Ainda que a LGPD fortalea a inviolabilidade da intimidade é de suma
importância que os hospitais, médicos e operadoras de planos de saúde se
adequem à nova legislação
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018, que entrará
em vigor em agosto de 2020, produzirá efeitos também para o setor da saúde.
Isso porque em seu artigo 11° ela prevê uma seção destinada aos dados pessoais
sensíveis (classificação dada pela Lei para as informações relativas à saúde
dos pacientes, além dos dados sobre a origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter
religioso, filosófico ou política, dado genético ou biométrico, ou informações
sobre a vida sexual do titular).
Como regra, a Lei estabelece que o tratamento/disponibilização dos dados
da saúde somente poderá ocorrer quando houver o consentimento do paciente e
deve ser para uma finalidade específica (art. 11, I). No entanto, a LGPD
autoriza a disponibilização desses dados sem o consentimento do titular, para o
cumprimento de obrigação legal por parte do controlador, garantir a segurança
do titular, prevenir a fraude, executar políticas públicas, proteger a
vida/incolumidade física, assim como a tutela da saúde.
Ainda que a LGPD fortaleça a inviolabilidade da intimidade, privacidade,
honra e imagem e intensifique o dever de sigilo já existente na área da saúde,
é de suma importância que os hospitais, médicos e operadoras de planos de saúde
se adequem à nova legislação, sob pena de serem penalizadas com: (i)
advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (ii)
multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou
conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,
limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração; (iii) multa diária,
até o limite de R$ 50 milhões; (iv) publicização da infração após
devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; (v) bloqueio dos
dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; e (vi)
eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
Além disso, poderão responder processo disciplinar perante o conselho de
classe (no caso dos profissionais da saúde) e processo judicial para reparação
dos danos (moral e patrimonial) causados ao titular dos dados violados (art.
42).
Assim, os hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde deverão
contratar um encarregado para realizar o controle de dados, além de implementar
políticas internas e políticas de privacidade, bem como executar programas mais
rígidos de compliance digital, atualização de ferramentas de segurança
de dados, revisão documental, especialmente dos contratos e dos termos de
consentimento assinados pelo paciente. Enfim, deverão realizar melhorias nos
procedimentos e fluxos para o tratamento dos dados pessoais dos pacientes.
Fernando Augusto Sperb e Suhéllyn Hoogevonink de Azevedo - advogados da
Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeir
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