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terça-feira, 14 de agosto de 2018

Tratamento de água auxilia no combate à escassez


Nas últimas semanas, com a escassez de chuvas, muitas cidades do país voltaram a se preocupar com o risco de uma nova crise hídrica. Entre os exemplos que podemos citar está o Sistema Cantareira, principal conjunto de represas responsável pelo abastecimento da Grande São Paulo, que, após ficar por mais de 30 dias sem chuvas, atingiu 39,9% de sua capacidade no fim de julho.

No Nordeste, os principais reservatórios também sofrem com a seca. O Castanhão, no Ceará, considerado o maior da região, chegou aos 8% da capacidade no meio do ano. Nesse mesmo período, o segundo maior reservatório da região, localizado no Rio Grande do Norte, operou com 29% da capacidade. Além disso, os rios responsáveis pelo abastecimento da região metropolitana de Goiânia atingiram níveis críticos e a maior barragem de Bagé, no Rio Grande do Sul, está cinco metros abaixo do normal.

Diante de todos esses números, é de extrema importância que a sociedade volte a se preocupar com a forma que utiliza a água, afinal, como todos sabem, esse é um dos elementos mais importantes para a sobrevivência humana. No entanto, muito mais do que simples ações domésticas, como reduzir o tempo no banho e fechar a torneira ao lavar as louças ou escovar os dentes, é importante olharmos também para a forma como as empresas utilizam esse recurso. 

Nesse sentido, os setores industrial e público devem investir na implantação de sistemas de tratamentos de efluentes industriais e residenciais. Isso porque, quando não tratados de forma adequada, eles podem interferir diretamente na qualidade da água dos rios, lagos, represas e lençóis freáticos. Inclusive, as soluções químicas disponíveis no mercado para esse segmento são extremamente eficazes para minimizar os níveis de contaminação da água e são capazes de contribuir diretamente com a qualidade hidrográfica.

Com o objetivo de auxiliar no tratamento feito por administrações públicas e privadas, empresas nacionais trabalham constantemente no desenvolvimento de sistemas e produtos altamente eficazes e seguros. A proposta é manter a qualidade desse recurso disponível e evitar a contaminação.

O Cloro está entre uma das soluções altamente eficientes para auxiliar nesse problema, pois é ideal para a desinfecção de águas e esgoto. Inclusive, soluções à base de cloro são aplicadas há mais de cem anos em estações de tratamento e em indústrias de alimentos e bebidas, pois trata-se do meio mais eficaz e barato para prevenir doenças, eliminar parasitas, vírus, fungos e bactérias.

Esse cenário nos mostra que é importante enxergarmos que usar a água de forma racional vai muito além de manter as torneiras fechadas, é preciso pensar também em formas de tratamento, armazenamento e distribuição. Afinal, os reservatórios não são fontes inesgotáveis e a vida humana depende da conscientização e esforço de todos.








Elias Oliveira - gestor institucional da unidade de negócio Sabará Químicos e Ingredientes, pertencente ao Grupo Sabará, empresa que oferece ao mercado soluções integradas para o tratamento de águas industriais e saneamento básico, garantindo há mais de 60 anos o fornecimento de produtos, equipamentos, assistência técnica e prestação de serviços para a desinfecção de águas em diversos processos industriais. É membro da Comissão de Estudo de Produtos Químicos para Saneamento Básico, Água e Esgoto da ABNT; Membro da Comissão de Manuseio e Transporte da ABICLOR (Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados); Membro do Comitê Gestor Prodir (Processo de Distribuição Responsável) da ASSOCIQUIM; Membro da Comissão de Estudos e Prevenção de Acidentes no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo; e Coordenador da Sub Comissão de Estudos e Prevenção de Acidentes no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos da Região de Campinas.


Empresas brasileiras estão otimistas e projetam crescimento para 2018


Estudo realizado pela EY com empresas brasileiras de médio porte mostra que 60% das companhias têm planos de crescimento entre 6% e 25%


Mesmo com o cenário desafiador, em decorrência da incerteza associada com o momento político-econômico, as empresas brasileiras de médio porte continuam mostrando otimismo e apostam na melhoria de seu desempenho para este ano. Isso é o que mostra o Growth Barometer, estudo realizado pela consultoria EY (Ernst & Young) com executivos de mais de uma centena de empresas brasileiras. Globalmente, foram ouvidos 2.766 executivos em 21 países.

