Regra
permite às organizações negociarem transmissão de eventos em que participam e
percentual deve ser revertido aos atletas participantes
Recentemente, foi anunciado um projeto para construção de uma arena multiuso na cidade de Taubaté, localizada a 130 km da capital paulista. A ideia é que o espaço, previsto para ser inaugurado em 2020 e com capacidade para até oito mil pessoas, possa receber competições esportivas, shows e outros eventos.
O ginásio
terá a possibilidade de sediar eventos de esporte, eSports e de entretenimento,
como partidas de vôlei, handebol e futsal, além do UFC e o NBA Global Games.
Com custo de R$ 45 milhões, a construção da arena deve ser feita por meio de
uma Parceria Público Privada, em que o município fornecerá a área e o
empreendimento será erguido com recursos da iniciativa privada. As empresas
participantes poderão explorar o espaço por 30 anos, além de comercializar o naming
rights da arena como forma de recuperação do investimento.
Este
projeto abriria a possibilidade de levar as competições de eSports para cidades
do interior do estado de São Paulo, uma vez que a maioria deste tipo de evento
se concentra na capital, exigindo que fãs da modalidade que queiram presenciar
os confrontos ao vivo precisem viajar. Isso impede, por exemplo, que grande
parte do público tenha contato com os games e jogadores profissionais que
admiram.
Enquanto
a quantidade de competições de eSports cresce e a profissionalização do mercado
a acompanha no mesmo ritmo, surge, cada vez mais, a importância dos protagonistas
do mercado conhecerem as previsões da legislação desportiva e se cada
modalidade dos esportes eletrônicos seguirá esse padrão.
Para a
norma desportiva vigente são considerados atletas profissionais aqueles que
tiverem a sua remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo
firmado com o clube, como previsto pela Lei Pelé (Lei 9.615/98). “Além do
contrato de trabalho, o jogador pode firmar com o clube um contrato de
licença de uso de imagem, de natureza civil e com condições inconfundíveis
com o seu contrato especial de trabalho desportivo”, afirma Tarsila Machado
Alves, sócia da Machado Alves Advogados, escritório especializado em Direito
Empresarial voltado aos segmentos de esporte, eSports e entretenimento.
Nesse
caso, o clube poderá explorar a imagem dos atletas fora do contexto desportivo
e competitivo, com o objetivo de divulgar a marca e com isso comercializar
produtos licenciados como, por exemplo, camisetas. Em contrapartida, o jogador
terá uma outra fonte de receita, sem considerar a remuneração salarial.
Diante
das particularidades das atividades desportivas, os clubes empregadores podem
realizar a exploração da imagem dos jogadores em vista da relação trabalhista existente,
mas essa deve ocorrer dentro da jornada de trabalho e decorrente das atividades
intrínsecas ao desenvolvimento de sua prática.
Além
disso, há outra situação que se refere à exploração da organização empregadora
da imagem dos atletas, o chamado direito de arena.
“O
direito de arena confere às organizações o direito exclusivo de negociar,
autorizar ou proibir a captação, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução
de imagens de evento desportivo de que participem. Com ele, é estipulado um percentual
sobre a arrecadação do evento por meio de formas de operacionalização das
imagens, que deve ser revertido aos atletas participantes”, explica Tarsila.
O direito
de arena confere aos atletas profissionais o direito de receber parte dos
ganhos provenientes do preço estipulado pela transmissão do evento desportivo.
Esse é um valor devido que dá retorno financeiro ao jogador, o qual precisa
apresentar um bom desempenho não apenas para sua organização, mas também à
torcida, que o cobrará por qualquer erro durante uma partida.
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