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segunda-feira, 11 de junho de 2018

Dia dos Namorados - 12 de junho


Com a proximidade do dia dos namorados, algumas temáticas emergem como necessárias e fundamentais para serem discutidas. Entre essas está a prática sexual.

Esse é um assunto bastante delicado porque, mesmo em pleno século XXI, muitos são os tabus que envolvem a temática.

Estudos evidenciam que a atividade sexual tem início na adolescência, e quanto menor a escolaridade serão maiores os riscos relacionados ao início da atividade. É fundamental que se possa entender que os riscos não estão relacionados apenas as possibilidades de infecções de inúmeras doenças, mas a exposição a diversas formas de violência e de gestação indesejada (Gonçalves et al, 2015; Castro, 2017).

Habitualmente, quando se fala em sexo seguro, pensa-se em sexo protegido, que se configura em um conjunto de práticas que têm como função reduzir o risco de infecção durante a relação sexual, e impeça o desenvolvimento de doenças sexualmente transmissíveis.

De fato, as infecções sexualmente transmissíveis representam um grave problema de saúde pública, e não são apenas as infecções por HIV, e Hepatite B. As doenças antigas como gonorreia e sífilis ainda se mantém em alta, entre outras graves infecções. Para que se tenha ideia da dimensão do problema o principal motivo de hospitalização de recém-nascidos é a sífilis congênita, ou seja, infecção adquirida durante a gestação devido a infecção materna.

Então o uso de preservativos de barreira (camisinha masculina e feminina) são essenciais para evitar doenças.

Mas, é igualmente essencial discutir a violência nas relações de gênero. Estudos evidenciam associação mecânica entre o ser masculino e o ser violento, e a construção e reprodução a partir de uma lógica em que a violência seria a referência para se diferenciar o homem da mulher, isso desde a adolescência (Bitar, Nakano, 2017).

“À luz do conceito de dominação masculina, podemos dizer que não é conferida à mulher – representada por atributos de delicadeza e submissão de seus atos – uma postura e atitudes próprias, legítimas no namoro, que possam ferir esses atributos; enquanto, ao homem, é conferida uma postura de masculinidade e poder, claramente presente e forte no relacionamento afetivo-sexual dos adolescentes, além de reafirmada por ambos os gêneros” (Bitar, Nakano, 2017).






Rosemeire dos Santos Vieira - Coordenadora dos Cursos de Especialização em Enfermagem Pediátrica e UTI Pediátrica, e Especialização em Enfermagem em Neonatologia e UTI Neonatal, e Professora do Curso de Graduação em Enfermagem da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Contato: rosemeire.vieira@fcmsantacasasp.edu.br



Goncalves H. et al. Início da vida sexual entre adolescentes (10 a 14 anos) e comportamentos em saúde. Rev. bras. epidemiol. [online]. 2015, vol.18, n.1, pp.25-41. ISSN 1980-5497. http://dx.doi.org/10.1590/1980-5497201500010003.

Castro JFL, Araújo RC, Pitangui ACR. Sexual behavior and practices of adolescent students in the city of Recife, Brazil. J Hum Growth Dev. 2017; 27(2): 219-227. DOI: http://dx.doi.org/10.7322/jhgd.112645

Bitar DB, Nakano MAS. Violência simbólica entre adolescentes nas relações
afetivas do namoro. Rev Esc Enferm USP. 2017;51:e03298. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/S1980-220X2017003003298


Na Semana dos Namorados entenda o que é o contrato de namoro e o porquê os casais vêm celebrando este acordo


 Instrumento lavrado no cartório de notas pode prevenir
uma série de problemas quando o relacionamento chega ao fim


No Dia dos Namorados, mais do que pensar nos presentes, a data é propícia para que os casais reflitam sobre o futuro da relação e no que ela pode implicar emocional e financeiramente. Para que a relação não termine em brigas e transtornos financeiros decorrentes de situações mal resolvidas, os pares estão recorrendo cada vez mais aos cartórios de notas para formalizar um contrato de namoro.

O instrumento pode ser feito entre duas pessoas que querem deixar claro que a relação é apenas um namoro, afastando a possibilidade de que seja considerada uma união estável que possa gerar efeitos patrimoniais. Assinando uma escritura pública de namoro, o casal pode evitar os efeitos da união estável, por exemplo, a possibilidade de partilha de bens adquiridos durante a vigência da relação, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.

“A Justiça vem aceitando este instrumento como uma importante prova para garantir a inexistência de união estável, até mesmo em casos de namorados que moram juntos”, afirma Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.    

Para fazer um contrato de namoro, basta os interessados procurarem o tabelião de notas de sua preferência. O valor da escritura no Estado de São Paulo é R$ 406,35 mais o ISS (Imposto Sobre Serviço) relativo a cada município.


5 Motivos para lavrar um contrato de namoro

Meio de Prova

O contrato de namoro é uma importante prova para atestar que a união se trata apenas de um namoro. Se formalizada por escritura pública possui ainda maior credibilidade, pois o tabelião de notas possui fé pública para atestar as declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.


