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| IMAGEM: DC - gerada com IA Gemini |
“O regime da comunhão parcial de bens prevê não apenas a divisão dos bens, mas também das dívidas. Contudo, as dívidas adquiridas por um dos cônjuges só passam a ser responsabilidade dos dois se elas tiverem sido contraídas em benefício do casal”
Dia desses recebi a visita em
meu escritório de um marido aflito com os gastos excessivos de sua esposa. O
ansioso cônjuge me dizia que já havia até vendido um apartamento para pagar as
inúmeras dívidas que sua mulher contraíra com suas cirurgias plásticas e
tratamentos estéticos. “Ela é uma gastadeira compulsiva e vai me levar à
ruína”, lamuriava-se ele. Em desespero de causa, o marido queria saber: “Sou
obrigado a pagar as dívidas de minha mulher?”. Ele era casado em regime de
comunhão parcial de bens – que prevê, entre outras coisas, que em caso de
separação ou divórcio os bens adquiridos pelo casal durante o casamento serão
divididos entre ambos. E fazia a pergunta final: “Posso mudar de regime para
tentar salvar o que resta de nosso patrimônio?”
Não é difícil imaginar que,
numa época como a de hoje, quando os apelos da beleza a qualquer preço fazem
muita gente perder a cabeça e esvaziar os bolsos, esse atormentado marido não
está sozinho em suas angústias. Mas, para que a justiça seja feita, não vamos
nos apressar em colocar a culpa apenas nas mulheres gastadeiras. Há por aí
muitas esposas desesperadas com os gastos compulsivos de seus maridos – talvez
não com a estética, mas com sonhos de consumo dos mais variados. Vejamos então
o que a lei tem a dizer a toda essa legião de aflitos e aflitas.
O regime da comunhão parcial de
bens prevê não apenas a divisão dos bens que o casal acumulou na vigência do
casamento, mas também das dívidas. Contudo, as dívidas adquiridas por um dos
cônjuges só passam a ser responsabilidade dos dois se elas tiverem sido
contraídas em benefício do casal. Se o marido ou a mulher comprar, por exemplo,
um apartamento que passa a ser o lar da família, então obviamente o gasto foi
feito a favor de ambos. Mas se a mulher se endividar por causa de cirurgias
estéticas, ou se o marido estourar o orçamento familiar por causa de seu hobby
de colecionar vinhos de boa safra, então não há como justificar os gastos sob a
alegação de beneficiarem o casal. Quem gasta só para si, paga a conta sozinho.
A questão da mudança do regime
de bens é mais complexa. É possível, mas apenas sob determinadas condições.
Primeiro, é preciso que tanto o marido quanto a mulher estejam de acordo com a
mudança. Segundo, deve-se apresentar ao juiz motivos sólidos e convincentes
para justificar o pedido, bem como provar que a mudança de regime não irá
prejudicar ninguém. E, por fim, como a possibilidade de mudar de regime foi
introduzida na legislação pelo novo Código Civil Brasileiro, a rigor só poderia
solicitar a mudança quem tivesse se casado a partir de 10 de janeiro de 2002,
data em que o novo Código foi publicado, embora nossos Tribunais já estejam
acatando pedidos daqueles que se casaram antes. Como se vê, a mudança de regime
não é algo tão fácil de se obter – mais um motivo para pensar bem no regime que
você vai escolher ao se casar.
Ivone Zeger - Advogada, consultora jurídica, palestrante e escritora.
Fonte: https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/amor-no-vermelho-casamento-em-debito
**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do Diário do Comércio

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