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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Usual em condomínios, proibição de uso de vagas por não moradores é ilegal




As vagas de garagem são tema de frequentes – e muitas vezes acaloradas – discussões nos condomínios. Estacionamento de veículos fora da demarcação, não uso do crachá de identificação e espaços insuficientes são algumas das razões para tanta confusão. E uma regra usualmente definida em diversos prédios é a proibição do uso de vagas por não condôminos. O problema é que essa determinação é ilegal.

De acordo com Daphnis Citti de Lauro, especialista em Direito Imobiliário, essas restrições ou proibições infringem o direito de propriedade.

“Em algumas assembleias, na tentativa de resolver o problema de falta de vagas, os condôminos decidem que elas só podem ser utilizadas por moradores, vedando o uso aos não moradores, como, por exemplo, familiares do morador. Entretanto, isso é ilegal”, afirma Daphnis, que também é sócio da CITTI Assessoria Imobiliária, empresa que administra condomínios, locações e atua como síndica terceirizada.

Casos decididos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

Num caso que acabou na Justiça, um casal não morador propôs ação contra o condomínio, para acessar a garagem. Eles eram proprietários, mas não moradores. Quem residia no apartamento era a mãe do proprietário com seus netos. Pela decisão da assembleia, os proprietários estavam impedidos de estacionar na garagem do condomínio. 

Houve recurso e o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de setembro de 2011 (apelação nº 0149126-23.2006.8.26.0000), negou provimento ao recurso do condomínio, entendendo que a “cláusula de convenção condominial, adotada conforme disposição de assembleia geral encerra limitação desproporcional do direito de propriedade”.

Nesta Apelação, o relator, Dr. Piva Rodrigues, entendeu que “tal diferenciação, presente da convenção e condomínio e aclarada nos termos da ata da assembleia geral ordinária retro mencionada, trouxe discriminação injustificada e desproporcional em detrimento do livre exercício do direito de propriedade pelos autores apelados”.

“A simples existência diminuta de vagas – prossegue ele – não tem o condão de gerar um benefício ou privilégio àquelas pessoas dotadas da condição subjetiva de residir no local, ainda mais se tratando de localidade de veraneio em que as pessoas passam a utilizar a garagem de forma sazonal, com mais ou menos frequência, ou, como se inserem os apelados, eles ao condomínio se dirigem para fazer visitas à genitora, efetiva residente no local.”

Nesse julgamento, o relator cita outra decisão do mesmo Tribunal, que entendeu que a cláusula da convenção de condomínio, que restringe o direito de propriedade, é ineficaz, por ser inconstitucional.

Em outro caso, uma condômina que tinha direito à vaga, mas não possuía carro, propôs ação anulatória da decisão da assembleia, que determinou que as vagas só poderiam ser utilizadas por proprietários. A senhora, com então 82 anos de idade, não tinha automóvel e necessitava de ajuda de filhos, netos ou outros parentes para levá-la a consultas médicas, sendo que todos estavam impedidos de utilizar a vaga.

Houve recurso e o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 2012.000003087, em decisão proferida em fevereiro de 2012, figurando como relator o Dr. Teixeira Leite, deu provimento ao recurso:

“Anulatória. Assembleia de condomínio que determinou que as vagas de garagem só podem ser utilizadas pelo proprietário. Condômina que pleiteia a utilização por seus familiares. Sentença de improcedência. Abuso nas regras da convenção. Proprietária não pode ser impedida de utilizar seu bem. Irrelevante o fato dela não possuir veículo ou carteira de habilitação. Necessária anulação de cláusula que exige a condução de veículos de terceiros pelos proprietários das unidades. Recurso provido”.  



Daphnis Citti de Lauro -  advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e especialista em Direito Imobiliário, principalmente na área de condomínios e locações. É autor do livro “Condomínios: Conheça seus problemas”, sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro (desde 1976) e da CITTI Assessoria Imobiliária, com mais de 20 anos de atividades, que atua como síndica terceirizada.
www.cittiimobiliaria.com.br

Mitos e verdades: tudo o que você precisar saber sobre o lubrificante íntimo





Com uso recomendado por ginecologistas, produto pode trazer benefícios muito além da cama

Geralmente associado ao sexo, o lubrificante íntimo vem ganhando cada vez mais adeptas, apesar de ainda gerar dúvidas: pode ser usado no período menstrual? Só serve pra sexo? Fumar atrapalha a lubrificação?

