Pesquisar no Blog

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Médicos necessitam de especialização para realizarem cirurgias plásticas


Atualmente, o Conselho Federal de Medicina exige especialização médica para a realização de cirurgia plástica, dado as chances altíssimas de profissionais mal qualificados cometerem erros nesse tipo de procedimento.

Ocorre que, mesmo com tal exigência, existem médicos sem especialização realizando procedimentos cirúrgicos sem a experiência necessária, o que acarreta dentre diversos males, sequelas graves e muitas vezes irreversíveis em seus pacientes, além do aumento no número de vítimas fatais. Vale ressaltar o último caso acontecido no Rio de Janeiro em que uma mulher morreu após um procedimento realizado por um médico que se intitulava como “Dr. Bumbum” e atendia suas pacientes em uma cobertura de um prédio residencial, fora do ambiente hospitalar.

As cirurgias estéticas têm cada vez mais procura no mercado e em decorrência disso muitos pacientes não tomam as cautelas necessárias para realizar a cirurgia.

O primeiro conselho para os pacientes que tem o desejo de realizar uma cirurgia estética é o de procurar por um profissional habilitado, através de indicações de pessoas confiáveis que já realizaram o procedimento, tentar obter informações sobre o pré e pós operatório e se houve sucesso na cirurgia, além de pesquisar o currículo do médico e a devida inscrição do profissional no Conselho Federal de Medicina.

O paciente deve se atentar que apenas ser médico não preenche  os requisitos para realizar a cirurgia plástica. Este profissional deve ser certificado na Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). E para conseguir esse certificado é necessário terminar a faculdade de Medicina, realizar mais dois anos de residência em cirurgia geral e depois estudar mais três anos para se especializar em Cirurgia Plástica. Ou seja, é necessário, para estar apto para a realização da cirurgia, passar por um longo caminho de estudos e qualificação.

Outro ponto importante é o local que será feito o procedimento. O paciente deve tomar muito cuidado, pois o local deve ter todas as licenças e alvarás de funcionamento e, dependendo do procedimento,  necessita de uma UTI. O paciente deve ter evitar em locais fora do padrão, como residências e garagens, por exemplo. Também é necessário perguntar ao profissional quais são os riscos do procedimento e se ocorrer complicações qual será a conduta do profissional. Outra dica fundamental é consultar a SBCP para atestar que o profissional está habilitado para realizar a cirurgia.

Importante ressaltar que para este tipo de cirurgia o paciente deve ter total confiança no profissional, tomar cuidado com preços muito abaixo do mercado e com médicos que utilizam as redes sociais para fazer propaganda, como o famoso “antes e depois”, que é vedado pelo Código de Ética Médica. 






José Santana - advogado especializado em Direito Médico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados



Sete fraudes cometidas contra os planos de saúde


Os atos ilícitos praticados contra as empresas envolvem não apenas pacientes, mas também diversos profissionais e até fornecedores e laboratórios


Quando se fala em fraudes e até crimes contra os planos de saúde, nos deparamos com um universo amplo de fraudes que vão desde a omissão de doenças na hora de contratar o benefício até o caso de profissionais que direcionam a compra de material médico para fornecedores específicos. Porém, estes crimes, cometidos por pacientes, fornecedores de materiais fármaco-médico-hospitalares ou até pelos próprios médicos, só geram prejuízos para os consumidores.

"As fraudes cometidas contra os planos de saúde, que muitas vezes só beneficiam o próprio praticante, oneram ainda mais os beneficiários. Não podemos nos esquecer que quanto maior é a sinistralidade (ocorrência geradora de custos ao plano), mais caro são as mensalidades pagas", destaca Gilberto Alonso Junior, especializado em direito empresarial, com foco em direito médico, e sócio do escritório Urbano Vitalino. 

Para que você entenda melhor quais são as fraudes maias cometidas contra os planos de saúde, o especialista Gilberto Alonso Junior elencou sete delas. Confira abaixo: 


1) Omissão de doenças 

A fraude pode começar já no preenchimento do questionário do plano, quando o consumidor, totalmente conscientemente, decide omitir uma doença preexistente. Ele faz isto para burlar o plano, seja porque a doença pode elevar o valor da mensalidade ou porque o plano exige um tempo de carência maior para cobrir o tratamento e ocorrências relacionadas à doença.


2) Beneficiário permite que outra pessoa use seu plano 

Outra fraude bem comum é quando o beneficiário permite que outra pessoa, não-beneficiária, se passe como usuário para realizar um procedimento médico. A própria ação de permitir que alguém usufrua do plano é considerada uma fraude. Um exemplo é quando o beneficiário comparece a um laboratório de análises clínicas para colher urina, com acompanhante. Porém, na hora de ir ao banheiro colher o material, é o acompanhante quem faz o procedimento. Desta forma, mesmo que no exame seja impresso em nome do beneficiário, o resultado é referente a saúde do acompanhante.


