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terça-feira, 10 de setembro de 2019

Violência no Brasil mata 1800% mais policiais do que a guerra no Afeganistão


Especialista em Inteligência Estratégica e Segurança, Ricardo Gennari, fala sobre mortes recorrentes de policiais brasileiros

 


A violência só cresce no mundo, também atingindo os policiais. Entre as regiões do país, o Sudeste foi a que contabilizou quantitativamente maior número de mortes: Rio de Janeiro (104), São Paulo (60), Pará (37), Ceará (25) e Pernambuco (24). Esse cenário se repete por todo o Brasil, diariamente os profissionais comparecem fardados em cemitérios para prestar homenagens a colegas de trabalho. 

De acordo com o anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 371 policiais foram assassinados no Brasil em 2017; a maioria de forma violenta, no trabalho ou mesmo durante as suas folgas. Em apenas cinco anos, aproximadamente 1.770 foram mortos. Infelizmente, isso mostra que o Brasil tem dificuldades em garantir a segurança até dos policiais.

Segundo o especialista em Inteligência Estratégica e Segurança, Ricardo Gennari, “perdemos as contas de quantos atos violentos estamos presenciando. Lamentavelmente, o mundo está inseguro e as políticas públicas estão a cada dia mais ineficientes. O que virá amanhã? ”, diz. 

A polícia brasileira não é somente a que mais morre vítima do crime, mas também é a que mais mata. As intervenções policiais são necessárias, no entanto é preciso repensar a forma de atuação, sendo necessário o investimento nas políticas preventivas, evitando ao máximo, colocar o policial no combate direto como temos visto.

Gennari afirma, “esses profissionais são guardiões da Nação. Se forem desmoralizadas ou abatidos da forma que temos assistido não restará nenhuma solução de segurança e o país estará entregue à criminalidade sem ninguém para defender a população”, conclui. A violência está vindo de todos os lados, quem deve proteger a sociedade é a mesma que está sendo morta de maneira cruel. Essa questão é com­plexa e depende de uma atuação integrada de diferentes atores para conseguir melhorias.






Ricardo Ferreira Gennari – Graduado em Ciências Econômicas pela Faculdade de Ciências Econômica de São Paulo, Ricardo Gennari é especialista em Inteligência Estratégica e Segurança. Pós com MBA em Inteligência Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Política e Estratégia pela Universidade de São Paulo (USP). E ainda, Gerência de Sistemas e Serviços de Informação; Logistics and Transportation for the Executive Manager pela School of Business Administration – University of Miami. Mestrando em Gestão de Políticas Públicas pela FGV. Tem cursos de Especialização na Brookings Executive Education – Washington D.C. – USA; na Academy of Competitive Intelligence; no Internacional Police Executive – New York; na Escola Superior de Guerra e na Escola de Governo, conveniada à Universidade de São Paulo; no Institute of Terrorism Research and Response de Israel; na Defense Academy of the United Kingdom (Inglaterra); na Academy for Advanced Security & Anti-Terror Training (Israel) e na National Intelligence Academy (Estados Unidos).


Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer


A obrigação de pagamento das cotas condominiais é claramente uma obrigação de trato sucessivo, visto que são prestações continuadas, onde a obrigação do proprietário de uma unidade condominial perdura enquanto perdurar o domínio sobre o imóvel.

Foi com esse entendimento, e ressaltando os princípios da efetividade e da economia processual, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.756.791 considerou possível a inclusão das cotas condominiais vincendas, em ação de execução de débitos condominiais, até o cumprimento da obrigação.

Esse entendimento, vai de encontro com a súmula 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.). [Atual Art. 323 do CPC].

Importante mencionar, que tanto o art. 323 do CPC, quanto a Sumula 13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não limitam a sua aplicabilidade somente nas ações de cobrança (ação de conhecimento), o que seria ilógico, já que, o legislador, ao prever que as cotas condominiais passariam a figurar no rol dos títulos executivos extrajudiciais, visou a beneficiar o Condomínio como credor e garantir que os princípios da celeridade, efetividade do processo e economia processual, sejam de fato observados, tal qual como observado no julgamento do Resp. 1.756.791.

Ademais, o próprio CPC/2015, em seu art. 771, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições a que se referem o processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323.

Por isso, o condômino executado deve arcar com as cotas condominiais que se vencerem, no curso da ação, até o efetivo pagamento, ou enquanto perdurar a obrigação. Caso contrário, haveria a necessidade de ajuizar-se inúmeras ações a cada período em que o condômino inadimplir com o pagamento das cotas condominiais. Seria inimaginável o número de ações judiciais figurando as mesmas partes, discutindo períodos de débitos distintos.

O legislador ao dispor a norma do Art. 323 do CPC, considerou exatamente essa questão, de que seria inapropriado não incluir, nas obrigações de prestações continuadas, as parcelas que se vencerem no curso da ação, pois isso ocasionaria inúmeras ações judiciais para cobrar períodos de débitos, o que  beneficiaria o devedor em detrimento ao credor.

Poderia surgir assim, ao autorizar a inclusão das cotas vincendas no mesmo processo de execução, problema processual no que diz respeito a obrigação líquida e certa.

Os que defendem a impossibilidade da inclusão das cotas vincendas em processo de execução, fundamentam a taxatividade do art. 784, X, onde, as cotas condominiais, para ser título executivo, devem ser documentalmente comprovadas.

Esse problema seria resolvido com a juntada aos autos do processo, das atas de assembleia que aprovaram as contas e orçaram o período cobrado.

Além disso, as despesas condominiais ordinárias gozam de presunção de legitimidade, somente podendo ser contraditadas por meio de impugnação específica, eis que se destinam aos gastos inadiáveis e indispensáveis relacionados a conservação e manutenção das partes comuns do condomínio bem como com a prestação de comodidades que aumentem a fruição das unidades autônomas.


