O direito penal surge como a âncora reguladora da convivência social, intervindo quando outras formas de controle se mostram ineficazes na busca pela paz coletiva. Ao adentrar ao universo do direito penal, nos deparamos com duas perspectivas essenciais: a primeira, focada na lei em si, enquanto a segunda engloba todas as práticas que viabilizam a aplicação dessa lei na prática.
Por meio dessa análise, é possível entender o
direito penal não apenas como um instrumento de punição, mas como uma
ferramenta destinada a controlar o poder do Estado, protegendo assim os valores
fundamentais da sociedade. Ou seja, a partir do momento que um indivíduo cometa
determinado fato, e este fato esteja previamente definido como crime, surge
para o Estado o seu direito subjetivo, aplicando a sanção prevista.
É importante ressaltar que no direito penal as
questões reguladas não dialogam tão somente com questões privadas, mas também
com as decorrências dessas ações na vida em sociedade.
Não é difícil imaginar que na vida coletiva os
conflitos surgem e, na maior parte das vezes, é possível encontrar soluções
conciliadoras para as situações. No entanto, em alguns momentos esses conflitos
evoluem e de alguma forma acabam por lesionar bens jurídicos essenciais. É
neste momento que verificamos a necessidade da proteção estatal por meio do
direito penal.
Os princípios do direito penal, assim como nos
demais ramos, é de importante relevância, na medida em que são a base de
sustentação de toda a construção legal. É importante lembrar, no entanto, que
os preceitos podem ou não estar previstos expressamente na lei, mas sua
importância não está somente ligada a essa questão.
A intervenção mínima, por exemplo, não está
ratificada em texto legal. Pelo princípio, compreende-se o direito penal como
último recurso. Ou seja, quando esgotados todos os meios possíveis fora do
direito ou mesmo em outras áreas, ele assume o protagonismo da proteção dos
bens jurídicos.
Por outro lado, o princípio da legalidade consta
expressamente na Constituição Federal bem como no Código Penal, oferecendo a
segurança jurídica necessária aos cidadãos, de modo que uma conduta só passará
a ser considerada crime por meio de lei que a defina. Por isso, não é possível
penalizar sem a prévia cominação legal.
Outro ponto que merece atenção é o princípio da
humanidade da pena. Se temos o direito penal como um sistema capaz de
estabelecer sanções, é de interesse da sociedade que essas sanções, além de
adequadas para a repreensão da conduta eventualmente praticada, não sejam um
instrumento de vingança. Tal princípio decorre do princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana.
Existem inúmeros outros princípios relacionados ao
tema, sendo importante destacar os seguintes:
- Princípio
da Insignificância: prevê que apenas bens jurídicos relevantes devem ser
protegidos;
- Princípio
da Adequação Social: prevê que condutas adequadas socialmente não devem
ser objetos de reprimenda estatal;
- Princípio
da Culpabilidade: estabelece o dolo ou a culpa como pressupostos da
responsabilização penal.
É comum observarmos que o advogado criminalista, em
linhas gerais, atua na defesa dos direitos de particulares. Nesta função, sua
principal tarefa é atuar em prol da justa aplicação da lei, buscando absorver
ou abrandar sanções, dentro dos limites legais e éticos aplicáveis.
No entanto, além dessa função, que podemos considerar
como a típica do advogado criminalista, cresce cada vez mais a atuação
preventiva, principalmente dentro de empresas e, em especial, àquelas que
prestam serviços ao poder público, ante as inúmeras possibilidades de
responsabilização de seus sócios em casos de eventuais irregularidades.
O Direito Penal possui uma função, que por meio de
uma sanção criminal, previne a reiteração de condutas criminosas no meio social
e protege a comunidade das transgressões que eventualmente lesionam bens
jurídicos essenciais à manutenção da vida em harmonia.
Portanto, podemos entender o direito penal como um
instrumento legal não direcionado em essência à punição, e sim para controlar o
poder do Estado de punir.
Com os sistemas do direito penal, é possível
estabelecer os caminhos legais que as autoridades devem seguir para viabilizar
o efetivo exercício deste poder que é, sem sombra de dúvidas, um instrumento
necessário para a proteção dos bens jurídicos que a sociedade tutela.
Quanto mais efetivos forem os meios iniciais de
controle social, menor será a intervenção do direito penal.
Fábio F. Chaim- atua na esfera criminal, representando os interesses de seus clientes, sejam eles investigados, acusados, vítimas, ou terceiros interessados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2011), é pós-graduado em Direito Penal Econômico – Fundação Getúlio Vargas – FGV (2018) e em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. IBCCrim (2016). Possui também mestrado em Direito Penal – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2015).
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