3) Dois recibos por uma única consulta

É bastante comum nos consultórios médicos, o paciente solicitar dois recibos, com datas diferentes (separadas por mais de 60 dias, por exemplo), porém relacionadas a uma única consulta ou procedimento realizado. O comportamento é muito comum na modalidade "livre escolha" de profissionais, comercializadas por alguns planos. Nesta categoria, o plano arca com um valor limite por consulta, mas que, em geral, está abaixo do preço que alguns médicos cobram ao atender pacientes particulares.


4) Alterar para maior o valor do recibo de reembolso

Neste caso, o profissional questiona se o paciente deseja um recibo com valor superior ao valor da consulta, desta forma o beneficiário recebe uma quantia de reembolso maior do que o valor pago. A prática, totalmente ilícita, afeta diariamente os planos de saúde, que acabam tendo gastos superiores e, consequentemente, os custos com mensalidades aumentam.


5) Famílias criam empresas para ter plano empresarial

Há casos crescentes de famílias que abrem empresas de fachada apenas para conseguirem a adesão a um plano coletivo empresarial. A modalidade é mais barata se comparada aos planos coletivos ou individuais. Porém, além de ser uma manobra proibida, cabe alertar que o plano poderá ficar mais caro no longo prazo. Isto porque, se um dos beneficiários ou seus dependentes enfrentarem algum grave problema de saúde, o valor da mensalidade poderá subir drasticamente, já que o grupo tem um número reduzido de pessoas.


6) Direcionamento da compra de materiais

Neste caso, o médico diz ao paciente que um determinado material – uma prótese, por exemplo – só pode ser adquirido de um distribuidor específico. Porém, o que o profissional quer é se beneficiar com a compra. Em muitos casos, ele recebe parte do valor cobrado por essa empresa, de forma superfaturada, e as despesas acabam sendo suportadas pelo plano de saúde ou ainda pelo SUS ou pelo próprio paciente, quando é particular.


7) Fraude entre médico e laboratórios farmacêuticos

Acontece quando o médico prescreve algum medicamento específico por ter vínculo comercial com empresas farmacêuticas. Porém, em alguns casos, o remédio tem eficiência questionável e sequer foi aprovado pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância de Sanitária) e é solicitado pelo profissional apenas para obter vantagem financeira com essas empresas farmacêuticas. E, quando o plano de saúde não cobre o custo do remédio, o paciente procura o Poder Judiciário, causando prejuízo para o Estado ou para o próprio plano de saúde.




Os honorários de sucumbência podem reduzir os processos trabalhistas?


Reforma Trabalhista trouxe previsão legal sobre honorários advocatícios no Direito do Trabalho


A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor em novembro do ano passado e, com ela, vieram muitas dúvidas. Uma delas é sobre o pagamento dos honorários de sucumbência, que foi incluído pelo artigo 791-A.
Os honorários de sucumbência, de maneira simples, são os honorários pagos por quem perdeu o processo para o advogado de quem venceu. Este valor é definido pelo juiz. 

Pela referida lei, tais honorários devem ficar entre o mínimo, 5%, e o máximo, 15%, preferencialmente calculados sobre o valor da liquidação da sentença ou sobre o valor atualizado da causa. A legislação também admite que o valor seja fixado pelo juiz quando há improcedência da ação ou quando é vencida a Fazenda Pública. “Para a condenação em honorários, o magistrado deverá avaliar diversos aspectos, como a importância da causa, o zelo profissional, o trabalho e o tempo despendido pelo advogado, bem como o local da prestação do serviço”, explica a advogada trabalhista Marcia Glomb.

Na maioria dos casos as ações são procedentes. Porém, as duas partes podem acabar pagando honorários à outra, já que foi definido que se deve pagar sobre cada pedido perdido no processo.

Recentemente, a comissão do Tribunal Superior do Trabalho, responsável por avaliar a reforma trabalhista, emitiu parecer indicando que trabalhadores que entraram com ação antes da reforma não terão que arcar com honorários de sucumbência, em caso de derrota. 

Ainda, diversos Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes de primeiro grau têm entendido que os honorários sucumbenciais somente podem ser aplicados aos processos ajuizados a partir da entrada em vigor da nova lei.

É preciso analisar as decisões para se ter uma ideia do rumo que os magistrados estão seguindo. “Levará algum tempo até que esta situação seja definida. Este é um assunto que merece atenção e devemos orientar os trabalhadores e todos aqueles que necessitam demandar na justiça do trabalho”, finaliza a especialista.


Confira na íntegra o que diz a Lei

“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • 1oOs honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  • 2oAo fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 3oNa hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
  • 4Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • 5São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”


Fonte: Glomb & Advogados Associados

Posts mais acessados