Entenda como ficou o direito dos empregados que trabalham aos domingos e feriados


A discussão no Congresso Nacional sobre a Medida Provisória (MP) nº 881/2019, conhecida como “MP da Liberdade Econômica” e criada pelo governo com o objetivo de regular o exercício da atividade econômica no país, foi cercada de polêmicas. Entre as mudanças, estava a liberação irrestrita do trabalho aos domingos e feriados para todos os setores econômicos do país. Contudo, após cinco meses de tramitação no Congresso Nacional para a medida ser aprovada, o Senado retirou esse ponto da MP.

Especialistas em Direito do Trabalho garantem que as regras atuais sobre o tema não mudaram e que a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõem que o descanso semanal remunerado deve ser, preferencialmente, aos domingos. Além disso, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é um entendimento consolidado da Justiça trabalhista, definiu que o trabalho aos domingos e feriados “se não for compensado em algum outro dia da semana, deve ser pago em dobro”.

A discussão sobre a liberação do trabalho aos domingos e feriados no Brasil é antiga. O Decreto n°. 27.048, de 1949, já concedia a permissão para 76 atividades dos setores da indústria; comércio; transportes; comunicações e publicidade; educação e cultura; serviços funerários; e agricultura e pecuária. Já no ano de 1966, a Portaria 417 do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social estabeleceu que são necessárias escalas de revezamento, de modo que haja um domingo de folga a cada sete semanas de trabalho, com exceção do caso dos comerciários, no qual o intervalo é de três semanas.

No último mês de junho, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 604/2019 que concedeu a autorização para trabalhar aos domingos e feriados a mais seis atividades: indústrias de extração de óleos vegetais e de biodiesel; indústrias do vinho e de derivados de uva; indústrias aeroespaciais; comércio em geral; estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.

A mudança proposta na MP da Liberdade Econômica ampliava a possibilidade ao empregado de qualquer atividade econômica de trabalhar em três domingos e folgar um. A CLT, atualmente, determina que todo trabalhador tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal preferencialmente, mas não somente, aos domingos. E a Constituição Federal garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, aos trabalhadores urbanos e rurais, em seu artigo 7º, inciso XV.

“Vale reforçar que uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho entende que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, inclusive quanto às horas extras”, explica Pedro Mahin, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, citando a jurisprudência existente.

A Lei 13.467, que promoveu alterações na CLT em 2017, ainda ofereceu uma alternativa ao pagamento em dobro com a determinação de que os acordos trabalhistas podem prevalecer sobre a lei. “Com a reforma trabalhista, essa regra mudou e a negociação atualmente pode ser feita com banco de horas”, explica Lariane Del-Vecchio, advogado especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.


Flexibilização versus necessidade

Conforme especialistas, o debate em torno do trabalho aos domingos e feriados é controverso, dividido entre o risco de reduzir direitos dos trabalhadores e a necessidade econômica. “O tema efetivamente deve ser tratado com cautela pelo governo, em virtude das consequências que a flexibilização da prestação aos serviços em domingos e feriados pode causar”, analisa Felipe Rebelo, advogado de Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados.

Segundo Rebelo, a liberação tem como premissa o interesse público ou a imperiosidade na prestação contínua dos serviços. Por outro lado, o descanso de empregados aos domingos e feriados é vital para a preservação de sua higidez física e mental, além de assegurar o convívio no seio familiar. “A flexibilização irrestrita poderia, por exemplo, aumentar o índice de síndromes decorrentes da sobrecarga de trabalho, o que inclusive onera os cofres da própria Previdência Social. Trata-se de uma matéria controvertida em que ambas as partes têm fundamentos sólidos e consistentes”, pondera.

Lariane Del-Vecchio cita o argumento do governo no momento da publicação da portaria que ampliou o número de atividades pela necessidade fomentar a economia e criar mais postos de trabalhos diante do aumento da jornada. “O Secretário da Previdência Social e do Trabalho, Rogério Marinho, fundamentou a decisão de ampliar as atividades que têm permissão permanente para o trabalho. Foi a mesma fundamentação do presidente Michel Temer em 2017, quando reconheceu os supermercados como atividade essencial liberando o trabalho aos domingos e feriados”, relembra.

A especialista em Direito do Trabalho do escritório Stuchi Advogados Joelma Elias dos Santos vê com cautela as justificativas do governo. “As argumentações de que haverá geração de novos postos de trabalho e uma melhora na economia só serão confirmadas no longo prazo. Muitas das alterações feitas com a reforma trabalhista tiveram este mesmo fundamento; porém, até o momento, não foi verificada nenhuma alteração significativa na economia e na geração de emprego. O trabalhador é a maior vítima dos problemas da crise econômica atual”, defende.

Conforme Felipe Rebelo, a discussão ainda não está acabada, pois é possível que a flexibilização irrestrita do trabalho aos domingos e feriados ainda seja colocada novamente por meio de nova portaria do governo ou a partir de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.

Entretanto, a tentativa pode esbarrar na Constituição, segundo o advogado trabalhista. “O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é uma garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais, prevista no bojo do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal”, destaca.

Outra possibilidade hoje, conforme Lariane Del-Vecchio, é de que os setores ainda busquem autorizações apenas para si. “Hoje, qualquer setor pode obter uma autorização específica e transitória, por meio de um acordo coletivo de trabalho específico, firmado junto ao sindicato dos empregados conforme portaria ainda vigente do antigo Ministério do Trabalho, Nº 945/2015. Os municípios têm competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local, ou seja, podem legislar sobre a fixação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais”, explica a advogada.


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