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terça-feira, 10 de setembro de 2019

Mais de 860 ambulâncias novas reforçam o SAMU 192


Iniciativa atende 672 municípios de 24 estados beneficiados com ampliação, expansão e renovação da frota. Ministério da Saúde investe quase R$ 200 milhões na compra das unidades


O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência (SAMU 192) ganha o reforço de 866 novas unidades para o atendimento à população em todo o país. Os veículos servirão à população atendida em 672 municípios brasileiros em 24 estados. Até o final do ano, o Ministério da Saúde vai liberar mais 199 unidades, totalizando de 1.065 ambulâncias novas. O investimento total da iniciativa do Ministério da Saúde é de R$ 199,7 milhões.

Somente nos nove primeiros meses de 2019, o Ministério da Saúde renovou a frota de 797 veículos, para substituir os veículos desgastados pelo uso. Até o final do ano serão renovadas mais 128 unidades, totalizando 925 novas ambulâncias para todo o país. Assim, nesta gestão, 100% da frota do SAMU 192 com cinco ou mais anos estará renovada. O custeio da renovação da frota será de R$ 137,6 milhões.

Para a ampliação dos serviços do SAMU 192, já foram entregues 197 novas ambulâncias para 24 estados. Dessa forma, as localidades receberam uma ambulância a mais para reforçar o serviço realizado pelo SAMU 192. A população contará, até o final do ano, com mais 71 unidades, totalizando 268 novas ambulâncias para ampliação do serviço no país. Desse total, 230 serão Unidades de Suporte Básico (USB) e 38 Unidades de Suporte Avançado (USA). O investimento do Ministério da Saúde será de R$ 62 milhões, sendo R$ 53 milhões para USB e R$ 8,9 para USA.


PANORAMA DO SAMU 

O SAMU 192 está presente, atualmente, em 3.618 municípios, com 3.274 ambulâncias. O país conta ainda com 252 motolâncias, 12 embarcações (ambulancha), 14 aeromédicos e 191 Centrais de Regulação. Ao todo, 174 milhões de pessoas (83,69% da população) contam com a cobertura do serviço. 

O serviço do SAMU 192, é prestado 24h por dia, para socorrer rapidamente pacientes com necessidade de serem levados a unidades que prestam serviços de urgência ou emergência, como hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (UPA), para atendimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos, entre outros, evitando sofrimento, sequelas ou mesmo a morte.

Para acionar o SAMU, basta fazer a ligação gratuita para o número 192. O atendimento do telefone é feito pela Central de Regulação de Urgências. A partir do atendimento, as equipes formadas por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e condutores socorristas são destacados para prestar o atendimento. 




Silvia Pacheco
Agência Saúde

Kaspersky: 43% das pequenas empresas latinas sofreram violações de dados

Mais de 40% das pequenas empresas latino-americanas foram vítimas de violações de dados em 2019, segundo a recente pesquisa da Kaspersky*. Por mais que as consequências prejudiquem as prejudiquem, muitas não adotam as medidas de segurança recomendadas.


Embora raramente casos de ciberincidentes em pequenas e médias empresas ganhem destaque no noticiário, uma violação de dados pode ter consequências ainda maiores, já que seus recursos costumam ser limitados e elas ainda estão desenvolvendo seus negócios. Muitas vezes, uma violação pode parar completamente ou atrasar todo o trabalho da empresa, colocando em risco os lucros por conta da inatividade. Caso dados pessoais de clientes sejam afetados, o empreendimento pode perder credibilidade frente aos consumidores e ainda está exposto a penalidades financeiras, devido à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que entrará em vigor em meados de 2020.

Os resultados da pesquisa mostram que o número de pequenas empresas afetadas por violações de dados cresce a cada ano e mais rapidamente do que em qualquer outro setor. Apesar de a maioria das vítimas de violações de dados serem grandes corporações (53%) – contra 48% entre PMEs, o crescimento de casos entre as microempresas latino-americanas aumentou oito pontos percentuais desde o ano passado (de 35% para 43% em 2019). Isso significa que, mesmo que todas as empresas tenham de lidar com as violações de dados em algum nível, para as menores o problema torna-se mais relevante e mais perigoso a cada ano.

