O sistema sindical brasileiro é pautado no
princípio da unicidade, segundo o qual “é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município” (art. 8º, II, CF). Isso significa que só é juridicamente possível
a existência de um único sindicato para representação de uma dada categoria
profissional ou econômica em determinada área geográfica.
Esse sistema de unicidade vai na contramão da
tendência mundial. A Declaração Universal dos Direitos Humanos assevera que
“toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se
filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses” (art. 23, 4). O Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) também tangenciam a
proteção sindical.
A Convenção nº 87 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que foi ratificada por mais de 120 países e que é considerada
uma das oito Convenções fundamentais da OIT, preconiza que os Estados-membros
garantam, em seus ordenamentos jurídicos internos, uma liberdade sindical
plena.
A liberdade sindical em sentido pleno significa que
o Direito deve garantir aos trabalhadores e às empresas o poder de: (1) optarem
ou não pela filiação e pela desfiliação sindical; e (2) escolhendo
sindicalizar-se, elegerem qual a entidade sindical que melhor os representa.
Isso somente é possível em um sistema que viabilize a pluralidade sindical,
presente em grande parte dos países ocidentais desenvolvidos, tais como
Alemanha, Estados Unidos, Inglaterra e França.
O Brasil não ratificou a Convenção nº 87 e a
liberdade sindical conferida em nosso país é limitada: existindo apenas um
sindicato que represente determinada categoria, não há efetivo poder de escolha
em relação a qual será o sindicato a melhor representá-la.
A unicidade contribui para uma acomodação de parte
das entidades sindicais, já que havendo apenas um sindicato para cada
categoria/localidade, inexiste uma saudável competição pela representação de
trabalhadores e empregadores. Já no sistema de pluralidade sindical, a mera existência
de outras entidades sindicais contribui, por si só, para uma gestão mais
proativa e combativa: os sindicatos mais atuantes conquistarão maiores fatias
de representação sindical.
A unicidade sindical também não se compatibiliza às
novas diretrizes estabelecidas pela reforma trabalhista, que afastam a
compulsoriedade da contribuição sindical e atribuem aos sindicatos maior poder
negocial. Se a tendência atual no Direito do Trabalho é conferir maior peso às
normas autônomas coletivas, e se a criação de tais normas pressupõe a atuação
sindical (conforme art. 8º, VI, CF), imperioso se faz o fortalecimento das
entidades sindicais no sentido de efetiva representatividade. A reforma
sindical passa, portanto, pelo enfrentamento da unicidade sindical.
Alessandra Barichello
Boskovic - advogada e doutora em Direito. Coordenadora da Pós-Graduação em
Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo.
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