Vivemos
um momento histórico jamais vivido no Brasil e talvez no mundo, em que enfrentamos o isolamento social tendo em vista a
pandemia que assola os habitantes do planeta Terra em razão do vírus Covid-19.
Nesse ambiente de inigualável excepcionalidade,, salutar revelar que não houve
ainda sequer tempo para a real acomodação e amadurecimento do direito posto,
principalmente os delineados na recém editada Medida Provisória 936 de 1 de
abril de 2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda.
Importante
ressaltar a possibilidade de que em algumas hipóteses o acordo individual do
trabalho se apresente com força tal, a permitir a própria redução
salarial, que em momento regular de temperatura e pressão da sociedade
está reservado constitucionalmente – e diga-se como direito fundamental - aos
atores sociais denominados sindicatos, como se lê no artigo 7º, inciso VI
da Constituição Federal.
Não há
dúvida que a melhor representação e mais segura dos empregados e empregadores
são os atores sociais sindicais, tendo em vista que vivenciam nos rincões desse
nosso país realidades absolutamente diversas, conhecendo com inigualável
proximidade a funcionalidade empresarial, o cotidiano dos trabalhadores, os
anseios de ambos e ainda, e o que mais importa, os reais limites de seus
representados quanto a capacidade financeira da categoria econômica ou da
própria empresa e de outro lado a real necessidade dos trabalhadores. Muitas
vezes o sindicato é capaz de realizar a “municipalização” do amplo direito do
trabalho estatuído em regra nacional através do texto celetista.
Essa
conquista quanto ao reconhecimento desses atores se deu pela luta solidária e
muitas vezes solitária de muitos sindicalistas no Brasil, principalmente, mas
não exclusivamente de forma mais recente, nas décadas de 70 e 80, momento
em que houve – ao menos no Brasil – movimentos que exerceram legítimas e
intensas pressões por melhores condições de trabalho, como salários mais
justos, duração do trabalho com limitação evitando os infindáveis acidentes do
trabalho, entre outras conquistas albergadas por categorias bem organizadas.
Formou-se
então no Brasil o sindicato forte, capaz de unidos em nome dos trabalhadores
resguardar com exígua representatividade os direitos de categorias. Não
é por acaso, que o texto constitucional revela a importância e realiza em
certa medida fortes reservas específicas em defesa de categorias para os
sindicatos, como podemos observar na extensão do seu texto, apontando o exemplo
da necessidade da atuação sindical para o reconhecimento das negociações
coletivas.
Após essa
vitória do sindicato como força atuante de um legítimo poder negocial, acaba
por ocorrer em terrae brasilis uma desconstrução - ainda que parcial - da
própria existência e significado do dito movimento sindical. Talvez esse
enfraquecimento tenha sua origem no próprio desvio da precípua função sindical,
ou seja, um desvio de foco, pois muitos dos sindicatos representantes de
empregados acabaram direcionando esses atores sociais para objetivos mais
políticos, principalmente pela existência até recentemente do chamado imposto
sindical, que acabou por encher os cofres dos sindicatos, e sua vinculação – ao
menos de poder, pois não pertencem ao sistema confederativo – às centrais
sindicais que passaram a ainda que indiretamente comandar os sindicatos.
Esse
enfraquecimento pode ser observado pelas próprias negociações coletivas, que em
boa medida acabaram se tornando repetições da própria lei ou simples cópias dos
próprios instrumentos coletivos anteriores, guardadas as respeitáveis exceções
O golpe
fatal se deu com a retirada abrupta das contribuições sindicais obrigatórias,
com o que não concordamos quanto à forma realizada, fazendo com que
os cofres que antes eram sempre cheios, se esvaziassem, impedindo a
concessão de um prazo para que os sindicatos realizassem uma programação de seu
futuro custeio.
Mesmo com
todos esses acontecimentos, o legislador acabou por inserir (lei 13.467/2017 –
artigo 611-A) significativa alteração no ordenamento jurídico, reconhecendo uma
vez mais o significado do sindicato, contudo, agora, em inovação ainda não
identificada no texto legislativo, destaque de prevalência de eventuais acordos
coletivos e convenções coletivas em relação à lei para determinadas situações
(incisos I a XV do artigo 611-A), não exigindo para efeito de validade do
negócio jurídico (Código Civil artigo 104) a existência de contrapartida.
As
questões que se colocam são: 1) seria inconstitucional a manifestação de uma
vontade se sobrepor a lei? 2) ou, nada mais é que a consequência esperada
da autonomia privada coletiva?
