Advogada Sheila Shimada orienta, na prática, o que a lei diz sobre a relação jurídica entre empresas e funcionários contaminados pelo novo coronavírus
Atingimos a marca de mais de três milhões de casos
confirmados do novo coronavírus (Covid-19) no Brasil. É um cenário que, além
das questões sócio-econômicas, provoca uma série de preocupações sobre
possíveis impactos da doença nas relações jurídicas corporativas. Com isso, a
advogada Sheila Shimada, da Shimada
Advocacia e Consultoria, ressalta a importância de que as organizações se
mantenham atualizadas com relação às medidas a serem tomadas neste período de
pandemia.
Veja quais são as medidas jurídicas mais
significativas apontadas pela especialista e que devem ser criteriosamente
observadas, tanto pelas empresas como pelos funcionários:
1 - O que fazer em caso de um funcionário
contaminado pela COVID-19?
A recém publicada Portaria
MS 356/2020 determina que a medida de isolamento somente poderá ser
determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância
epidemiológica. A lei estabelece o prazo máximo de 14 dias, podendo ser estendido
por igual período mediante comprovação de risco de transmissão via teste
laboratorial.
2 - As empresas podem determinar a realização
compulsória de exames médicos?
A realização obrigatória de exames médicos,
laboratoriais e outros tratamentos específicos, depende de ato médico ou de um
profissional de saúde. Por outro lado, a coleta de amostras clínicas, vacinação
e outras medidas profiláticas não demandam indicação profissional e podem ser
realizadas espontaneamente.
Sheila Shimada aponta, que com base nas últimas
manifestações do Ministro da Saúde, é provável que sejam divulgados novos atos
normativos referentes ao enfrentamento do coronavírus em âmbito municipal e
estadual, sejam publicados nos próximos dias, haja visto como já tem ocorrido nas
cidades Brasília e no Rio de Janeiro.
3 - Quando há então obrigatoriedade de realização
do exame médico?
A CLT prevê as hipóteses onde o(a) empregado(a) é
obrigado(a) a se submeter à realização de exames médicos (art.168, segs da CLT e
Norma Regulamentar números 1 e 7 da Portaria
nº 3.214/78). Porém, quem determina a obrigatoriedade de realização de
exames médicos para fins de prevenção da manutenção da saúde dos empregados é o
médico ocupacional da empresa, o qual tem o dever de manter sigilo e fazer a
comunicação para as autoridades de saúde, no caso de doença
infectocontagiosa.
Desta forma, se o empregado apresentar sinais que
possam representar potencial diagnóstico da Covid-19 e o médico do trabalho
determinar que seja realizado o exame médico, o empregado não poderá se
recusar a fazê-lo, sob pena de estar ferindo interesses públicos.
Tal recusa poderia gerar a aplicação de medidas
disciplinares e até demissão em razão da Covid-19 representar altíssimo risco
de contaminação no ambiente de trabalho. Isso porque, o empregador é
responsável por assegurar que as regras de segurança e saúde sejam cumpridas
pela própria empresa e também por seus empregados, não podendo permitir que um
empregado com uma doença contagiosa se propague entre os demais funcionários.
4 - A empresa pode descontar os dias que um
funcionário contaminado se afastar do trabalho em quarentena?
A Lei no. 13.979/20 prevê que se trata de falta
justificada ao trabalho o cumprimento de medidas
orientadas pela Organização Mundial da Saúde, que incluem isolamento;
quarentena, mediante a determinação de realização compulsória de exames médicos
e testes laboratoriais. Ou seja, comprovada a contaminação, o empregado
receberá normalmente o salário e benefícios.
Shimada
Advocacia e Consultoria
http://www.advocaciashimada.com.br/
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