Os alimentos gravídicos nada mais são do que a espécie de pensão que visa assegurar o sustento de uma mulher em sua gestação de forma saudável, garantindo a segurança tanto da mãe como do bebê.
Não é incomum a ocorrência de uma gravidez não programada no auge de uma situação financeira momentaneamente (ou não) precária ou até mesmo de alto risco, onde a grávida necessita de cuidados especiais com a alimentação, assistência médica, exames complementares, internações, assistência psicológica e até mesmo repouso absoluto, o que pode ocasionar o seu afastamento do trabalho e consequente redução de renda imediata.
Além das despesas acima, outras podem ser consideradas na fixação do valor devido a título de alimentos gravídicos, como por exemplo, algum exame ou prescrição medicamentosa ou de tratamento específico, doula, obstetra, neonatologista já que a lei diz que os alimentos gravídicos devem compreender valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.
Os alimentos gravídicos são cabíveis desde a concepção do bebê e permanecem até o nascimento da criança, podendo ser convertida em pensão alimentícia em favor direto ao bebê, após o seu nascimento, sendo necessário para a formulação de tal pedido a apresentação de provas contundentes ou, minimamente, indícios de paternidade da parte que se pretende obrigar a custear tal pensão, não se exigindo, para o ingresso do pedido, o exame de DNA.
Contudo, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade pelo pai, é de extrema importância o pedido de investigação na própria ação em que se pede a fixação dos alimentos gravídicos.
Em tempos de relacionamentos amorosos mais dinâmicos e até mesmo encontros puramente sexuais e flertes virtuais, e-mail, facebook, instagram e outras redes sociais, além de mensagens de texto ou whats App, são dados essenciais para o preenchimento do requisito de comprovação da existência da relação havida.
Vale lembrar também que a mãe não pode abrir mão desses alimentos, ou seja, são alimentos irrenunciáveis e que serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, após o seu nascimento.
Tal como na pensão alimentícia corriqueira, a qualquer momento a parte interessada pode requerer junto ao Poder Judiciário, a revisão dos valores e até mesmo a exoneração da pensão alimentícia, como no caso da negativa de paternidade.
Mas, é bom ressaltar também que, tal como ao pai, cabe à genitora também se responsabilizar financeiramente por parte dos custos da gestação, respeitando a proporção de recursos de ambos.
Por fim, importante destacar que, devido a urgência em se atender as necessidades da gestante, os alimentos gravídicos poderão ser requeridos aos avós paternos.
Embora a previsão
legal seja simples e suscinta, carrega consigo importantes pontos porque, ao
mesmo tempo que permite a concretização da proteção do direito à vida digna e
ao desenvolvimento saudável da criança que nascerá; lado outro, visa exterminar
a irresponsabilidade paterna pois, mesmo sabendo que leis não geram,
automaticamente, consciência de dever, acabam por gerar responsabilidades ao
mesmo tempo que garante o respeito à dignidade do bebê.
Daniela Augusto Montagnolli -
Advogada Especialista em Direito Civil, Família e Sucessões e Processo Civil.
Com mais de 20 anos de experiência, é Coordenadora do Departamento Consultivo
Cível e de Família da MABE Advogados.
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