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quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Processo para conseguir a cidadania italiana sofre mudanças em 2022

ALM Advogadas Associadas destaca alterações que têm o objetivo de diminuir em 40% os tempos processuais


Interessados em conseguir a cidadania italiana precisarão estar atentos a todas as mudanças que irão ocorrer no processo de reconhecimento. A partir de 1° de julho, o critério de definição da competência será a cidade de origem do Dante Causa (ascendente italiano nascido na Itália) do(s) autor(es) da ação. Portanto, o foro competente será o Tribunal da cidade capital da região de origem (“capoluogo regionale”), e não mais exclusivamente o Tribunal de Roma, como acontece até então. 

Esta descentralização da competência dos Tribunais pode trazer uma celeridade importante ao julgamento dos processos, mas, por outro lado, poderá fazer com que haja decisões de entendimentos variados sobre uma mesma questão, o que já não acontecia no Tribunal de Roma. 

É o que afirma Rebeca Albuquerque, especialista em compliance e em direito internacional e sócia-diretora do ALM Advogadas Associadas, escritório com sede no Brasil, Portugal e Itália, que auxilia estrangeiros na busca pela cidadania europeia e está pronto para as mudanças que estão a caminho. 

O objetivo principal da reforma, de acordo com o Ministério da Justiça Italiana, é diminuir em 40% os tempos processuais, proporcionando, assim, a simplicidade, a concentração e a efetividade das tutelas, além da garantia de uma duração razoável do processo. 

A lei aprovada modificou também dispositivos relativos a procedimentos que tratam de direito de família, execução obrigatória e constatação/avaliação do status de cidadania.

 

Via judicial é o caminho mais procurado para a cidadania 

O brasileiro possui basicamente três caminhos para o seu processo de cidadania italiana: a via consular, a via administrativa na Itália e a via judicial junto ao Tribunal italiano competente. E segundo Rebeca Albuquerque, “a via judicial tem sido o caminho mais procurado especialmente a partir de 2018 e depois da recente pandemia do Covid-19, por ser uma via considerada célere em comparação com o tempo das filas consulares e menos custosa do que a via administrativa por fixação de residência na Itália”. 

Além disso, a via judicial pode ser coletiva. Com isso, processos familiares em que os descendentes de um mesmo Dante Causa compartilham a mesma pasta, podem ser declarados italianos numa mesma sentença.

 

As mudanças na Lei 

Quanto ao direito à cidadania italiana iure sanguinis, o texto da reforma prevê a introdução de medidas de racionalização no que diz respeito às controvérsias relativas à constatação/avaliação do status de cidadania italiana. 

Na prática, a principal alteração se dá quanto aos critérios de definição do foro competente para o ajuizamento das ações de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis, trazendo uma relevante descentralização dos processos. Atualmente, o único foro competente é o Tribunal de Roma. 

“A novidade da Lei 206 também desafoga o Tribunal de Roma, garantindo assim uma razoável duração do processo com a possibilidade de impetrar as ações de reconhecimento da cidadania italiana diante de demais foros”, disse Karla Leal Macedo, advogada italiana, mestre em direito pela Universidade de Bolonha e também sócia-diretora do ALM Advogadas Associadas. 

E se por um lado, acredita-se que abrir a competência para outros foros ajudará o desafogamento da vara de Roma, e provavelmente trará um aceleramento no julgamento das ações nos outros foros, sendo fixadas as audiências dentro de um prazo mais célere do que o atual; por outro lado, existe o desconhecimento se os novos juízes aceitarão práticas de entendimento aplicadas atualmente nos processos de cidadania já consolidadas entre os juízes do Foro Romano”.

 

E como fica a tese da Grande Naturalização? 

Já há alguns anos em que a Advocacia Geral do Estado italiano tem invocado a tese da Grande Naturalização (GN) contra processos de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis cujo Dante Causa estava no Brasil no período de vigência do Decreto presidencial brasileiro da Grande Naturalização (entre os anos de 1889 e 1891) e cujos filhos tenham nascido em solo brasileiro antes do ano de 1912, ano da primeira lei ordinária italiana que tratou da dupla cidadania. 

Os juízes do Tribunal de Roma, em primeira instância, não acataram a tese da GN e em 2021 a maioria dos recursos julgados em segunda instancia, pelas Corte D'Appello de Roma e de L’Aquila, também não acataram a tese da GN. 

Com a reforma que traz a descentralização dos processos de cidadania italiana, não se sabe como serão os entendimentos dos Tribunais locais a esse respeito. É uma lacuna cujo resultado somente poderá ser reconhecido com o tempo. Mas acredita-se que em breve novidades serão determinadas pelo posicionamento da Corte di Cassazione italiana.

 

ALM Advogadas Associadas

https://almdireitoacidadania.com/


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