O
"Pacote da Democracia", instituído
pelo atual Ministro da Justiça Flávio Dino e lançado pelo Governo Lula,
nesta última sexta-feira, 21 de julho, tem como principal proposta a
possibilidade de pena de até 40 anos de prisão para quem ‘atentar
contra a vida’ de autoridades, como o presidente da República e os ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Segundo
anunciado, o “Pacote da Democracia” propõe a criação de uma medida
provisória e de uma Emenda Constitucional, em virtude do ataque ao Congresso
Nacional ocorrido em 08 de Janeiro de 2023 e das ofensas sofridas pelo ministro
do STF, Alexandre de Moraes, no aeroporto de Roma, na Itália, com objetivo de
fortalecer a segurança ao Estado Democrático de Direito, ao patrimônio
público e instituições democráticas, e o princípio da legalidade, bem como
sobretudo punir os crimes contra a democracia e instituições, e também contra
os membros do Poder.
O
pacote basicamente propõe a criação da Guarda Nacional - uma polícia que não
será omissa como, por exemplo, supostamente ocorreu no atentado aos Três
Poderes -; aumento de penas para o agente delinquente que atentar contra a
ordem democrática - visando, assim, punir inclusive a atividade criminal de
empresas e plataformas responsáveis pelas redes sociais e conteúdos, no
ambiente virtual, que hoje dispõe a lei uma pena de prisão de até 8 anos - e
regras para as redes sociais, pois o pacote prevê a definição de regras para
conteúdos a serem publicados na internet, sob pena de exclusão imediata sem a
necessidade de uma ação cível com pedido cautelar e o deferimento de uma
autoridade judicial competente.
Nesse
ponto das redes sociais, vale refletir sobre a questão da censura, do direito
de informação, e liberdade de informação, livre exercício ao jornalismo,
direitos que devem ser preservados, sob pena de afronta a princípios
constitucionais e princípios fundamentais. São casos que necessitam de uma
análise judicial face ao preenchimento do “fumus boni iuris” e o “periculum in
mora” e o amparo técnico legal eu ação judicial.
Pela
proposta, quem atentar contra os membros do poder, como, por exemplo, contra o
Presidente da República e o seu vice, presidente do Senado, presidente da
Câmara dos Deputados, ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador
Geral da República, será punido com um alargamento da pena de 6 a 12 anos de
prisão, sem prejuízo da pena da violência específica (por exemplo, lesão
corporal como crime autônomo), para quem praticar qualquer delito que afronta e
abale o bem jurídico tutelado pela integridade física e liberdade das
autoridades referenciadas.
A
proposta de alteração do Código Penal vigente, visa tornar mais eficiente os
artigos 359 L e 359 M. Hoje, o artigo 359 L, dispõe expressamente que quem
atentar, com emprego de violência e grave ameaça, abolir o Estado Democrático
de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais,
será punido com pena de 4 a 8 anos de prisão, em conjunto com o crime autônomo
com o emprego de violência. Já o artigo 359 M, atualmente dispõe que quem
tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente
constituído, será punido com pena de 4 a 12 anos de prisão, sem prejuízo do
crime autônomo com o emprego de violência (por exemplo, lesão corporal).
O
“Pacote da Democracia” também propõe pena de 6 a 12 anos para quem organizar ou
liderar movimentos que ataquem a democracia (como, por exemplo, o ataque de 08
de Janeiro de 2023); pena de 8 a 20 anos para quem financiar ataques contra o
Estado Democrático; pena de 6 a 12 anos para crime de violência que atente
contra a integridade física e a liberdade das autoridade referenciadas acima; e
pena de 20 a 40 anos para crimes que atentem contra a vida das autoridades
citadas (como, por exemplo, homicídio de um ministro do STF ou do Procurador
Geral da República), o que é um aspecto interessante.
