Nova lei complementar reorganiza a tributação do consumo e cria regimes específicos para medicamentos. Empresas precisarão adaptar contratos, estoques e sistemas para garantir repasse da desoneração.
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, reorganiza a
tributação sobre o consumo no país e inaugura um desenho normativo que combina
simplificação com mecanismos de transparência e de redução de litigiosidade.
Para o setor de medicamentos, a norma cria regimes diferenciados que podem
resultar em queda efetiva de preços — desde que observadas condições de repasse
e de regulação. Para as empresas, a adaptação exigirá ajustes operacionais,
revisões contratuais e monitoramento regulatório permanente.
A reforma mitiga a fragmentação que marcou o antigo sistema,
marcado por elevada carga, custos de conformidade, insegurança jurídica e
disputas federativas. O novo modelo estrutura a incidência em três tributos: o
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada por Estados,
Municípios e Distrito Federal; a Contribuição Social sobre Bens e Serviços
(CBS), de competência da União; e o Imposto Seletivo (IS), direcionado a
produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. O desenho foi orientado por quatro
pilares: simplificação (unificação de tributos), justiça fiscal (redução da
regressividade), estímulo econômico (ambiente pró-investimento) e transparência
(clareza sobre a carga efetiva).
No eixo federativo, a LC nº 214/2025 enfrenta a guerra fiscal ao
substituir benefícios pulverizados por Regimes Diferenciados de Tributação, com
reduções de alíquotas de 30%, 60% e até 100% para setores essenciais ou
estratégicos. A lógica é dar tratamento favorecido com critérios objetivos,
reduzindo distorções concorrenciais e a necessidade de contencioso para
sustentar incentivos locais. Para empresas que operavam com mosaicos de benefícios,
o desenho tende a simplificar decisões locacionais e a previsibilidade de
custos.
Nesse sentido, as empresas deverão revisar a logística,
considerando sua relevância em razão da alteração para o princípio do destino.
Muitos atacadistas abriram centros de distribuição em estados em razão dos
benefícios fiscais que serão extintos com a reforma tributária. Também é
importante que a empresa verifique se o benefício utilizado atualmente se
enquadra nos requisitos para habilitação no fundo de compensação dos benefícios
fiscais, que se inicia em janeiro de 2026 e encerra em 2028.
O setor de medicamentos recebeu dois tratamentos específicos. O
primeiro, de redução de 60% da alíquota, abrange medicamentos registrados na
Anvisa (incluídos os manipulados), dispositivos médicos e de acessibilidade,
serviços de saúde e composições para nutrição enteral e parenteral. Para
fruição, a lei condiciona a adesão a Compromisso de Ajustamento de Conduta com
a União e o Comitê Gestor do IBS ou ao cumprimento da regulação de preços pela
CMED, conforme o § 2º do art. 9º. O segundo, de isenção total (100%), aplica-se
a lista taxativa constante dos anexos da lei. Nesse ponto, é importante
destacar que o PLP 108, ainda em andamento, busca alterar a existência de uma
lista taxativa.
A lista inicial de itens com redução de 60%, que no PLP nº 68/2024
chegou a abarcar cerca de 850 itens, foi revista na versão final da LC nº
214/2025. Já a lista de isentos será atualizada a cada 120 dias pelo Ministério
da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, com participação do Ministério da
Saúde, com objetivo de incorporar novas composições sem suprimir as já
contempladas. Para a indústria, distribuidores e varejo farmacêutico, isso
exige governança tributária para acompanhar revisões, recalcular preços e
ajustar cadastros fiscais e sistemas de faturamento.
Do ponto de vista prático, as mudanças tendem a simplificar a
apuração e a reduzir obrigações acessórias redundantes, com impacto direto no
custo de conformidade. Na cadeia farmacêutica, a previsibilidade dos créditos e
a eliminação de controvérsias — como cumulatividade do ISS, incidência
concentrada em etapa única e divergências entre crédito físico e financeiro —
favorecem o planejamento de margens e a renegociação de contratos de fornecimento.
Empresas com portfólios amplos precisarão reclassificar seus estoques, revisar
políticas comerciais e cláusulas de reajuste para refletir o tratamento
diferenciado de IBS/CBS.
Persistem, contudo, incertezas jurídicas e operacionais. A lei
demanda regulamentação sobre operacionalização dos Regimes Diferenciados,
mecanismos de verificação da repercussão da desoneração e governança entre
Comitê Gestor do IBS, Ministério da Fazenda e CMED. Eventuais revisões
periódicas de listas e critérios podem gerar variações de preço e necessidade
de ajustes sistemáticos de estoque e de contratos. Além disso, a calibragem do
IS sobre itens nocivos impõe avaliação de portfólios com potenciais
reclassificações. Até que as normas infralegais estejam maduras, recomenda-se
prudência na precificação e provisões de risco.
Do ponto de vista estratégico, a reforma procura reduzir a
litigiosidade e fortalecer a segurança jurídica — metas condicionadas à
regulamentação e à aplicação uniforme das novas regras. Para capturar eventuais
ganhos, as empresas devem mapear enquadramentos de produtos e serviços,
implementar governança para monitorar atualizações de listas, integrar as áreas
tributária, regulatória e de pricing e documentar repasses. A transição requer
plano de comunicação com a cadeia e treinamento das equipes fiscal, vendas e
compras.
Em síntese, a LC nº 214/2025 inaugura um ciclo de racionalidade fiscal com potencial de ampliar competitividade e acesso a medicamentos, desde que empresas implementem controles para assegurar a repercussão dos benefícios e a conformidade regulatória. A etapa normativa que se segue — voltada à operacionalização e à coordenação entre órgãos — será decisiva para transformar expectativa de simplificação em queda concreta de custos e em estabilidade de preços ao consumidor.
Andressa Sehn - sócia-líder da área de Entidades do
escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, especialista em Direito
Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
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