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segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Contratos de franquia e de locação de imóveis comerciais podem ser firmados por meio de assinatura eletrônica

Medida – reconhecida pelos Tribunais - traz benefícios importantes como o ganho de tempo, a minimização de custos e da burocracia


Contratos de franquia e de locação de imóveis comerciais já podem ser firmados por meio de assinatura eletrônica das partes. A medida traz benefícios importantes como o ganho de tempo, a minimização de custos e da burocracia.

No ordenamento jurídico brasileiro um dos requisitos para se concretizar um negócio jurídico é a declaração de vontade das partes, ou seja, o desejo delas em contratar uma com a outra. Ainda, por meio do princípio da liberdade de forma, é permitida que tal declaração ocorra de forma eletrônica, desde que não haja previsão legal em sentido contrário para este tipo de contratação.

“É uma boa notícia para franqueadores e novos franqueados, sobretudo no que tange à celeridade para firmar ambos os contratos”, diz Melitha Novoa Prado, sócia do escritório Novoa Prado Consultoria Empresarial – que há quase 30 anos atende franqueadoras e varejistas. “Quando um investidor disponibiliza capital num negócio, ele quer começar a operar o quanto antes. Neste sentido, a assinatura eletrônica é mais que bem-vinda”.

Segundo a advogada Caroline Olim Kerry, da equipe da Novoa Prado Consultoria Empresarial, “mesmo que o contrato não seja assinado com a certificação ICP-Brasil, se respeitado os requisitos de comprovação de autenticidade (autoria) e a integridade do documento, a assinatura eletrônica tem validade jurídica inquestionável, ou seja, é reconhecida pelos Tribunais, e equivale a uma assinatura de próprio punho”.

A Medida Provisória 2.200-2, que vigora desde de 2001, garantiu a validade jurídica da assinatura eletrônica com e sem a certificação ICP-Brasil. Em seu parágrafo segundo do artigo décimo, diz que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Para a validade da assinatura eletrônica e reconhecimento do documento perante o judiciário brasileiro, se não for utilizada a certificação ICP-Brasil, é imprescindível que as partes adotem medidas e mecanismos para garantir a autenticidade e a integridade do documento, tudo para evitar que o documento seja considerado sem validade.


“Há, no mercado, empresas que oferecem a tecnologia necessária para viabilizar a assinatura eletrônica. Elas têm recursos de segurança que comprovam tanto a autenticidade da assinatura como a integridade do documento, dificultando qualquer tipo de fraude e conferindo segurança jurídica”, diz a Caroline, advertindo que, para firmar um contrato com assinatura eletrônica, é preciso a concordância de ambas as partes. 

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