ALM Advogadas
Associadas destaca alterações que têm o objetivo de diminuir em 40% os tempos
processuais
Interessados em conseguir a cidadania italiana precisarão estar atentos a todas as mudanças que irão ocorrer no processo de reconhecimento. A partir de 1° de julho, o critério de definição da competência será a cidade de origem do Dante Causa (ascendente italiano nascido na Itália) do(s) autor(es) da ação. Portanto, o foro competente será o Tribunal da cidade capital da região de origem (“capoluogo regionale”), e não mais exclusivamente o Tribunal de Roma, como acontece até então.
Esta descentralização da competência
dos Tribunais pode trazer uma celeridade importante ao julgamento dos
processos, mas, por outro lado, poderá fazer com que haja decisões de
entendimentos variados sobre uma mesma questão, o que já não acontecia no
Tribunal de Roma.
É o que afirma Rebeca Albuquerque,
especialista em compliance e em direito internacional e sócia-diretora do ALM
Advogadas Associadas, escritório com sede no Brasil, Portugal e Itália, que
auxilia estrangeiros na busca pela cidadania europeia e está pronto para as
mudanças que estão a caminho.
O objetivo principal da reforma, de
acordo com o Ministério da Justiça Italiana, é diminuir em 40% os tempos
processuais, proporcionando, assim, a simplicidade, a concentração e a
efetividade das tutelas, além da garantia de uma duração razoável do
processo.
A lei aprovada modificou também
dispositivos relativos a procedimentos que tratam de direito de família,
execução obrigatória e constatação/avaliação do status de
cidadania.
Via judicial é o caminho mais
procurado para a cidadania
O brasileiro possui basicamente três
caminhos para o seu processo de cidadania italiana: a via consular, a via
administrativa na Itália e a via judicial junto ao Tribunal italiano
competente. E segundo Rebeca Albuquerque, “a via judicial tem sido o caminho
mais procurado especialmente a partir de 2018 e depois da recente pandemia do
Covid-19, por ser uma via considerada célere em comparação com o tempo das
filas consulares e menos custosa do que a via administrativa por fixação de
residência na Itália”.
Além disso, a via judicial pode ser
coletiva. Com isso, processos familiares em que os descendentes de um mesmo
Dante Causa compartilham a mesma pasta, podem ser declarados italianos numa
mesma sentença.
As mudanças na Lei
Quanto ao direito à cidadania
italiana iure sanguinis, o texto da reforma prevê a introdução de
medidas de racionalização no que diz respeito às controvérsias relativas à
constatação/avaliação do status de cidadania italiana.
Na prática, a principal alteração se
dá quanto aos critérios de definição do foro competente para o ajuizamento das
ações de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis, trazendo
uma relevante descentralização dos processos. Atualmente,
o único foro competente é o Tribunal de Roma.
“A novidade da Lei 206 também
desafoga o Tribunal de Roma, garantindo assim uma razoável duração do processo
com a possibilidade de impetrar as ações de reconhecimento da cidadania
italiana diante de demais foros”, disse Karla Leal Macedo, advogada italiana,
mestre em direito pela Universidade de Bolonha e também sócia-diretora do ALM
Advogadas Associadas.
E se por um lado, acredita-se que
abrir a competência para outros foros ajudará o desafogamento da vara de Roma,
e provavelmente trará um aceleramento no julgamento das ações nos outros foros,
sendo fixadas as audiências dentro de um prazo mais célere do que o atual; por
outro lado, existe o desconhecimento se os novos juízes aceitarão práticas de
entendimento aplicadas atualmente nos processos de cidadania já consolidadas
entre os juízes do Foro Romano”.
E como fica a tese da Grande
Naturalização?
Já há alguns anos em que a Advocacia
Geral do Estado italiano tem invocado a tese da Grande Naturalização (GN)
contra processos de reconhecimento de cidadania italiana iure
sanguinis cujo Dante Causa estava no Brasil no período
de vigência do Decreto presidencial brasileiro da Grande Naturalização (entre
os anos de 1889 e 1891) e cujos filhos tenham nascido em solo brasileiro antes
do ano de 1912, ano da primeira lei ordinária italiana que tratou da dupla
cidadania.
Os juízes do Tribunal de Roma, em
primeira instância, não acataram a tese da GN e em 2021 a maioria dos recursos
julgados em segunda instancia, pelas Corte D'Appello de Roma e de L’Aquila,
também não acataram a tese da GN.
Com a reforma que traz a
descentralização dos processos de cidadania italiana, não se sabe como serão os
entendimentos dos Tribunais locais a esse respeito. É uma lacuna cujo resultado
somente poderá ser reconhecido com o tempo. Mas acredita-se que em breve
novidades serão determinadas pelo posicionamento da Corte di Cassazione
italiana.
ALM Advogadas Associadas
https://almdireitoacidadania.com/
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