Assim como outros assuntos íntimos, lubrificantes vêm deixando de ser tabu e o produto se torna um ótimo recurso para a mulher. Revelamos 8 mitos e verdades sobre lubrificante íntimo preparados pela Dra. Patricia Varella, ginecologista e obstetra pela Universidade de São Paulo, a convite da Vagisil, marca mundialmente reconhecida por cuidar da saúde íntima das mulheres. Veja:

o   Só serve para sexo
Mito. O lubrificante íntimo pode ajudar evitando lesões e diminuindo atrito durante o sexo, mas ele também pode ser um grande aliado para aumentar o conforto diário, de mulheres que não possuem lubrificação natural.

o   Ajuda na menopausa
Verdade. A menopausa é relacionada com alterações hormonais, assim como outros fatores como: anticoncepcionais, uso contraceptivo de anel vaginal/DIU, medicamentos e estresse. Tudo o que altera o equilíbrio hormonal pode, também, dificultar a produção de lubrificação natural da mulher.

o   Fumar atrapalha a lubrificação natural
Verdade. O tabagismo pode interferir de várias maneiras na vida sexual das mulheres, e a lubrificação é uma delas. Muitas vezes os ginecologistas prescrevem o uso de cremes tópicos de estrogênio, mas eles possuem hormônios, diferente do lubrificante que age instantaneamente e não possui nenhum hormônio.

o   Atrapalha a excitação da mulher
Mito. A mulher demora mais tempo que o homem para sentir a excitação, então o uso do produto pode ajudar a “chegar lá”, e deixar tudo mais gostoso e fácil, elevando o nível de estímulo.

o   É indispensável para o sexo anal
Verdade. Não é recomendado o sexo anal sem o uso de um lubrificante adequado, isso porque a área não é lubrificada naturalmente e a lubrificação da camisinha não é suficiente. Porém, é preciso atentar-se para o uso apenas de produtos à base de água, já que a região anal apresenta muito mais irritabilidade do que outras áreas íntimas.

o   Pode dar alergia
Verdade. A região é muito delicada, por isso é sempre importante procurar produtos específicos para atender às características da região vaginal, ou seja: testado ginecologicamente, hipoalergênicos, sem álcool e sem bactericidas. Em casos de irritação o ideal é sempre procurar um ginecologista.

o   Só tem unissex
Mito. Existem marcas com produtos especialmente desenvolvidos para a região íntima da mulher.

o   Pode ser usado com absorvente interno
Verdade. Algumas mulheres sentem dificuldade em colocar o absorvente interno, especialmente durante uma troca, em que o absorvente interior absorveu a umidade natural da vagina. Para ter mais conforto na hora da troca, aplique uma pequena quantidade de lubrificante no absorvente limpo antes de introduzi-lo.

Declaração de Imposto de Renda 2016





O contribuinte que não entregar a declaração de imposto de renda ficará sujeito ao pagamento de uma multa, sendo o limite máximo de 20% sobre imposto devido. Contudo a penalização pode também afetar alguns direitos como:

·      Impossibilidade de obter certidão negativa da Receita Federal;
·      Ter o visto para viagem ao exterior negado;
·       Não obter financiamento para aquisição da casa própria ou mesmo para um empréstimo;
·      Dificuldades para aprovação de um simples contrato de locação;
·      Cancelamento – suspensão de eventuais benefícios pela irregularidade do CPF;
·      Além de cair na malha fina.

Assim, recomendados que os contribuintes não deixem de realizar a entrega da declaração do imposto de renda. O último dia para entrega será 29 de abril de 2016.

Quem está obrigado à entrega?

1.    Pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
·      Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,00;
·      Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
·      Obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
2. Relativamente à atividade rural:
·      Obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
·      Pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos dez anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
·      Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,0.
3. Passou à condição de residente no Brasil;
·      Optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda.

Documentos necessários
·      Declaração de Rendimentos do Exercício anterior, ano base 2015;
·      Informe de rendimentos de salários, bancários, poupança; investimentos e aplicações financeiras em nome do titular e dependentes;
·      Comprovantes de pagamentos (com nome e CPF) efetuados a médicos, dentistas, advogados, escolas, pensão alimentícia, aluguel, financiamentos, empréstimos em nome do titular e dependentes;
·      Nome data de nascimento, Nº. CPF e grau de parentesco dos dependentes;
·      Comprovantes de aquisição de imóveis, veículos, e outros bens;
·      Empregado doméstico - O contribuinte deverá informar o número de inscrição do trabalhador na Previdência (NIT), nome do empregado doméstico e valor pago;
·      Doações – informar de forma discriminada, o CNPJ/CPF, nome e o valor da doação por operação;
·      Inventário e formal de partilha.

Rubens Paim - sócio no escritório Mendes & Paim.

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