Pesquisar no Blog

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Excesso de velocidade é maior causa de suspensão e cassação de CNH, mostra pesquisa do Detran.SP



Levantamento com motoristas que participaram de curso de reciclagem revela ainda que 12% são reincidentes e 62% são homens


O excesso de velocidade é a principal causa de suspensões ou cassações da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mostra pesquisa feita pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) em seus cursos de reciclagem. Quase metade (47%) dos entrevistados respondeu que essa é a infração que mais comete.

O levantamento mostra ainda que 12% são reincidentes — já haviam sido suspensos ou cassados anteriormente — e que os homens são a maioria entre os penalizados: 62%.


                                                                                   
A predominância dos condutores do sexo masculino ocorre também entre as vítimas de acidentes de trânsito no Estado de São Paulo, segundo as estatísticas do Infosiga SP, banco de dados do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito: dos 5.110 mortos de janeiro a novembro de 2017, 79% eram homens, ante 18% de mulheres (em 3% dos casos os dados não estavam disponíveis).

O Infosiga SP aponta ainda que 94% dos acidentes fatais são causados por falha humana, como falar ao celular ou exceder o limite de velocidade.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a velocidade excessiva representa um grave fator de risco para mortes e feridos no trânsito. A OMS estima que um pedestre adulto tenha menos de 20% de risco de morrer se for atingido por um carro que viaja abaixo de 50 km/h, mas quase 60% se o veículo estiver a 80 km/h.

“Ainda não amadureceu para a maioria das pessoas a noção de que desastres no trânsito não são meros acidentes, mas sim resultado direto da imprudência dos motoristas. Atitudes de risco no trânsito levam a tragédias”, afirma o diretor-presidente do Detran.SP, Maxwell Vieira.

De janeiro a setembro de 2017, 424.625 motoristas tiveram a CNH suspensa no Estado de São Paulo. Outros 9.467 tiveram a habilitação cassada.




Qual a infração que você mais comete



Excesso de velocidade
3.731
46,8%
Estacionamento em local proibido
1.077
13,5%
Avanço de sinal vermelho
222
2,8%
Uso incorreto ou não uso do cinto de segurança
113
1,4%
Uso do telefone celular ao volante
200
2,5%
Ultrapassar pela contramão
3
0,0%
Conduzir veículo não registrado/licenciado
46
0,6%
Dirigir sob efeito de álcool ou drogas
41
0,5%
Dirigir com CNH vencida
32
0,4%
Deixar de prestar socorro a vítimas de acidentes
3
0,0%
Usar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa
7
0,1%
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança
35
0,4%
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem capacete
64
0,8%
Outro(s)
2.397
30,1%
Total
7.971
100%

A pesquisa do Detran.SP entrevistou 9.038 motoristas e motociclistas que participaram do curso de reciclagem de janeiro a novembro de 2017. Nem todos responderam a todo o questionário.
Informações sobre o processo de suspensão e cassação estão disponíveis no portal www.detran.sp.gov.br, na área CNH - Habilitação >> Suspensão e Cassação da Habilitação.





DETRAN.SP:
O Detran.SP é uma autarquia do Governo do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão. Para obter mais informações sobre o papel do Detran.SP, clique neste link: http://bit.ly/2ptdw0r

INFORMAÇÕES AO CIDADÃO:

Disque Detran.SP – Capital e municípios com DDD 11: 3322–3333. Demais localidades: 0300–101–3333. Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às 13h.

Fale com o Detran.SP e Ouvidoria (críticas, elogios e sugestões) – Acesso pelo portal, na área de "Atendimento".




Vítima de assédio sexual pode mover ação contra concessionária ou prestador de serviço de transporte



 Saiba como denunciar


A segurança no deslocamento do utilizador de transporte é um direito garantido pela Constituição, pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Política Nacional de Mobilidade Urbana. Proteção esta que é válida para todas as ocorrências que coloquem os passageiros em situações de risco ou constrangedoras, como em casos de assédio sexual.

De acordo com o entendimento recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a vítima de assédio praticado por outro passageiro dentro do ônibus, trem, metrô ou balsa pode propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Além do transporte público, a ação pode ser executada também contra prestador de serviço de transporte por aplicativo, como Uber, Cabify, Lady Driver, Easy Taxi e 99, entre outros.