Diz-se
“interessante” acima, pois a pena de até 40 anos é acima dos crimes com maior
pena de prisão hoje no Código Penal vigente, como o crime de homicídio, que tem
pena de 6 a 20 anos de prisão, podendo ser maior de acordo com o caso em
concreto; do latrocínio, roubo seguido de morte, com pena de 20 a 30
anos de prisão; da extorsão mediante sequestro com resultado morte, que tem
pena de até 20 anos, com possibilidade de 24 anos em caso de lesão corporal
grave com resultado morte em até 30 anos; do estupro com resultado morte, que
tem pena de 8 a 14 anos, e em caso de morte pena até 30 anos; e do estupro de
vulnerável com resultado morte, que tem pena de até 30 anos de prisão, podendo
ser agravada de acordo com as situações do caso em concreto.
Os
recentes episódios de violência contra as instituições e autoridades - os atos
de 8 de janeiro e as ofensas contra o ministro Alexandre de Moraes e sua
família - demostram que, de fato, deve ser alargada a moldura penal para crimes
contra os Poderes do Estado, patrimônio público e Estado Democrático de
Direito. Devem ser garantidas a segurança das instituições democráticas e a
soberania nacional.
Importante
destacar também que no caso recente que envolveu o ministro Alexandre de Moraes
e sua família no aeroporto de Roma, na Itália, é correto apontar que qualquer
cidadão brasileiro vítima da um crime em solo europeu ou internacional, deve
ter auxílio e atuação do Ministério da Justiça, visando a manutenção das
garantias fundamentais/humanas, constitucionais, internacionais e também
direitos a âmbito europeu e internacional.
Quanto
a esse caso envolvendo o ministro do STF, deve ser analisado também sob a ótica
do “Pacote da Democracia”, e no tocante ao ponto de vista técnico, deve-se
refletir sobre:
i. o ato da
polícia federal que solicitou recentemente as gravações contida em um celular
dos agressores, em contraposição ao direito de não autoincriminação e garantia
de não fazer prova contra si;
ii. a questão da
recente busca e apreensão na casa dos agressores em contraposição ao fato de o
crime supostamente cometido não seria cabível nos termos da Lei, uma busca e
apreensão, ato eivado de fishing expedition (a pesca
probatória por provas, que se de fato for entendida, pode anular a ação penal
futura em caso de reconhecida nulidade processual insanável do ponto de vista
técnico, que pode ser explorado pela defesa da família dos agressores, em caso
de prisão; na instrução penal, culminando em trancamento da ação penal).
Entretanto,
é notório que o Ministro da Justiça, em caso de não tomada as medidas criminais
cabíveis em solo italiano, pelas autoridades policiais e judiciárias italianas,
instaurar procedimento penal no Brasil (exigindo a citação pessoal dos
acusados, ato formal necessário para crime cometido no exterior, a âmbito
internacional) para responsabilização penal e manutenção do Estado Democrático
de Direito, e sobretudo as autoridades dos Três Poderes.
No
caso em concreto do ministro do STF, acredito ser necessária a aprovação do
novo “Pacote da Democracia”,
com moldura penal alargada para esses delitos, visando coibir o
pensamento dos delinquentes, no Brasil e no exterior, para evitar o abalo da
segurança e da imagem das autoridades brasileiras em solo exterior.
Portanto,
as propostas do novo "Pacote da Democracia" são bem-vindas ao
ordenamento jurídico, mas não podem ter apenas motivações políticas e
imediatistas. Elas devem construir um modelo mais moderno para a manutenção e
defesa do Estado de Democracia, sem ultrapassar os limites da justiça e os
direitos constitucionais.
Eduardo Maurício - advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP - Portugal ) e da Associação Internacional de Direito Penal AIDP - Paris, pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia, pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu, em Direito das Contraordenações e Especialização em Direito Penal e Compliance, todos pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil - em formação para intermediários de futebol, pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduado pela Católica - Faculdade de Direito - Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas e mestrando em Direito - Ciências |Jurídico Criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal