Antes de ingressar na função do vereador propriamente dito, importante entendermos como funciona a nossa democracia, quais são os poderes da república? Qual a lei maior? E, qual a função de cada um?
Nosso sistema republicano vem lá da Revolução
Francesa, da obra de Montesquieu, o consagrado Livro o Espírito das Leis, no
qual são descritos os três Poderes, oo Executivo, o Judiciário.
O sistema de governo do Brasil é o
Presidencialista, quando um líder da nação é eleito a cada quatro anos, podendo
ser reeleito por mais quatro para comandar o país dentro das Leis. Este é
o chefe do Poder Executiva, que cuida da administração da nação sempre dentro
da Lei Orçamentária e de suas funções definidas na Lei Maior, a Constituição.
No Município, o Poder Executivo é representado pelo Prefeito Municipal.
O Poder Legislativo é responsável pela criação de
leis e de fiscalizar os demais poderes. No âmbito federal é a Câmara dos
Deputados, representantes do povo, e o Senado, representantes dos Estados da
Federação. Nos Municípios o Poder Legislativo é representado pelos vereadores.
Já o Poder Judiciário tem a função primordial de
pacificar as relações sociais. O órgão máximo é o Supremo Tribunal Federal. Sua
função institucional é fiscalizar os demais poderes. Não existe um poder
judiciário municipal, pois a forma de exercício da jurisdição acontece de outra
forma, a divisão dos poderes acontece entre federal e estadual.
Com a pequena explicação já se pode entender a
importância da função de vereador. Ele é o representante da população local
para legislar e fiscalizar o Poder Executivo, melhor explicando, os prefeitos.
Na Constituição Federal fica, primeiramente
estabelecido que para o exercício da função de vereador é necessário ter no
mínimo 18 anos, Art. 14 §3, “d” da Lei Maior.. A quantidade de vereadores por
Município está delimitada no Art. 29 da Constituição, vale a leitura para
entender a origem dos números. Neste mesmo artigo fica também estabelecido o
subsídio, ou melhor, salário, cuja proporcionalidade decorre de comando
constitucional, o salário de um Ministro do Supremo.
A Constituição Estadual praticamente copia as
funções e responsabilidades dos Vereadores. A lei que determina em maiores
detalhes as funções é a Lei Orgânica do Município.
Na Lei Orgânica de Curitiba, a função da Câmara
Municipal se encontra nos arts. 19 e 20 que transcrevo para conhecimento de
todos, mas se o leitor não desejar entrar no detalhe, pode ir para o próximo
parágrafo.
Art. 19 Compete à Câmara Municipal deliberar, sob
forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
I - matéria financeira, tributária e orçamentária:
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de
créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções
e anistias fiscais, auxílios e subvenções.
II - matéria urbanística, especialmente o Plano
Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações,
denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos
bairros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
III - regime jurídico dos servidores municipais,
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais,
da administração direta e indireta.
IV - organização dos serviços municipais e sua
forma de prestação.
V - bens públicos, aquisição e alienação de bens
imóveis, outorga de direito real e concessão de uso. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 15/2011)
VI - criação, estruturação e atribuições dos órgãos
da administração direta e das entidades da administração indireta.
Parágrafo Único - Os projetos a que se refere o
caput desse artigo serão analisados por órgão técnico da Câmara Municipal de
Curitiba, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 20 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e destituí-la.
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
III - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e
ao Vice-Prefeito.
IV - representar contra o Prefeito.
V - fixar a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais,
através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
VI - julgar os Vereadores nos casos especificados
nesta Lei.
VII - conceder licença ou autorizar o Prefeito e o
Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
VIII - criar comissões de inquérito sobre fatos
determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus
membros.
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre
assuntos referentes à Administração.
X - apreciar vetos.
XI - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida
e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município,
regulamentado em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XII - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da
Administração Indireta, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 15/2011)
XIII - convocar Secretário do Município ou
quaisquer titulares de órgãos municipais para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento
de informações inverídicas, atendendo o princípio da fé pública. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XIV - processar e julgar o Prefeito e os
Secretários municipais nas infrações político-administrativas. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XV - conhecer da renúncia do Prefeito e do
Vice-Prefeito.
XVI - destituir do cargo o Prefeito e o
Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de
responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XVII - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 4/1997)
XVIII - convocar plebiscito e autorizar referendo.
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar.
XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta.
XXI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito.
XXII - fixar o subsídio dos Vereadores em cada
Legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições
municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4º; 150,
II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXIII - convocar autoridades locais para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem
justificação adequada ou prestação de informações falsas. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXIV - encaminhar pedidos escritos de informação ao
Prefeito, aos Secretários do Município ou a titulares de órgãos municipais,
importando em infração político-administrativa a recusa, ou o não atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXV - dar publicidade de seus atos e pedidos de
informação, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de
inquérito e especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXVI - receber e fiscalizar o plano de metas do
Governo Municipal, que o Prefeito será obrigado a entregar à Câmara Municipal
de Curitiba até 90 dias após a data de sua posse. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 15/2011)
XXVII - fiscalizar e controlar, através dos
Vereadores e das Comissões, os atos da Mesa e da Comissão Executiva. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Parágrafo Único - As deliberações da Câmara sobre
matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se
tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais
casos.
Art. 20-A A representação judicial nos casos em que
detiver personalidade judiciária, a assessoria e a consultoria jurídica do
Poder Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu
quadro de pessoal, organizados em órgão diretamente vinculado à Mesa da Câmara
Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
- 1º A
função de Procurador Chefe, bem como as demais funções e cargos de direção
da Procuradoria são privativos de Procuradores Jurídicos. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
- 2º
Os Procuradores Jurídicos, organizados em carreira própria, típica de
Estado, atuarão obrigatoriamente no controle interno da legalidade de atos
e exercerão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, vedada a
realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira,
servidores ou não. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Já a função do Vereadores vem descrita
detalhadamente no Art. 21 que também trascrevo para conhecimento e facilitação,
caso não deseje ler a lei pode pular para o próximo parágrafo.
Art. 21 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
- a)
participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia
mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
- b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior, observadas as exceções previstas no artigo
23, inciso I desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2019)
II - desde a posse:
- a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
- b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
- c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, "a";
- d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 22 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior.
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar.
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão
Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou
missão autorizada pela Câmara.
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos.
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal.
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
- 1º
Caberá ao Regimento
Interno da Câmara definir os procedimentos
incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de
penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da
gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento
de apuração respectivo, garantida ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2000)
- 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara de Vereadores, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político
com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
- 3º
Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de
ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
- 4º A
renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até
as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 15/2011)
Assim, não restam dúvidas da importância que o
cargo de Vereador exerce para os cidadãos da cidade. Votar bem e
conscientemente, com o desejo de mudar o nosso país passar pela escolha séria e
livre do representante na casa legislativa.
Dr.
Marcelo Campelo