Centenas de pedidos de indenização decorrentes da covid-19 tramitam na justiça e os serviços de saúde precisam estar atentos para cuidar das pessoas e orientar as empresas
Já em setembro do ano passado a FenaPrevi (Federação Nacional de Vida e
Previdência) contabilizada que as seguradoras já haviam pagado às famílias das
vítimas da covid-19 R$ 3,7 bilhões em indenizações. Só o banco Bradesco, de
janeiro a setembro de 2021, pagou R$ 31 bilhões em indenizações e benefícios
para seus segurados.
Surpresa zero se considerarmos que a covid já matou mais de 30 milhões de
pessoas no mundo e mais de 660 mil no Brasil.
Fato
é que a pauta das indenizações em decorrência da doença já se reflete nas ações
da Justiça do Trabalho. Tanto que já são mais de uma centena de ações deste
tipo, e a tendência é que mais vítimas ou de familiares das
vítimas busquem indenizações por ter ocorrido óbito ou a alguma incapacidade
gerada pela covid-19.
Essa
é uma questão secundária, originada com as discussões se a covid é ou não uma
doença ocupacional.
Para
Ricardo Pacheco, médico, gestor em saúde, CEO da Oncare Saúde e presidente
da ABRESST (Associação
Brasileira de Empresas de Saúde e Segurança no Trabalho), tudo depende se a
contaminação estiver relacionada a atividade exercida pelo trabalhador. “A
covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas para que isso ocorra,
é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades
profissionais e a infecção. É sabido que muitos trabalhadores foram
acometidos e sofreram com as consequências decorrentes da doença, sendo que
alguns ainda sofrem com as suas sequelas e outros vieram a falecer. Até por
isso surgiu a controvérsia se a covid-19 poderia ser enquadrada como doença
ocupacional, ensejando pretensões reparatórias, inclusive com a interposição de
ações de indenização na Justiça do Trabalho, tendo como parte os herdeiros dos
falecidos trabalhadores”.
“Vale
lembrar”, continua o gestor, “que o Ministério da Saúde, por intermédio da
Portaria nº 454/2020, reconheceu, em 20 de março de 2020, o estado de
transmissão comunitária do coronavírus, ou seja, admitiu que a contaminação
pelo vírus da covid-19 estava ocorrendo sem que se pudesse rastrear a origem da
contaminação, sem vínculo a um caso confirmado, circulando entre as pessoas,
independente de terem viajado ou não para o exterior. A partir de então, não
era mais possível se definir a origem da contaminação, já que o vírus circula
silenciosamente, inclusive, em contaminados assintomáticos. Portanto, não é
possível precisar o momento e origem do contágio em fase de contaminação
comunitária”, alerta Ricardo Pacheco.
É o nexo causal que
define se a covid-19 é doença ocupacional e abre caminho para processos
indenizatórios
O nexo causal é essencial para caracterizar a covid-19 como doença ocupacional,
ligando a atividade laborativa e a enfermidade. Esse é um grande desafio, uma
vez que não existe um teste ou exame para identificar o momento exato em que a
pessoa foi contaminada.
“Todavia, se houver comprovação de nexo causal ou o nexo presumido, que depende
da atividade exercida, cabe indenização que pode ser estipulada a partir de
diversas variantes, como se houve morte ou incapacitação (total ou parcial), se houve danos materiais, morais ou estéticos.
As possibilidades de responsabilização e indenização são
vastas e as empresas devem seguir atentas”, adverte o presidente da ABRESST.
O gestor lembra que cabe aos empregadores observarem e cumprirem o previsto nos
artigos 154, 157 e 158 da CLT e demais normas de segurança e saúde do trabalho.
“Especialmente as que foram editadas para combater os efeitos da pandemia, como
a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que
estabeleceu novas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de
transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho”.
O papel da Segurança
e Saúde no Trabalho na prevenção da covid-19 nas organizações
A
Declaração do Centenário da OIT, aprovada em junho de 2019, estabeleceu que
"condições de trabalho seguras e saudáveis são fundamentais para um
trabalho digno". Isto é ainda mais significativo atualmente, uma vez que
garantir a segurança e a saúde no trabalho é indispensável na gestão da
pandemia e na capacidade de retomar o trabalho.
Nesse
sentido as empresas de SST têm um papel essencial na proteção dos trabalhadores
e das empresas contratantes, para basicamente evitar que exista o nexo causal e
a contaminação das pessoas.
De
acordo com o CEO da Oncare Saúde, plataforma de saúde integral e integrada, a
empresa, ao dispor de um plano abrangente de preparação da resposta de emergência
no local de trabalho, pode estar mais bem preparada para desenvolver uma
resposta rápida, coordenada e eficaz. “As empresas especializadas precisam
estar aptas a operacionalizar estratégias para fazer face a situações de crise
de saúde e epidemias, adaptando as medidas à situação específica de emergência
que a empresa enfrenta. Precisam realizar um acompanhamento contínuo das
condições de SST e uma avaliação adequada dos riscos para garantir que as
medidas de controle relacionadas com o risco de contágio sejam adaptadas aos
processos, bem como garantir que as condições de trabalho e características
específicas da mão de obra durante o período crítico de contágio e
posteriormente, para evitar recidivas”, alerta Ricardo Pacheco.
Ações indenizatórias
têm encontrado amparo na justiça
Algumas instâncias já se pronunciaram diante de pedidos de indenização em
decorrência da covid-19.
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, por exemplo, condenou
uma empresa de terceirização e a tomadora de serviço, que atua no ramo de
pastifício, a pagarem a uma técnica de enfermagem indenização de R$ 10 mil por
danos morais em razão do adoecimento e sequelas decorrentes da covid-19, além
de indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados no processo
com o tratamento da doença. O colegiado também reconheceu, no caso, a covid-19
como doença ocupacional.
Em março desse ano a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos foi condenada pela 76ª Vara do Trabalho de São Paulo a
pagar uma indenização por danos materiais e morais de R$ 1.033.466,00 à família
de um carteiro pela morte do funcionário em decorrência de complicações causadas
pela covid-19.
A Justiça do Trabalho mineira também
reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 do motorista de uma
transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos
morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a
filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão.
Empresa pode exigir a
vacinação do trabalhador
A prevenção continua sendo o melhor mecanismo para evitar adoecimentos, mortes
e processos judiciais.
As empresas têm o dever de oferecer um serviço de saúde verdadeiramente
comprometido, que além de elaborar um plano de ação com medidas preventivas e
de testagem, oriente os trabalhadores da importância da imunização para que
sejam evitados os casos graves da doença e para que seja limitada a
contaminação, dentro e fora das organizações.
Nesse sentido a empresa pode sim exigir a vacinação contra a
covid-19, segundo o Supremo Tribunal Federal que determinou que não é uma
invasão de privacidade ou exigência descabida. Existe o direito individual que
o empregado pode alegar por razões de crença pessoal e existe o direito
coletivo, que atinge a sociedade como um todo, e esse deve prevalecer.
“A covid-19 deve se tornar uma doença endêmica, mesmo com a letalidade
diminuindo, vemos novos casos a cada dia, com mais e mais pessoas adoecendo.
Por isso é importante que as empresas sigam os protocolos e as prevenções
adequadas para impedir a propagação da doença, para que não sejam responsabilizadas
por indenizações aos seus trabalhadores”, completa Ricardo Pacheco, CEO da
Oncare Saúde e presidente da ABRESST.
Oncare Saúde
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