Ao que
parece, o inciso VI do artigo 8º combinado com os incisos VI e XIII do artigo
7º da Constituição Federal já permitiam a ativação dessa mecânica, o
que demonstra a sintonia da regra editada com o texto maior, não havendo
no nosso sentir em se falar em inconstitucionalidade de plano, exceção feita
aos patamares mínimos civilizatórios indicados no próprio texto constitucional,
momento em que a regra se destacaria da interpretação conforme a constituição
para ter vida própria, o que se torna inadmissível no nosso sistema jurídico.
A regra
de prevalência do negociado sobre o legislado encontra seu freio ou contraponto
– aliás como qualquer normatização que jamais será absoluta – na violação as
garantias mínimas. Essa regra parece padrão. Porém, não é demais lembrar que o
princípio da norma mais favorável sempre acompanhou o direito do trabalho ao
longo da história, sem que se criasse a visão ou pecha de
inconstitucionalidade.
A recente
medida provisória atende formalmente os requisitos formais e procedimentais
constitucionais do artigo 62 para ser editada. Entretanto, a questão causadora
de grande polêmica no mundo jurídico diz respeito a possibilidade ou não de no
estado de calamidade decretado e vivenciado nos dias de hoje ser possível que a
dita MP, ainda que contra texto expresso constitucional constante no artigo 7º
inciso VI, criasse mecanismo alternativo de negociação direta entre empregado e
empregador.
Vejamos o
que diz o texto constitucional, e repita-se, está no rol de direitos
fundamentais, estipulado como garantia: “irredutibilidade de salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo”.
Pois bem,
lendo o texto friamente, a resposta seria claramente não. Ocorre que a resposta
não pode ser simplesmente pela avaliação textual de um inciso da Constituição,
tendo em vista que não há apenas esse direito fundamental na Carta Magna, bem
como é comum a existência de colisões de direitos fundamentais que possuem
solução diferente da simples análise de subsunção (tudo ou nada) ou de
constitucionalidade.
Relevante
destacar que o plano emergencial criado pelo governo através da MP 936/2020 se
reveste da contribuição tríplice para manutenção dos empregos, no sentido de
manutenção da paz social (direito garantido na CF) com contribuição do
empregador, contribuição da própria União pagando parte da quantia devida aos
empregados e abrindo linhas de crédito e contribuição do empregado, em
sacrificar parte do que recebe mensalmente.
Importante
frisar que a possibilidade da redução proporcional de jornada e de salários ou
a suspensão temporária do contrato com diminuição de ganhos por parte do
empregado é legítima, tendo em vista que se salário é a contraprestação pelos
serviços, observe-se que não está havendo a prestação de serviço ou apenas a
prestação parcial, respeitada a ausência de redução do valor da hora de trabalho
(artigo 7º, I da MP), contudo, se está a manter um pagamento mínimo na
tentativa de garantir a sobrevivência do próprio empregado e preservando sua
saúde.
Outro
ponto revelador diz respeito a grande massa de empregados que, ou não possuem
sindicato em suas localidades, ou ainda aqueles sindicatos que infelizmente
vendo a possibilidade de ganhar força acabam por não se dispor a realizar
qualquer negociação coletiva sem excessivas contrapartidas que empregadores não
podem arcar nesse momento histórico. Qual seria a solução? Aguardar um comum
acordo para um eventual dissídio coletivo na situação em que nos encontramos?
Há ainda
a inviabilidade de realização das próprias assembleias na forma procedimental
constante na legislação. Outro relevante ponto. A MP 936/2020 traz claramente a
determinação dos acordos serem informados aos sindicatos, como preceitua o
artigo 11, parágrafo 4º, vejamos:
“§ 4º Os
acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida
Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato
laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”.
Esse
comunicado, no nosso modo de ver, torna diferida apenas a atuação sindical no
caso de acordos individuais em razão da emergência do momento, pois eventual
circunstância ilegal identificada pode ser objeto de ação própria no momento
oportuno pelo ente sindical. Note-se ainda, que foram criados institutos
próprios de pagamento aos empregados, que objetivam minimizar a dificuldade do
momento, a saber: benefício emergencial de preservação no emprego e da renda,
com pagamento pela união, e ajuda compensatória mensal paga pelo empregador,
com natureza indenizatória.(artigo 9º da MP 936/2020).
Estabelece-se
inclusive garantia provisória no emprego pelo tempo igual ao da suspensão ou
redução da duração do tempo da prestação de serviços obedecendo
a proporcionalidade dos salários. Aqui importante destacar, que as faixas
criadas pelo Estado para a redução e suspensão individuais atingem os mais
vulneráveis, bem como os ditos hipersuficientes. Àqueles, tendo em vista a
necessidade da celeridade da medida, não sendo possível em muitas hipóteses
aguardar uma intervenção dos atores sindicais, e estes, em clara obediência ao
já preceituado na própria CLT, como empregados que possuem condições de
negociar diretamente com seus empregadores.
