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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Criminalizar a prática de Fake News é a solução?



 Nesta semana, no Espírito Santo, ocorreu o indiciamento, pela Polícia Federal, de um empresário capixaba, em razão do compartilhamento de uma pesquisa eleitoral falsa, durante a campanha ao governo do Estado, nas eleições de 2014. Trata-se de um dos primeiros indiciamentos por compartilhamento de Fake News ocorrido no Brasil, pois para os casos de divulgação de pesquisa falsa, esta conduta já é prevista como crime.

O dano provocado pelas Fake News é indiscutível, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preocupado com o tema, já está se mobilizando para monitorar e combater as Fake News durante as campanhas para as eleições de 2018. Também a Polícia Federal tem se ocupado do tema, e cogita apresentar um projeto de lei para criminalizar tal conduta, pois, à exceção da divulgação de pesquisa falsa, a publicação de notícias falsas na internet não é punida criminalmente.

Atualmente, é possível localizar facilmente Fake News sendo compartilhadas com a utilização de uma das três redes sociais mais populares dentre os brasileiros (Facebook, Youtube e Whatsapp).

Os brasileiros são os usuários que mais compartilham conteúdo no Facebook, e o Brasil é o segundo país com maior número de usuários no Facebook, em relação ao resto do mundo. Com o costume de compartilhamento, as Fake News tem ganhado muito espaço na internet.

Diante desse cenário, o advogado, Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso, que é Presidente da Comissão Nacional de Estudos de Cibercrime da ABRACRIM, esclarece que as Fake News apesar de serem danosas e mentirosas, se proliferam, pois o seu criador se aproveita da Internet e do compartilhamento irresponsável feito pelos usuários para disseminar notícias falsas, todavia, alerta que: “Criminalizar a conduta de publicar Fake News não solucionará o problema, pois não há comprovação de que a utilização do Direito Penal para combater um comportamento, resulte em uma redução significativa de sua prática”.

O advogado, especialista em crimes na internet, explica que mesmo se houver a criminalização das Fake News, não seria fácil identificar o autor para puni-lo, muito mais complexo seria identificar aqueles que compartilharam, isto porque, “após a viralização, com milhares de compartilhamentos, seria muito difícil ter certeza da origem e autoria desta notícia falsa, até porque ela poderia ter sido alterada diversas vezes, durante os milhares de compartilhamentos. Seria muito complexo, também, identificar e punir todos aqueles que compartilharam a falsa notícia de má-fé.

Muitas das Fake News se disseminam pelo Whatsapp, aplicativo que conta com a criptografia, o que mantém em segredo quem compartilha, impedindo o rastreamento do conteúdo”.

O Dr. Luiz Augusto conclui: “O combate às Fake News deve ser realizado com a colaboração de todos, que devem verificar a informação antes de compartilhá-la ou publicá-la. Assim agindo, irá se verificar uma diminuição na viralização de notícias falsas na internet e uma evolução no combate às Fake News, pois de nada adiantará a criação de uma notícia falsa.

Criminalizar esta conduta não será a solução”.





Saiba quais são seus direitos em caso de roubo de bens deixados em penhor junto à Caixa Econômica Federal e outros bancos



A indenização deve se basear no valor de mercado das joias e não na avaliação feita pela instituição financeira


O penhor é uma linha de crédito onde o cliente vai ao banco solicitar um empréstimo e em troca deixa como garantia joia ou qualquer outro objeto feito em ouro, prata, platina, diamante e pérola. Muitas pessoas recorrem a este contrato, porque recebem o dinheiro na hora, sem análise cadastral ou avalista. Depois, basta pagar o empréstimo e pegar de volta a peça empenhada.

A joia fica guardada no cofre do banco. Mas, o que acontece se houver um assalto na agência e seu objeto de valor for roubado?

Para responder esta pergunta, pedimos ajuda ao advogado especialista em direito do consumidor Fabrício Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores. Segundo ele, o cliente deve:
  • Ir ao banco confirmar se sua joia foi subtraída;
  • Em caso positivo, ouça a proposta do banco sobre a indenização do seu bem;
  • Não assine nenhum acordo antes de consultar um advogado ou ir ao Procon da sua cidade a fim de garantir o seu direito.

“O banco vai oferecer um acordo que, em regra, não favorece o cliente. Tendo como base cláusula contratuais abusivas”, explica Posocco.

De acordo com o advogado, o consumidor é a vítima e tem direito ao ressarcimento integral do valor das joias por causa da falha no serviço prestado pela instituição financeira, bem como pleitear indenização por danos morais e materiais.