“A conexão entre a atividade do prestador do serviço e o ato capaz de configurar o assédio sexual, vai depender do conjunto de provas (boletim de ocorrência e testemunhas) e do devido processo legal”, explica o advogado Fabrício Posocco, especialista em direito civil e do consumidor do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores.

Segundo o advogado, o STJ reconhece que a prestadora de serviço ostenta responsabilidade objetiva para com os usuários. “Em ações anteriores o Superior Tribunal de Justiça assentiu que ao pagar uma tarifa para utilizar o transporte público ou particular, o passageiro firma um contrato com a concessionária, estabelecendo uma relação de consumo”.

Na jurisprudência, os casos recentes de condenação ao pagamento de indenizações foram configurados com base nas seguintes condutas:

  • Assédio sexual: constrangimento ou ameaça para obter favores sexuais;
  • Assédio verbal: importunar alguém, em lugar público, de modo ofensivo, com palavras desagradáveis, ameaças ou cantadas impertinentes;
  • Ato obsceno: ação de cunho sexual, por exemplo, quando alguém exibe seus genitais em local público, a fim de constranger alguém;
  • Estupro: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou a praticar outro ato libidinoso.

Como denunciar

O advogado Fabrício Posocco informa que quando a pessoa estiver no transporte e escutar sussurros indecorosos, for tocada por mãos e coxas, sofrer apertões ou esfregões, ter partes íntimas filmadas ou for vítima de ejaculação, deve imediatamente:

  • Identificar o assediador, memorizando suas características físicas, vestimentas, marcas ou tatuagens, ou até mesmo tirar uma foto;
  • Procurar o segurança do local ou um policial;
  • Convidar as pessoas que perceberam o assédio para serem suas testemunhas na delegacia ou, ao menos, disponibilizarem seus dados (nome, endereço e telefone) para poderem se submeter a posterior depoimento;
  • Dirigir-se a uma delegacia para fazer um boletim de ocorrência.

Para abrir um processo contra a prestadora de serviço é preciso contratar um advogado ou a Defensoria Pública.





Posocco & Associados Advogados e Consultores



Caiu na rede, cuidado!



As redes sociais e aplicativos são uma realidade indispensável no dia a dia seja para comunicação entre amigos, profissionais e até mesmo familiares. Contudo, com o estreitamento dessas relações e a facilidade do uso de tais ferramentas cibernéticas vem outros desafios. A propagação de informações é um desses desafios!

É assim: um indivíduo escreve sobre tal fato, verdadeiro ou não, você o recebe e, ao ter a sua atenção capturada, também veicula em sua rede de contatos e, de repente, aquela informação cai em rede mundial em uma velocidade intangível de forma que não é possível mais identificar de onde partiu e aonde foi parar. Assim são as informações alarmantes, as verídicas ou falsas, as correntes de oração, as que consistem em crime ou não...

Cuidado! Ao receber as informações pela internet verifique se esta tem fundamento verdadeiro. Se for o autor da postagem, tenha cautela e observe os limites legais. Nesse sentido a advogada Giselle Farinhas explica que “ A internet não é um mundo livre de regras jurídicas. Qualquer ato ilegal, seja em redes sociais, trocas de e-mails e arquivos, comércio eletrônico, parcerias eletrônicas, blogs, whatsapp, dentre outros aplicativos, podem ensejar em responsabilidade civil, consumerista e até penal, destaca a advogada.”

Os atos ilícitos contra a honra são os mais comuns nesses casos e podem implicar em ressarcimento por danos materiais, se repercutirem no âmbito patrimonial da vítima; morais, se a ofensa viola a dignidade da pessoa ou reputação da empresa, por exemplo; e penal, se o ilícito ganha caráter de crime definido por lei seja este previsto no Código Penal seja na própria lei do consumo, a lei 8078/90.

Na legislação brasileira, em 2014, entrou em vigor a lei 12965/14, intitulada pela mídia como “ a constituição da internet” por regular, através de princípios, garantias, deveres e direitos, o ambiente virtual. Essa lei também regulamenta o uso indevido da rede pelos seus agentes, assevera a advogada.

Contudo, por fim, pontua a jurista dra. Giselle Farinhas que “ a vindoura conquista legislativa do marco civil da internet no Brasil não exclui a observância das demais legislações citadas.”

Por isso, responsabilidade é a palavra de ordem para que sejam evitados dissabores futuros em sede judicial.





Dra. Giselle Farinhas - Advogada 




Posts mais acessados