É bem
verdade que a MP cria uma espécie de tabela quanto as possibilidades de
redução, implementando o tempo de dois dias para que o empregado responda. Aqui
estamos perante uma adesão e não uma efetiva negociação. E como adesão, será
vista em caso de judicialização do tema com o mesmo destino das regras normativas
desse instrumento jurídico possivelmente, a exemplo a própria facilitação do
ônus da prova. Some-se a isso a previsão de fiscalização e autuação por
descumprimento das previsões constantes na medida provisória em seu artigo 14.
Dizer que
a medida provisória é inconstitucional no que se relaciona aos acordos
individuais a nós parece um equívoco, tendo em vista que esse quadro fático que
se apresenta jamais foi enfrentado pelos nossos tribunais, não há
enquadramento próprio da situação a casos anteriores, o que acaba tornando o
terreno arenoso e arriscado para se assegurar fundamentos e experiências
oriundas de outras demandas.
Também há
previsão das negociações coletivas para a mesmas negociações individuais, fator
que não podemos esquecer para a avaliação, devendo o empregador sempre que
possível privilegiar aquelas. As normas estampadas no texto constitucional
possuem caráter geral de princípios, servindo para externar o significado de
regras menores, pois não se direcionam a fatos particulares como as regras.
No caso
presente, ousamos arriscar - e com enorme respeito a vozes contrárias – que há
evidente colisão de direitos fundamentais tendo em vista que o texto maior se
apresenta com normas de proposições prescritivas que visam atender a
causalidade do fato em jogo.
A regra
de obrigatoriedade de atuação do ator sindical constante como direito
fundamental, frente a outros princípios como a dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, III) que é um pilar do Estado democrático de direito; e como
objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3, inciso
I); garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, III); garantia do direito à
vida e a liberdade (cabeça do artigo 5).
Esses
pilares, objetivos e garantias de escopo fundamental quando entram em rota de
colisão com outro direito ou outras garantias de mesmo jaez não podem
ser simplesmente ignorados, havendo necessidade de se fazer uma regra de
sopesamento do quadro fático (pandemia e urgência) que levam a um problema de
saúde pública, causando mortes, impedindo praticamente o direito e ir e vir de
cada cidadão, inviabilizando o próprio atendimento médico para muitos, tirando
o poder de compra,afastando o direito à alimentação mínima, trancafiando uma
miríade de vulneráveis.
Necessário
se faz comparar toda essa situação através da regra de proporcionalidade com a
previsão de que apenas o sindicato pode negociar a redução de salários e ponto.
Noutras palavras, a ideia da proporcionalidade seria mitigar a densidade de uma
dessas garantias ou direitos dando maior valor a outro direito ou garantia em
razão da situação fática.
Interpretar
a constituição é bem diferente de interpretação constitucional, como já disse o
doutrinador. Aqui ao se aplicar os subprincípios da proporcionalidade, a saber:
adequação (escolha da suspensão do contrato ou da redução da jornada com
redução salarial); exigibilidade (utilização do meio mais suave de modo a
preservar valores constitucionais), e por fim: a proporcionalidade em sentido
estrito (se o meio é o mais vantajoso no sentido de promover direitos
fundamentais
constitucionais
com o mínimo de desrespeito aos outros).
Somente
com a visão de todo o ordenamento e em especial de todos os valores e garantias
constitucionais, poderemos avaliar a complexa questão que estamos a enfrentar
de colisões de direitos que fundamentam e dão eficácia ao próprio Estado
Democrático de Direito.
A solução
pode não ser a melhor e esperada, mas é constitucionalmente defensável e
necessária em razão do momento histórico vivido. Em síntese, parece prevalecer
nesse momento a ideia de validade dos acordos individuais, a fim de se promover
outros valores de maior relevância constitucional nesse momento, com a ressalva
de que posteriormente atuações desprovidas de boa-fé objetiva devem sentir o
peso da lei no momento oportuno, seja pela ação do Ministério Público do
Trabalho ou mesmo pelos entes sindicais que na forma da MP deverão ter ciência
de tudo.
Ricardo
Pereira de Freitas Guimarães - advogado, titular da cadeira 81 da Academia
Brasileira de Direito do Trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho
pela PUC-SP e professor da pós-graduação da PUC-SP e dos programas de
mestrado e doutorado da FADISP-SP