Conforme
previsão do Código Civil de 1916 existia uma única possibilidade de se
constituir família que era via casamento, formado, em regra, por um homem e uma
mulher.
Todavia,
mesmo sendo a única entidade familiar reconhecida, as demais relações afetivas
buscavam junto ao Poder Judiciário suas garantias.
Com
o passar dos anos, e diante do acúmulo das demandas judiciais variadas em busca
de reconhecimento das novas relações, foi acrescido pela Constituição Federal
de 1988, o artigo 226, acolhendo as entidades familiares decorrentes da união
estável e das famílias monoparental (aquelas formadas apenas por pais ou apenas
por mães e seu filho).
Entretanto,
mesmo com essa extensão algumas entidades familiares ficaram excluídas e, com
isso a busca pelo reconhecimento no judiciário se manteve.
Diante
desse quadro, houve uma reavaliação do texto constitucional, quanto foi
reconhecido que o texto não se tratava de rol taxativo, e sim exemplificativo.
Foi reconhecido que seria entidade familiar aquelas decorrentes do afeto.
Em
decorrência disso, em maio de 2013 foi publicada a resolução nº 175 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu o casamento civil homoafetivo incluindo
assim, mais uma entidade familiar.
Neste momento,
mais uma vez, assistimos às entidades familiares sendo ampliadas com a
parentalidade responsável, a também chamada coparentalidade (coparenting).
Essa
entidade, diferente das demais, se delimita na busca de pessoas que têm o objetivo comum de ter filhos sem que haja um
relacionamento para tanto.
Interessante
ressaltar que a situação da procriação via relação sexual havia sido superada
nas entidades familiares já existentes, visto que algumas gestações eram
decorrentes de gestação autônoma, relacionamento homoafetivo ou inseminação
artificial – o fato é que inúmeras famílias são criadas sem que exista, em algum momento, o contato sexual.
A única
inovação da parentalidade responsável é que não haverá nenhum contato sexual
(de preferência) entre os genitores daquela entidade familiar, a intenção é ter
alguém que busque ter um filho e queira dividir toda essa responsabilidade e
despesa. É a relação em que os pais se unem para a criação de uma criança,
dividindo as funções e os custos.
Na análise
jurídica sobre o tema, a única sugestão que visualizamos para tratar dessa
inovação é abordar como ocorre em divórcios amigáveis, no qual se estabelece
mediante contrato como será a guarda, as visitas e os alimentos.
Fato é
que, diante de tantas inovações no mundo moderno, finalmente é bom se deparar
com uma delas, na qual pessoas se unem com o único objetivo comum de partilhar
a entidade familiar sem que tenha havido anteriormente um laço de
relacionamento amoroso prévio.
Helena Cristina Bonilha e Camila
Duarte Witzke - *Advogadas especialistas em Direito de família do Bonilha
Advogados
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