Dados da
Organização Mundial (OMS) de saúde indicam que os trabalhadores estão entre os
que mais adoecem por ansiedade e estresse crônico. Recentemente, a entidade
aprimorou a definição da síndrome de “burnout”. De acordo com a OMS, trata-se
de um estresse crônico, caracterizado por sentimentos negativos em relação ao
trabalho, sensação de esgotamento e eficácia profissional reduzida. O fenômeno
ocupacional está incluído na 11ª Revisão da Classificação Internacional de
Doenças (CID-11), que entrará em vigor em 2022.
E os trabalhadores
brasileiros estão entre os que mais têm problemas por estresse crônico
provocado pela jornada e o ambiente de trabalho. Cerca de 30% dos mais de 100
milhões de trabalhadores brasileiros sofrem com a síndrome de “burnout”, segundo
estimativa da International Stress Management Association no Brasil (Isma-BR).
A proporção é semelhante à do Reino Unido, onde um a cada três habitantes (mais
de 20 milhões de pessoas) enfrenta o problema. No ranking de oito países
elaborado pela Isma-BR, estamos à frente da China e dos Estados Unidos – e
perdemos apenas para o Japão, onde 70% da população apresenta os sintomas.
Segundo
especialistas, o “burnout”, também chamado da síndrome do esgotamento
profissional, tem como principais sintomas ansiedade, nervosismo, dor de
barriga, tontura, falta de apetite e cansaço. E é provocado, na maioria das
vezes, pela exposição do trabalhador ao excesso de cobranças, competitividade,
acúmulo de responsabilidades no ambiente de trabalho. Entre as profissões mais
acometidas por esta nova epidemia laboral estão: policiais, professores,
jornalistas, médicos e enfermeiros, entre outros.
A advogada
Lariane Del Vecchio, do Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que a
síndrome é um transtorno cada vez mais comum nos dias atuais, “sendo
relacionado exclusivamente com o trabalho e por isso é equiparada a acidente de
trabalho. E, como toda doença ocupacional incapacitante, após diagnóstico
médico deve o empregado ser afastado do trabalho”.
O especialista
e Direito do Trabalho e Previdenciário Erick Magalhães, sócio do Magalhães
& Moreno Advogados, observa que o “burnout” é um doença causada pelas
condições do trabalho; portanto, uma doença ocupacional. “Trata-se de estresse
crônico, uma forma de depressão, caracterizada por sentimentos negativos em
relação ao trabalho, sensação de esgotamento ou eficácia profissional reduzida.
A doença pode causar a incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho,
assim como ocorre nos demais casos de depressão e das doenças psiquiátricas,
portanto, resultando no afastamento do trabalhador”.
E com o
afastamento, após ser diagnosticada a existência da doença por meio de
avaliação médica, o trabalhador pode requisitar, depois do 16º dia de atestado
médico, a realização de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) para constatação da incapacidade para exercer o labor e a concessão de
um benefício previdenciário com o intuito de tratamento médico para
convalescência da patologia.
“Existem critérios
a serem observados quanto ao pagamento do trabalhador neste período. Nos
primeiros 15 dias de afastamento a empresa deverá arcar com o salário do
empregado; já a partir do 16º dia, a responsabilidade de subsídio ao
trabalhador é transferida ao INSS, por meio de benéficos previdenciários”,
explica o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados.
Estabilidade
Erick Magalhães
frisa que é importante que haja o correto diagnóstico da doença, devendo o
médico atestar de forma clara que se trata da síndrome de “burnout”. “Caso a
síndrome esteja associada a outras doenças, é importante destacar todas no
diagnóstico. Isso porque quando o trabalhador está acometido da síndrome de
“burnout”, ele também tem o direito de continuar recendo o FGTS, mantendo
estabilidade acidentária de 12 meses após seu retorno ao trabalho. Já na
depressão comum, o empregado não recebe o FGTS e não há estabilidade quando
retornar ao emprego”, alerta.
O especialista
também destaca que caso a síndrome seja passageira, resultando numa
incapacidade temporária, o trabalhador receberá o auxílio-doença acidentário.
“Porém, em casos mais graves da doença que resulte na incapacidade total e
definitiva para o trabalho, pode resultar até mesmo na aposentadoria por
invalidez”, aponta.
Magalhães observa
que, “como se trata de uma doença psiquiátrica, seu histórico da doença
registrado no prontuário médico, relatórios médicos particulares, internações e
receitas de medicamentos, são decisivos para formar a convicção do perito do
INSS ou do perito judicial, nos casos em que o trabalhador não teve o benefício
concedido de forma administrativa. Por isso, é importante que o trabalhador
tenha esses documentos atualizados e os mantenha guardados, inclusive os mais
antigos, já que referida doença pode ser reincidente e o histórico clínico
poderá ser usado”.
Segundo o advogado
Ruslan Stuchi, por ser uma patologia de cunho psiquiátrico, a subjetividade
acaba afastando o requisito da incapacidade, ou seja, peritos o INSS, ao
visualizarem as condições físicas aparentemente normais do trabalhador, acabam
indeferindo benefícios previdenciários sob a alegação a inexistência de doença
que justifique o afastamento. “Entretanto, essa síndrome, assim como outras
desse caráter, devem ser analisadas com cautela redobrada, visto que prejudicam
os desenvolvimento intelectual do empregado. E, por esse motivo, muitos casos
acabam desaguando no Judiciário”, diz.