‘A inclusão de empresas do mesmo
grupo econômico na fase de cobrança trabalhista está prestes a ser votada no
plenário do STF. A decisão pode impactar negativamente além de violar
princípios constitucionais como o da autonomia patrimonial da empresa’Thinkstock
Questões trabalhistas sempre
geram polêmica e desconforto para todos os lados. Com a discussão sobre a
inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de cobrança trabalhista
não é diferente. De um lado a Justiça do Trabalho já inclui na execução, de
outro, tanto advogados de empresas, quanto de trabalhadores alegam
divergências. Afinal, de quem é a responsabilidade patrimonial?
Atualmente são mais de 110 mil
ações trabalhistas paradas aguardando definição. Como já é de conhecimento, é
comum a Justiça do Trabalho incluir empresas na execução. Mas a pergunta é,
quais os impactos disso para essas corporações e para o ambiente de negócios no
Brasil?
Incluir empresas do mesmo grupo
econômico nas execuções garante o cumprimento das obrigações trabalhistas às
corporações e está no artigo 50 do Código Civil. Com isso, essa empresa que não
participou da fase de formação do título executivo judicial, em aparente
contradição com o art. 513, § 5º, do CPC e em violação à súmula vinculante 10
do STF, poderá ser responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas.
Fatos como confusão
patrimonial, desvio de finalidade e abuso de personalidade jurídica reforçam a
tese de aplicar tal medida, mas respeitando o devido processo legal, que deve
ser encarada como uma exceção e não uma regra, como quer agora o STF regulamentar.
E sua decisão poderá aumentar a insegurança jurídica e uma perspectiva negativa
para estímulo aos negócios.
O ministro Dias Toffoli é o
relator desse processo no Supremo Tribunal Federal (STF), que tem sido
cauteloso na avaliação desses pedidos antes mesmo da inclusão no passivo da
execução. O próprio STF reconhece que o grupo de empresas não é suficiente para
inclusão na fase executória. Entretanto, é possível identificar que, em alguns
casos, a empresa foi beneficiada diretamente pela atividade da parte devedora e
que ambas estão envolvidas.
Do lado das corporações, todas
essas mudanças geram muita insegurança jurídica e oneram cada vez mais as
atividades empresariais, fazendo com as empresas diminuam sua competitividade
no mercado e resulte num ambiente de negócios cada vez menos estimulante ao
empreendedor, pois não conseguimos dimensionar os riscos da atividade
empresarial.
Prestes a ser votada no
plenário do STF, a decisão incide na execução trabalhista, caso não seja
localizado bens da empresa devedora. O resultado dessa decisão pode impactar
negativamente além de violar princípios constitucionais como o da autonomia
patrimonial da empresa, devido processo legal e o contraditório e ampla defesa.
É necessário garantir segurança jurídica e a efetividade da execução para
equilibrar esse cenário, simplificando a vida daqueles que querem empreender,
sem deixar de lado suas responsabilidades e tornar um ambiente negócios cada
vez mais saudável em nosso país.
Não há dúvidas acerca da
necessidade de obtermos critérios padronizados na justiça do trabalho para o
tema em questão, mas certamente haverá conflitos com outros dispositivos da
CLT, a responsabilidade solidária que não harmoniza para o entendimento acerca
da desconsideração da personalidade jurídica, resultando ainda mais uma
insegurança sobre qual norma deve-se aplicar nos conflitos entre empresas e
empregados. Mas uma coisa é certa, para melhoria do ambiente de negócios,
necessitamos de uma regra que seja cumprida, o que hoje não temos.
Roberto Mateus Ordine -
Advogado e presidente da ACSP
Fonte: https://dcomercio.com.br/publicacao/s/a-regra-e-clara-inseguranca-juridica-no-ambiente-de-negocios
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