Para evitar esses problemas, as pequenas empresas precisam estar preparadas para esses incidentes. A pesquisa mostra que em um terço (33%) não há gerenciamento centralizado da cibersegurança e a manutenção da proteção em computadores específicos continua sendo responsabilidade de cada funcionário. Além disso, uma em cada cinco (21%) usa soluções desenvolvidas para o ambiente doméstico. Embora elas possam oferecer um nível básico de proteção, não têm funções específicas necessárias para um ambiente corporativo, como proteção de servidores e gestão centralizada.

 

Além dos servidores e gestão centralizada, as pequenas empresas precisam prestar atenção à proteção dos dispositivos móveis. De acordo com os dados da nossa tecnologia em nuvem Kaspersky Security Network, registramos 6 tentativas de ataque** de malware móvel por minuto na região – sendo que o Brasil é o 6º país mais atacado no ranking global. Não é à toa que o vazamento de dados por meio da perda do dispositivo móvel é a segunda maior preocupação (42%)* entre as microempresas – fica atrás apenas do vazamento via ataques online (49%)*”, destaca Roberto Rebouças, diretor-executivo da Kaspersky Brasil. 

Para ajudar as pequenas empresas a gerenciar a cibersegurança, a Kaspersky recomenda:

•    Ensinar os conceitos básicos da cibersegurança aos funcionários - por exemplo, não abrir ou armazenar arquivos provenientes de e-mails ou sites desconhecidos, pois podem ser perigosos para toda a empresa.

•    Lembrar as equipes regularmente sobre como lidar com dados sigilosos - por exemplo, armazená-los somente em serviços de nuvem confiáveis com autenticação ativada e não compartilhar com terceiros que não sejam de confiança.

•     Exigir o uso de software legítimo, baixado de fontes oficiais. 

•    Fazer backup de dados sensíveis e atualizar o equipamento e os softwares regularmente para evitar vulnerabilidades não corrigidas que podem ser exploradas de uma violação.

•   Usar um produto de cibersegurança exclusivo para pequenas empresas, que permita realizar um gerenciamento centralizado sem necessidade de ter um recurso dedicado, liberando os funcionários a focar em seu trabalho, mas que ofereça proteção contra malware, ransomware, fraudes e outros golpes online, como o
Kaspersky Small Office Security. Além da proteção, ele ajuda a manter os servidores de arquivos seguros com a imposição de políticas de senhas e protege dados de pagamento durante transações online para manter os dados confidenciais protegidos nos dispositivos.

Mais informações sobre violações de dados em pequenas empresas estão disponíveis no
blog da Kaspersky




*Como parte da Pesquisa de Riscos de Segurança de TI, em abril de 2019, a Kaspersky conversou com 1138 empresas com 1-49 funcionários. 

**Panorama de ciberameaças na América Latina, agosto de 2019 – com dados da Kaspersky Security Network







Kaspersky

O STJ e a imprecisão nas regras para atraso na entrega de imóveis

Os últimos 12 meses reservaram muitas novidades jurídicas para o mercado imobiliário. Como nos melhores seriados, parece que cada temporada reserva muita emoção e pega o público de surpresa. Os personagens são bem conhecidos: compradores, construtoras e condôminos. Entre as mudanças, novas leis procuraram dar maior segurança a vários modelos de negócio. É o caso da regulamentação do condomínio de lotes e as regras para a multipropriedade (situação em que várias pessoas são donas de um imóvel, mas cada uma com direito a utilizá-lo apenas por um período de tempo no ano).

Além disso, a Lei 13.786/2018, apelidada de “Lei do Distrato”, tratou de estabelecer regras para a desistência da compra pelo adquirente, e as consequências quando o atraso for da construtora. Nos tribunais há também bastante movimentação. No Recurso Especial 1.733.560, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na troca de dois imóveis de igual valor (contrato de permuta), não é devido Imposto de Renda.

