O setor do turismo deve ser considerado como uma das principais formas de se movimentar a economia de determinado país, seja por meio da difusão de culturas, seja através das belezas naturais existentes em cada destino. No Brasil o setor do turismo representa 7.8% do PIB nacional, e estima-se que arrecade neste ano o equivalente a R$ 752,3 bilhões de reais. Esse valor vem atrelado a expectativa de geração de mais de 7,9 milhões de empregos.
Dada a tamanha importância econômica do setor, especialistas e entidades
atuantes no Turismo se surpreenderam, de forma positiva ou não, com o texto da
PEC nº 45/2019, também conhecida como “Reforma Tributária”, aprovado pela
Câmara dos Deputados e que segue no trâmite legislativo para apreciação pelo
Senado Federal, na medida em que segregados os players do setor por tratamentos
distintos.
Em linhas gerais, pelo texto aprovado, a PEC nº 45/2019 estabeleceu a
possibilidade de se implementar, por Lei Complementar futura, regimes
diferenciados para as atividades de hotelaria, bares e restaurantes, parque de
diversões e temáticos e aviação regional. Todavia, as companhias aéreas (exceto
regional), agências de viagens, organizadores de feiras e eventos e de
transporte privado não foram incluídas nesse rol beneficiário, pelo que estarão
sujeitas ao regime padrão do Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) se mantido o texto aprovado pela Câmara.
A preocupação dos players excluídos decorre da imprevisibilidade da carga tributária a que estarão sujeitos, pois no último dia 08 de agosto, a assessoria de comunicação do Ministério da Fazenda divulgou nota explicativa detalhando um pouco mais do que se pode esperar das alíquotas-padrão que se aplicariam no novo modelo de tributação proposto. Essa nota explicativa apontou que a alíquota-padrão dos impostos que serão criados poderá chegar a 27% (vinte e sete por cento), quando o IVA Turismo em outros países não supera dez pontos percentuais.
A título de exemplo, cita-se a Alemanha, onde o IVA Geral é de 19% e o IVA
Turismo é de 7%. Na China, o IVA Geral é de 13% e o IVA Turismo está previsto
nas alíquotas de 0%, 6% e 9%. Na Espanha e na Itália, o IVA Geral é de 21% e
22% respectivamente, e o IVA Turismo em ambos os países está na alíquota de 10%.
Também na França o IVA Turismo não ultrapassa o percentual de 10%. E no Reino
Unido o IVA Turismo é isento, enquanto na Tailândia a alíquota zero.
Enquanto se aguarda o posicionamento do Senado, na PEC nº 45/2019, para o
setor, o benefício de redução da alíquota zero instituído pelo Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previsto pela Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, até 28 de fevereiro de 2027, foi mantido.
Cumpre salientar que a Lei 14.148/21 foi recentemente alterada por meio da Lei
Lei14.592/23, que reduziu a lista inicial de 88 (oitenta e oito) CNAES
(Classificação Nacional das Atividades Econômicas) beneficiados para apenas 43
(quarenta e três).
No setor do turismo, os seguintes CNAES permaneceram como beneficiários do
Perse: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com
motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
(4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte
aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares
(5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas,
sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem
(7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de
exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e
parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas
à cultura e à arte (9493-6/00).
Observa-se que a distinção imotivada criada entre os players do setor de
turismo nas razões da Reforma em pauta, afronta a própria Política Nacional do
Turismo instituída pela Lei 11.771/2008, e que segundo a qual (i) os meios de
hospedagem; (ii) as agências de turismo; (iii) as transportadoras turísticas;
(iv) as organizadoras de eventos; (v) os parques temáticos; e (vi) os
acampamentos turísticos, são todos integrantes de uma mesma cadeia, importantes
por si e sem sobreposição.
Esperamos que o Senado Federal compreenda que o que está em jogo não é apenas
mais um interesse empresarial, pois a diferença no desequilíbrio no tratamento
entre os players do setor poderá causar desequilíbrio na cadeia. Anseia-se por
uma decisão estratégica que torne o Brasil um destino mais competitivo,
aumentando o consumo, gerando mais empregos e oportunidades.
Continuaremos acompanhando as novidades e comentando os aspectos de maior
relevância da pauta da Reforma Tributária em curso.
Bruno Cação Ribeiro - área de Hospedagem e Turismo
Rafaela Lora Franceschetto - área de Tributário Consultivo, ambos do Fas advogados
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