Pontuados pelo Dr. Marcos Untura Neto especialista em direito
processual do trabalho pela Escola da Direito da Fundação Getúlio Vargas
(GVlaw) e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro
da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP desde 2005.
1. Novas modalidades de contrato de trabalho:
• Contrato de trabalho intermitente – trata-se da possiblidade de
contratação de trabalhadores por hora, sem necessidade de previsão de uma carga
de trabalho mínima. O trabalhador é demandado quando houver necessidade de
serviço. Tema bastante tratado na mídia, mas de forma muito confusa. Estão
confundindo intermitência com trabalho temporário e várias vezes aparece como
“bico oficial”. Não é bico; é uma modalidade de contrato de trabalho registrada
em carteira normalmente, garantidos todos os direitos previstos na CLT.
• Contrato de trabalho a tempo parcial – leia-se trabalho de meio período.
Pouco tratado pela mídia.
• Home office
• Autônomo
2. Terceirização:
• Terceirização de atividade-fim
3. Negociação coletiva:
• Negociação coletiva – prevalência do que for negociado com o
sindicato sobre a lei – tema muito tratado, mas de forma genérica, sem descer
aos detalhes dos direitos que podem ser negociados.
• Intervenção mínima da Justiça do Trabalho na negociação coletiva
• Vedação da ultratividade das normas coletivas – tema não tratado pela
mídia. Basicamente, isso significa que o que for negociado com o sindicato tem
validade pelo período de tempo previsto no próprio acordo/convenção, sem que
juízes possam prorrogar a vigência das condições. Isso obriga os sindicatos a
negociarem sempre, pois era comum que sindicatos fugissem da negociação para se
beneficiar da prorrogação de um acordo anterior.
•Fim da contribuição sindical – tema muito “batido”, dado o interesse
dos sindicatos em continuar se beneficiando.
4. Resolução de conflitos:
• Arbitragem – tema pouco tratado, principalmente a possibilidade de
negociar com o sindicato a extensão da arbitragem a casos de trabalhadores que
ganham menos de 11.062,62 por mês.
• Mediação – tema que não faz parte da reforma, mas que está na
prioridade do CNJ e da Justiça do Trabalho. Tangencia a reforma na medida em
que também pode ser negociado com o sindicato o uso da mediação para a solução
de conflitos trabalhistas. Além disso, a mediação pode ser usada sem qualquer
restrição de salário. É um meio de solução de conflitos muito efetivo e rápido,
que gera soluções de muita qualidade para os casos.
• Comissão de representantes dos empregados – os empregados podem eleger
representantes não ligados ao sindicato. Tema não tratado pela mídia.
5. Alterações processuais:
• Grupo econômico e sucessão de empresas
• Prescrição intercorrente
• Homologação de acordo extrajudicial – antes da reforma juízes
inexplicavelmente não homologavam acordos extrajudiciais feitos entre empresas
e trabalhadores. Agora os juízes estão obrigados a homologar. Mídia não tratou
da possibilidade de associação entre mediação e homologação de acordo
extrajudicial.
• Justiça gratuita – com a reforma, já não é mais “de graça” entrar com
um processo trabalhista. A justiça gratuita será concedida livremente para
salários de até 2400,00, aproximadamente. Acima disso, deverá haver comprovação
da insuficiência de recursos para pagar custas e honorários advocatícios de
sucumbência. Tema pouco tratado, principalmente porque esta regra poderá
atingir processos em curso, e não apenas os novos.
• Honorários de sucumbência – item anterior
• Preposto não empregado
• Custas em caso de ausência do reclamante
6. Rescisão do contrato de trabalho:
• Distrato;
• PDV liberatório – plano de demissão voluntária. Com a reforma, a
adesão a PDV impede questionamentos em processo trabalhista de parcelas ou
direitos não abarcados pelo PDV.
• Termo de quitação anual – tema pouco tratado. Empresas poderão
submeter ao sindicato anualmente os pagamentos que fizeram a seus empregados
para análise e quitação.
7. Jornada de trabalho, pausas e intervalos:
• Tempo à disposição do empregador – o critério para o cômputo de
jornada de trabalho mudou radicalmente. Atividades paralelas antes computadas
na jornada (café da manhã, uniforme, espera de condução etc) agora não são mais
consideradas tempo à disposição do empregador
• Escala 12 x 36
•Intervalo suprimido parcialmente
• Banco de horas – com a reforma, pode ser implantado sem anuência do
sindicato.
•Fracionamento de férias