“A indenização deve se basear no valor de mercado das joias e não na avaliação feita pelo banco”, alerta.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há inúmeros casos julgados em favor do consumidor. Em um deles, decidido em 2015, a cliente empenhou 34 peças, avaliadas pelo banco em R$ 1.857. Assim que a agência foi assaltada e as joias roubadas, este banco sugeriu indenizar a consumidora em 1,5 vezes o valor da avaliação, com atualização monetária, descontando o saldo devedor do empréstimo. No entanto, ela não aceitou, entrou na Justiça e ganhou o direito de que a indenização traduzisse o valor de mercado das joias e não a avaliação feita pelo banco. O STJ atendeu ao pedido e reconheceu o direito da consumidora ao ressarcimento integral do valor das joias, que na época valiam R$ 135 mil.





Emanuelle Oliveira (Mtb 59.151/SP)

Fonte: Posocco & Associados Advogados e Consultores

Foto: Nawalescape/Pixabay




 


Perturbação do sossego. E agora, o que fazer?



Pense bem, você tem ou já teve problema com barulho em sua vizinhança? Seja maquinário de uma empresa, seja um animal de estimação que não para de latir ou um vizinho que adora uma festa, mas não se importa com outros.

Por incrível que pareça, no Brasil isso é um delito de menor potencial ofensivo, como se diz no meio jurídico, mas passível de punição. Vejamos o que diz o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais:


Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

        I – com gritaria ou algazarra;

        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses ou multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

E quem já viu alguém ser punido por isso? Realmente é difícil encontrar algum caso, uma vez que raras são as vezes em que o Estado está presente para impedir a continuidade delitiva do indivíduo.

A dificuldade em buscar a tutela do Estado, através da Polícia ou mesmo do Judiciário, é um dos maiores obstáculos à mudança de hábito de algumas pessoas. É a ligação que nunca é atendida, a viatura que nunca aparece, o processo que prescreve pela demora. Estes são alguns dos problemas enfrentados por aqueles que querem apenas o seu sossego de volta.

A Lei de Contravenções Penais é voltada a uma realidade que não é mais a nossa, ela é da década de 40, muito daquele instrumento já nem vale mais. E o Código Penal, nem mesmo trouxe algo que pudesse acalentar o mais desesperado por uma solução quando há a perturbação de seu sossego em seu lar.

Não há que se falar em pedir com educação, evitar chamar a Polícia ou qualquer outro meio que não seja a exposição da vítima, pois diversas são as vezes que esse enfrentamento gera conflito e problemas ainda maiores. Lembremos que a autotutela não deve ser exercida num Estado democrático de Direito. Ele está aqui para nos defender e nos cobrar, não havendo razão qualquer para alguém aconselhar em falar com o indivíduo que está em executando a ação delitiva.

A Polícia tem o seu papel, e é fundamental nesse, e nos demais crimes. Sim, é um crime de menor potencial, mas ainda assim é, e como tal deve ser combatido pelo Estado. A Polícia ao não atender está se omitindo de seu papel, gerando a responsabilidade objetiva do ente estatal e por fim causando dano que merece indenização.

Sim, a omissão do Estado gera ao cidadão que não é atendido, e que tem o dever de autotutela, direito à indenização. Todos buscam um advogado, e milhares são os artigos e notícias que tratam do assunto, sem nem mencionar o papel do Estado e as consequências de sua omissão.

Assim sendo, cabe à Polícia inicialmente acabar com o delito, realizando a abordagem, confeccionando termo circunstanciado e advertir o indivíduo que, uma vez determinada a proibição de causar perturbação à ordem pública, será preso pelo crime de desobediência. Se nada assim ocorrer, é possível buscar o Ministério Público, que possivelmente não terá tempo hábil nem pessoal para atender esse assunto, procedendo assim, será mais um caso de omissão do Estado.

Há a possibilidade de ajuizamento da ação penal subsidiariamente da pública, através de um defensor público ou advogado particular, mas isso dificilmente resultará, uma vez que, provavelmente, o prazo para a apresentação da ação estará prescrito.

O que deve ser feito é incumbir o Estado de suas atribuições, chamar a Polícia, visitar promotores, falar com vereadores, buscar o Estado de todas as formas possíveis, para daí sim, não havendo aquele tomado as providências necessárias para que o ato delitivo cesse, será responsável objetivamente pela sua omissão.

Somos todos cidadãos de obrigações e direitos, e para isso é que temos como órgão maior e interventor o Estado, e dele devem partir as soluções para as contravenções e crimes, não cabendo encargo às pessoas de bem, que buscam apenas trabalhar e curtir seu lar.






Ulisses Augusto Bittencourt Dalcól - advogado OAB/RS 79.507, proprietário do escritório Dalcól Advogados, com atuação no Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.





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