A maior novidade, no entanto, foram duas decisões tomadas pelo STJ, em sede de "recurso repetitivo", ou seja, julgando simultaneamente, por amostragem, milhares de casos e definindo uma diretriz para os casos futuros, ou seja, fixando uma tese jurídica. Após a realização inclusive de audiências públicas, foram julgados dois temas sobre o atraso na entrega do imóvel pela construtora e fixadas duas teses. A 970 diz que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes”. A tese 971 afirma que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.

Traduzindo o juridiquês, o tema 970 diz que, em caso descumprimento do prazo na entrega de imóveis, em contratos em que houver multa fixada para esta situação, a princípio não será possível cobrar, além da multa por atraso, uma indenização pelo mesmo motivo (por exemplo, equivalente ao aluguel que deixou de receber). O tema foi muito debatido entre os ministros e a decisão não foi unânime. Em especial, foi salientado que há uma diferenciação técnica entre a multa (cujo caráter é punitivo) e a reparação pela indisponibilidade do bem (cujo caráter é reparatório). Tanto são diferentes que a multa que é paga porque alguém atrasa um boleto é devida mesmo sem que o credor precise provar dano. No entanto, para esta situação específica a corte considerou que multa e indenização, de modo geral, tornaram-se equivalentes.

Não fica claro se apenas multas baseadas em “equivalente locativo”, como diz a tese – ou seja, que levam em conta o valor do aluguel – é que seguirão esta regra. Igualmente, sob uma ótica mais técnica, afirmar que multa tem caráter de indenização é um precedente no mínimo delicado e pode afetar contratos das mais diversas áreas. Espera-se que futuras decisões solucionem a possível confusão de institutos jurídicos; do contrário, corre-se o risco de criar muito mais litígios que soluções. Além disso, ao se definir que não se pode pleitear multa e indenização ao mesmo tempo, será preciso esclarecer se o comprador poderá optar entre um e outro, o que não ficou totalmente claro, mesmo porque, no Direito brasileiro, com raríssimas exceções, não se admite limitação do valor de reparação de danos em relações de consumo.

O tema 971 procurou lidar com o fato de que os contratos de compra e venda muitas vezes estipulam multas apenas em favor da construtora, sem que haja uma previsão similar para a situação em que o descumprimento ocorre pela construtora. Admitiu-se que se use a multa da construtora como parâmetro em favor do comprador, sem explicar exatamente o que isso significa.

Mesmo após ter adiado o julgamento para melhorar a linguagem empregada, o STJ não chegou a uma redação suficientemente clara quanto ao modo de aplicação da tese consagrada no julgamento. A simples aplicação de uma multa igual para situações diferentes não funciona. Assim, a mesma multa de 1% pode ser justa para o atraso no pagamento de uma prestação em dinheiro devida pelo comprador, mas questionável em relação à construtora, cuja prestação é o valor total do imóvel.

Em outros termos, a premissa é boa, mas a prática pode ser mais complicada. À primeira vista, não parece razoável que o comprador pague uma multa quando atrasa, mas que inexista multa quanto o atraso é da construtora. Por outro lado, a possibilidade de adotar a mesma multa para as duas situações não necessariamente é a melhor solução, como aliás o próprio STJ sinalizou no julgamento. Basta lembrar que o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo tinha uma súmula prevendo a impossibilidade da inversão da multa.

Por fim, é preciso observar que os julgamentos dos temas 970 e 971 não levaram em conta a Lei 13.786/2018, que estabeleceu muitas novidades em caso de desfazimento da compra e venda. Esse cenário, em que a legislação mais recente não foi considerada, deixa uma grande dúvida sobre como serão interpretados os contratos celebrados na vigência desta nova lei.




Gabriel Schulman - doutor em Direito, é advogado e coordenador da Pós-Graduação em Direito Imobiliário da Universidade Positivo.

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