Uma
discussão cuja chama frequentemente se reacende nas indagações tanto de
empregados quanto de seus patrões é a possibilidade ou não dos empregadores
efetuarem revistas pessoais nos trabalhadores a eles subordinados.
De
um lado, tem-se o direito do empregado à sua intimidade e honra, principalmente
em não ser constrangido fisicamente por um segurança patrimonial ou em não
revelar itens de uso pessoal que carrega consigo, tanto em sua vestimenta
quanto em compartimentos de bolsas, mochilas, sacolas etc.
Tal
proteção decorre da própria Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso X,
prescreve que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
No
sentido oposto, o empregador é constantemente onerado pelos riscos de seu
negócio, não podendo legalmente transferi-los aos seus empregados, de modo que
a necessidade de preservação de seu patrimônio para se manter economicamente
saudável o obriga a tomar medidas para coibir eventuais furtos que seus
empregados possam cometer.
Ainda,
muitas vezes a cautela com os bens em sua guarda vai além de meras preocupações
de origem econômica. Muitas empresas lidam com produtos cuja venda e
distribuição são restritas e cuja dispensa sem controle pode inclusive causar
problemas à coletividade, como seria o caso de farmácias e drogarias que
comercializam medicamentos controlados, indústrias que lidam com produtos
químicos e radioativos, entre outros.
Vale
ressaltar que o patrimônio também encontra proteção constitucional no mesmo
artigo 5º da Lei Maior, no seu inciso XXII.
Pavimentado
o conflito entre propriedade privada e intimidade, fica a questão: o quão longe
o empregador pode ir na guarda e manutenção de sua propriedade?
Recentemente
a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) novamente julgou o
tema, mantendo a linha que o Tribunal já vinha seguindo sobre a matéria. Foi
fixado um meio termo entre a inviolável intimidade do empregado e a irrestrita
guarda patrimonial de seu empregador.
Segundo
decisão transitada em julgado em dezembro de 2018 – ou seja, já não sendo
passível de recurso –, a Primeira Turma do TST julgou improcedente o pedido de
indenização de uma encarregada de seção da Rede Walmart em razão da
revista de bolsas e armários feita pela empresa.
A
decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a
todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam
dano moral.
Tal
decisão segue na mesma direção que os Tribunais Regionais, em sua maioria, já
adotavam quanto à questão, de modo que tal posicionamento tenderá a ser o
adotado pelos juízes de 1º grau quando forem confrontados com casos
semelhantes.
Na
hipótese em questão, o TST entendeu que o procedimento adotado pela referida
rede de supermercado não atentava diretamente contra a honra e intimidade de
seus empregados, por dois principais motivos.
O
primeiro, de que a revista era obrigatória para todos os empregados, não
havendo individualização de um ou outro, de forma reiterada, para que fossem
submetidos ao procedimento. Com isso, não estamos diante de condutas que visam
perseguir e humilhar certos empregados, mas apenas de que o empregador possa
atuar para a proteção de seu patrimônio.
O
segundo ponto é de que as revistas não eram íntimas, ou seja, não eram feitas
diretamente no corpo e roupas dos empregados, mas apenas em bolsas, sacolas,
armários, pochetes etc. A justificativa para tal permissão é de que o
procedimento é razoável para a proteção patrimonial que busca a empresa, uma
vez que tais acessórios são os principais meios para que se operem furtos e
desvios no ambiente de trabalho.
Tal
decisão, no entanto, não exaure todas as possibilidades e exceções que podem se
aplicar a tal regra.
Apesar
de ser um norte importante para que se estabeleça uma legalidade do
procedimento de revistas, sempre podemos estar diante de situações
excepcionais, como na hipótese de um empregado precisar portar um item de uso
pessoal em seus pertences, como medicamentos de uso controlado ou mesmo
decorrente de sua intimidade. Nesses casos, o procedimento de revista poderia
gerar constrangimento apto à reparação moral.
Não
existe receita de bolo para a questão, sendo que a jurisprudência nesses casos
sempre irá sopesar os direitos envolvidos no debate antes de decidir sobre o
tema, sempre com o norte sendo a boa-fé e a razoabilidade nos procedimentos
seguidos pelos empregadores.
Atualmente,
as empresas podem contar com novos meios de proteção patrimonial que não as
obriguem a expor seus empregados a situações constrangedoras. A instalação de
sistema de vigilância, com câmeras e guardas patrimoniais, instalação de detectores
de metais, radiografia etc. obstam a necessidade de se realizar revistas
íntimas nos trabalhadores, de modo que a jurisprudência tenderá, futuramente, a
ser cada vez mais rígida com procedimentos que violem mais diretamente a
intimidade de seus empregados.
Por
enquanto, vale a regra do bom-senso, para que se caso tais procedimentos se
operem, que eles sejam feitos com o mínimo de intromissão na esfera pessoal do
empregado, e apenas nos casos onde a adoção de revistas seja proporcional ao
bem material que se busca resguardar.
Breno
Aurélio - advogado da Área Trabalhista do Marins Bertoldi Advogados.
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