Em um mercado extremamente competitivo, as despesas
com publicidade e propaganda tornaram-se essenciais para sobrevivência das
empresas.
Recentemente o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) considerou como insumo que gera crédito de PIS e COFINS as
despesas com publicidade. A maioria dos julgadores entendeu na ocasião que a
publicidade é essencial e relevante para a atividade da empresa recorrente,
sendo este o entendimento que prevaleceu (Processo nº 10540721182/2016-78).
Em outra decisão também recente, o Carf reconheceu
o direito de creditamento de PIS e COFINS quanto as despesas com publicidade,
propaganda e marketing no processo n. 19311.720352/2014-11. No acórdão
proferido pela 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, a Câmara entendeu que
insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS não-cumulativos é todo o
custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou
na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda
(critério da essencialidade), e que tenha relação e vínculo com as receitas
tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das
especificidades de cada segmento econômico. Por isso, a depender da atividade
realizada pelas empresas, as despesas com publicidade e propaganda podem ser
consideradas como insumo.
Assim, as decisões analisadas são de grande
importância no âmbito tributário, pois o creditamento de PIS e COFINS não
possui uma forma genérica que pode ser aplicada para todas as empresas, as
atividades empresariais estão cada vez mais complexas, com o surgimento
de diversos segmentos, o que exige dos profissionais da área extremo cuidado e
constante atualização das legislações e entendimentos proferidos no âmbito da
Receita Federal.
Sobre as receitas decorrentes do exercício da
atividade empresarial, as empresas recolhem as contribuições sociais
denominadas de PIS (Programa de Integração Social), estabelecido pela Lei
10.637/03 e COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social,
estabelecida pela Lei 10.833/03. O recolhimento ocorre na forma não cumulativa
em virtude da opção por esse regime tributário que impõe o recolhimento
tributário pelo lucro real.
As legislações que instituíram o regime não
cumulativo para a apuração do PIS e da COFINS adotaram uma metodologia para a
concretização da não cumulatividade, que consiste na constituição de créditos
tributários a serem utilizados para a dedução da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
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