Entenda os direitos dos trabalhadores e os deveres das empresas contratantes, segundo especialista do Marcelo Tostes Advogados
A pandemia impactou bastante o mercado de trabalho.
Com as demissões em massa e suspensões nos contratos de trabalhadores, o número
de desempregados cresceu cerca de 33% nos últimos cinco meses, segundo dados do
IBGE. No entanto, com a Black Friday e as comemorações de fim de ano se
aproximando, a busca pelas vagas de trabalhos temporários tem aumentado e são alternativas para os profissionais em busca de
recolocação, assim como para as empresas que apresentam sazonalidade de demanda
neste período.
De acordo com a Associação
Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTTEM), a projeção de alta nas
contratações é de 28% em comparação ao ano passado. Estima-se que mais
de 300 mil vagas temporárias sejam criadas no
último trimestre de 2020. Setores como comércio, saúde, alimentação e logística
foram os que mais se destacaram com a abertura de vagas.
Nessa modalidade, muitas
dúvidas permeiam trabalhadores e empregadores referente aos seus direitos e
deveres. Quais são as vantagens e como funciona o processo de contratação
são as principais questões levantadas. Para esclarecer essas dúvidas, Rafael
Gonçalves Neves, Sócio Coordenador no escritório
do Marcelo Tostes Advogados, pontuou as
prerrogativas para quem deseja se candidatar às vagas temporárias ou empregar novos trabalhadores
nesse período de fim de ano e Black Friday.
Contrato
Temporário
O contrato de prestação de
serviços deve ser firmado entre a pessoa física ou jurídica e a empresa de
trabalho temporário, responsável por disponibilizar o empregador necessário. O
artigo 9º, da Lei nº 6.019/1974, prevê a qualificação de ambas as partes, tanto
do trabalhador quanto da empresa; o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário; o prazo e valor da prestação de serviço e as medidas sobre
segurança e saúde do trabalhador.
De acordo com o artigo 10,
parágrafo 1º, da Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017, o contrato
temporário não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não. Há a
possibilidade de prorrogação por 90 dias, caso se comprove a manutenção das
condições que levaram à contratação, como a substituição de pessoal permanente,
exceto grevistas, e demanda complementar de serviço, procedente de fatores
imprevisíveis ou previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal. O
prazo máximo, com a prorrogação permitida, é de 270 dias e não há tempo mínimo.
Caso o empregado trabalhe por
270 dias na empresa que solicitou os seus serviços, ele só poderá ser
recontratado nesta mesma empresa após 90 dias contados desde o final do prazo
citado, sob possibilidade de estabelecer vínculo empregatício direto com a
contratante.
Direito dos
trabalhadores
O contrato de trabalho
temporário garante ao empregado proteção previdenciária, além dos direitos dos
trabalhadores em geral, como as férias proporcionais, repouso semanal
remunerado, adicional noturno, jornada de 8 horas, seguro contra acidente de
trabalho, recebimento de 13º salário, FGTS, remuneração equivalente à recebida
pelos empregados da mesma categoria da empresa contratante - que devem ser calculados à base horário, além de outras verbas
específicas, como o adicional de periculosidade e insalubridade quando necessários.
O trabalhador temporário não
tem direito ao aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Os depósitos
na conta vinculada ao FGTS devem ser realizados durante a contratualidade.
Ele somente terá direito à percepção do seguro desemprego quando for demitido, sem justa causa, antes do término
previsto, caso
cumpra também os requisitos exigidos pelo Ministério da Economia, referentes ao
recebimento de salários no período anterior ao pedido.
Vantagens
do trabalho temporário
Para os trabalhadores,
integrar-se a uma empresa de trabalho temporário possibilita atuar em
empresas de vários segmentos, e até mesmo eleva as chances de ter um contrato
definitivo na empresa contratante, além dos direitos citados anteriormente.
Para as empresas contratantes,
em caso de substituição de pessoal permanente e demanda complementar de
serviço, a contratação mediante empresa de trabalho temporário não exige a
contratação direta de pessoal e todos os procedimentos administrativos
decorrentes. A contratante receberá ajuda da empresa de trabalho temporário na
seleção dos trabalhadores. Essa empresa será a empregadora e responsável direta
por todos os deveres inerentes à relação empregatícia.
Outro facilitador é a
possibilidade de substituição do trabalhador temporário devido algum problema
de desempenho. A contratante poderá solicitar à empresa de trabalho temporário
a indicação de outro profissional. Já em caso
de contratação direta pela empresa, essa substituição não é possível.
Deveres do
contratante
A empresa contratante deve
atentar-se ao prazo de duração e prorrogação previstos em lei, além de garantir
que o trabalhador temporário se envolverá apenas nas atividades firmadas em
contrato. Ela é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e
salubridade.
O atendimento médico,
ambulatorial e de refeição também são oferecidos aos trabalhadores temporários.
A contratante é responsável secundária pelas obrigações trabalhistas devidas
durante a prestação de serviços, podendo arcar em caso de descumprimento da
devedora principal, a empresa de trabalho temporário. Recomenda-se que a
contratante busque uma empresa de confiança e fiscalize o cumprimento das
obrigações.
Rafael Gonçalves Neves - Sócio Coordenador no Marcelo Tostes Advogados. Área(s) de atuação: Trabalhista
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