projeto de Lei do Senado (PLS nº 700/2007), já aprovado na casa e remetido à Câmara dos Deputados em 06/10/2015, que modifica o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e impõe a reparação por danos morais ao pai ou mãe que deixar de prestar assistência afetiva e moral, bem como convivência ou visitação periódica aos seus filhos de indenizar. Também há julgados, inclusive no STJ, que reconhece o abandono afetivo e a consequente responsabilidade pela reparação dos prejuízos morais advindos do abandono.


2)     O que é o abandono afetivo e quais suas consequências?

É conceitualmente o descumprimento do dever de cuidado, criação, educação e companhia, devidos à uma criança ou adolescente, dever decorrente do poder familiar, cogente implicitamente no artigo 227 da Constituição Federal. O abandono afetivo é, portanto, ilícito civil. Importante grifar que a ilicitude não está no desamor, até porque impossível obrigar alguém a amar outra pessoa, mesmo que seja seu próprio filho, mas sim no desamparo na criação, na educação e na companhia.

Todo ato ilícito que gere um dano é passível de indenização. Assim, a comentada omissão é passível de compensação pecuniária, a título de reparação pelo prejuízo moral experimentado, desde que demonstrada o efetivo dano.


3)     Sou separado e a mãe dos meus filhos dificulta minha convivência com eles, inclusive foi recentemente fixada a guarda unilateral para ela, mesmo com a nova lei da guarda compartilhada. Corro o risco de ser condenado por abandono afetivo por isso?

O pai tem não apenas o direito, mas a obrigação de conviver com os filhos. Por outro lado, os filhos têm todo o direito de conviver com o pai, sendo este direito fundamental para a formação das crianças. Infelizmente alguns genitores não percebem a nocividade de seus atos contra os próprios filhos, e dificultam a convivência por motivos muitas vezes fúteis. Trata-se de alienação parental e você deve lutar judicialmente contra isso.

Ainda, a fixação da guarda unilateral jamais poderá representar um empecilho para o convívio com os seus filhos, não se relacionando guarda com direito de convivência ou visita. Aliás, temos um longo caminho para alcançar a efetiva  proteção da convivência familiar, é contraditório o mesmo judiciário que reconhece o abandono afetivo e sua consequência, resistir ao cumprimento da Lei da Guarda Compartilhada.


4)     Como se caracteriza o abandono afetivo?

Não é qualquer comportamento omissivo ou ativo capaz de caracterizar o ato ilícito passível de indenização. Deve estar presente a negativa injustificada dos deveres do poder familiar, haverá de ocorrer o distanciamento na convivência familiar; a omissão ou ação deve comprometer seriamente o desenvolvimento e formação psíquica, afetiva e moral; deve-lhe causar dor, submetê-lo ao vexame, causar-lhe sofrimento, humilhação, angústia. Assim, na prática, é extremamente dificultoso a valoração dos fatos possíveis de serem alegados e provas passíveis serem produzidas num processo que se pretenda indenização por abandono afetivo.


5)     Tenho 30 anos e meu pai não fala mais comigo, posso pedir danos morais por abandono afetivo?

O abandono afetivo é ilícito por desatender o disposto no art. 227, da Constituição Federal, assim, o autor da ação ou vítima do abandono deve ser, necessariamente, uma criança, adolescente ou jovem e jamais um adulto. Ou seja, um adulto jamais terá pertinência ou legitimidade para propor uma ação desta natureza, salvo se alegar fato ocorrido enquanto ainda adolescente, ressalvados os prazos prescricionais.


6)     E o abandono afetivo do idoso, também gera consequências?

O abandono afetivo e material do idoso gera consequências não apenas no âmbito civil, como obrigação de indenizar, mas também criminal, contudo, estes casos são amparados pelo Estatuto do Idoso.


7)     Qual o valor fixado para danos morais?

Primeiramente, importante frisar que, apesar do abandono afetivo ser considerado ilicitude civil, ele por si só não é capaz de gerar indenização. Só haverá indenização se do ilícito civil decorrer dano, assim terá que provar que houve um prejuízo moral. Provado o abandono e demonstrado o prejuízo, a fixação do valor será estabelecida pela análise de um sem número de fatores, como a extensão do sofrimento, o tempo de duração, as consequências psicológicas decorrentes e outras. Também, deve ser considerado a capacidade financeira do ofensor, deve atender a um critério de razoabilidade e proporcionalidade, com o cuidado para não ensejar em enriquecimento sem injusto. Portanto, não há um valor previamente definido, devendo cada caso ser analisado individualmente.






Danilo Montemurro - sócio do escritório Berthe e Montemurro Advogados, especializado em Direito de Família e Sucessões, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC de SP e mestrando pela Faculdade Autônoma de Direito.  


Economia: como economizar combustível





Costuma-se dizer que um carro é uma segunda família, e os gastos com combustível é que acabam gerando essa fama, diz-se também que o combustível no Brasil é um dos mais caros do Mundo.
 
Com isso em mente, como economizar combustível, de forma real e consciente? Vamos abordar aqui práticas e boas maneiras no modo de conduzir, que vão auxiliar na economia. Para você ficar sabendo como economizar, o site Carro Aluguel preparou esse guia informativo para você.







Site: Carro Aluguel
(https://www.carroaluguel.com)

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