Proteção

O contrato de namoro feito por escritura pública constitui prova robusta para que o relacionamento não seja atingido pelos efeitos gerados pela união estável (partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros).


Igualdade

Casais do mesmo sexo também podem fazer o contrato de namoro em cartório, pois os efeitos da união estável também poderão ser aplicados às relações homoafetivas.


Agilidade

Os namorados devem comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o contrato de namoro será feito com rapidez e sem burocracia.


Perenidade

Com a escritura pública, não há risco do casal de namorados perder ou extraviar o contrato de namoro, uma vez que é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.


O que é o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo?

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) é a entidade de classe que representa institucionalmente os tabeliães de notas do estado de São Paulo. As seccionais dos Colégios Notariais de cada Estado estão reunidas em um Conselho Federal (CNB/CF), que é filiado à União Internacional do Notariado (UINL). A UINL é uma entidade não governamental que reúne 87 países e representa o notariado mundial existente em mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população global e 60% do PIB mundial.



Advogada explica como funciona o pacto antenupcial


Adriana Blasius, do escritório Küster Machado Advogados Associados, fala sobre essa formalidade legal que deve ser obedecida quando o casal adotar um regime de bens diverso da comunhão parcial de bens


O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento. Segundo a advogada Adriana Blasius, do escritório Küster Machado Advogados Associados, ele serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e também trata das questões patrimoniais do casal.

A advogada explica que ele deve ser feito, principalmente, quando o casal optar pela adoção do regime de bens, durante o casamento, diverso do chamado regime legal ou convencional, neste caso, o regime da comunhão parcial de bens. “A utilização do pacto antenupcial ganhou força com o advento do Código Civil de 2002 e, salvo algumas exceções que não podem ser contempladas em seu texto, é regido pelo princípio basilar da liberdade, também conhecido como princípio da autonomia privada das partes podendo os nubentes pactuar livremente suas relações patrimoniais de acordo com seus interesses”, comenta.

Como o próprio nome já diz, os pactos antenupciais devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la. “Para sua validade os pactos antenupciais devem revestir-se de algumas formalidades legais e sua ausência acarretará a nulidade do instrumento; considerando sua natureza contratual deverá atender a alguns requisitos considerados essenciais neste cenário jurídico, quais sejam, ser o agente capaz, ter um objeto lícito, possível e determinável ou determinado, forma prescrita e não defesa em lei”, destaca a especialista.

Neste contexto a lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas com sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação para o casamento, é um dos requisitos fundamentais para validar o pacto. “A presença dos nubentes é outro requisito para validação do pacto, porém, poderá ser nomeado representante legal para representar as partes, no entanto, para ser válida referida nomeação deve ser seguida de procuração pública com poderes específicos para o ato. No caso de menores de idade, entendidos aqui como os relativamente incapazes, com idade entre 16 e 18 anos, poderá haver a celebração de pacto antenupcial, mas o menor deverá estar assistido por seu representante legal para que este participe e convalide o ato”, complementa.

Na seara patrimonial também poderão ser pactuadas cláusulas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes. “Questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade de coabitação, livre escolha religiosa das partes. Poderão ainda ser eleitas cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para estes”, comenta a advogada.

Não podem ser contratados no pacto antenupcional situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes. Cláusulas que impõe renúncia ao dever de mútua assistência, guarda dos filhos ou que obste eventual pedido de divórcio e até mesmo cláusulas que modifiquem normas de ordem sucessória e que disponham sobre herança de pessoa viva.

O pacto antenupcial, apesar da inexistência de legislação específica, poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos. A estes regimes, interpretados como um regime de bens secundário, as partes podem, a partir da eleição de um dos quatro regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos), acrescentar aos pactos antenupciais cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos entre os nubentes.

“Diante da possibilidade de contemplar questões de diversas naturezas, o pacto antenupcial não produzirá efeitos somente entre os cônjuges. No que se refere a constituição patrimonial deverá produzir efeitos em relação a terceiros, visando a proteção do acervo bem como evitar prejuízos ou até práticas fraudulentas em relação aos demais envolvidos”, explica Adriana.

Assim, o pacto antenupcial torna-se válido perante terceiros a partir de seu registro, que ocorrerá perante o oficial do Registro de Imóveis no domicílio do casal em livro especial. A averbação do pacto antenupcial também deverá acontecer no Ofício de Registro de Imóveis de cada um dos bens já existentes, garantindo assim, a oponibilidade das disposições pactuada entre o casal perante terceiros. As disposições contempladas também podem abranger as relações profissionais dos cônjuges, mais especificamente quando um ou ambos exercer a função empresária, ocasião em que o pacto antenupcial deverá ser averbado e arquivado junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.

“Enfatiza-se ainda que, não havendo a observância dos procedimentos prescritos em lei, o pacto antenupcial não será nulo, porém, suas disposições somente terão validade entre os nubentes, não alcançando qualquer direito perante terceiros. Por fim, em relação aos bens móveis, estes dispensam todas as formalidades exigidas em lei em relação aos imóveis, bastando a simples apresentação do pacto devidamente registrado quando a situação assim o exigir”, complementa a especialista.



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