De acordo com o conteúdo, 57% das empresas que participaram da pesquisa esperam um crescimento entre 6-10% em 2018, dois pontos percentuais abaixo do mesmo levantamento realizado globalmente. Enquanto 38% das empresas brasileiras planejam crescer entre 0-5%, apenas 3% preveem aumento entre 11-25%.

O levantamento aponta que as forças disruptivas, elencadas pelos entrevistados brasileiros, exercem impacto importante em seus negócios. O impacto da convergência da indústria está no topo da lista para 33% dos participantes, seguido pela implementação da digitalização (24%), enquanto 23% destacam as mudanças demográficas.

Ainda que com maior cautela, as empresas não deixaram de investir em pessoas e inovações tecnológicas buscando crescimento de mercado local. “Os executivos brasileiros estão concentrando seus esforços principalmente no território nacional e não estão de braços cruzados diante das incertezas. Essa movimentação reflete a leve recuperação do cenário econômico no Brasil e a expectativa de um futuro mais promissor.”, afirma Leonardo Donato, líder de mercados emergentes da EY no Brasil e América Latina.

O estudo ainda ressalta que entre as principais preocupações dos entrevistados brasileiros são o fluxo de caixa insuficiente (29%) e a disponibilidade de crédito (20%). A situação também se repete nos demais países participantes do estudo. Mesmo neste ambiente de incertezas, mais de um terço (35%) das empresas brasileiras planejam fazer novas contratações, enquanto 60% devem manter seu nível de funcionários nos próximos 12 meses, e apenas 4% preveem reduzir suas contratações.

Outro dado muito importante é que para 94% dos participantes, no Brasil, o uso de processos de automatização robótica (RPA) estará implementada nos próximos cinco anos, porcentagem bem acima da expectativa registrada no levantamento anterior, em 2017, quando apenas 10% dos participantes planejavam a adoção desse tipo de tecnologia nos próximos dois-cinco anos. A pesquisa também indica que o RPA é visto como um ganho de eficiência em certos processos e como complemento das competências humanas, não como um substituto.







EY
@EY_Brasil
#BetterWorkingWorld 


A desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência ou não de bens


A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica sempre gerou dúvidas a todos os lados envolvidos na questão: aos administradores e sócios da pessoa jurídica demandada, ao credor que pretende tal aplicação, aos julgadores de tais pretensões, bem como aos interessados e precavidos no assunto.

Neste particular, é correto afirmar que as maiores controvérsias surgiram com o advento do Novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar em março de 2016, o qual prescreveu procedimento específico para os pedidos nesse sentido.

Contudo, desde maio do corrente ano, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.729.554 – SP pelo Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão que havia impedido a desconsideração por não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial, pode-se afirmar que a questão se aclarou de forma considerável. Em decorrência da decisão, diversas diretrizes foram definidas a fim de sanar questões controvertidas sobre o tema.

A exemplo disso, segundo o julgado, restou claro que a desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto e dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas ou
bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, intacta para seus outros fins legítimos.

Além disso, tornou-se pacífico que o Novo Código de Processo Civil inovou no assunto apenas no que se refere à disciplina do procedimento, prevendo e regulamentando-o para a operacionalização de tal instituto, instaurando-se incidentalmente em todas as fases do processo.

Outrossim, dirimindo importante questão que há muito se discutia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas do chamado direito material, ou seja, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto e em todos os casos, o rito procedimental proposto pela lei processual.

Logo, por exemplo, nas causas em que a relação jurídica contida no processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo artigo 50 do Código Civil, portanto, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

Por fim, eliminando extensa controvérsia, restou claro que a inexistência ou não da localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que almeja a desconsideração da personalidade jurídica, por não ser sequer requisito para aquela declaração, eis que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Nas palavras do Ministro Relator do Recurso, Luis Felipe Salomão, “à luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”.

Desta forma, ainda que não estejam esgotadas todas as questões sobre o tema, sendo necessária a análise de cada caso concreto, vislumbra-se que a maioria das incertezas foram sanadas, na medida em que pressupostos objetivos – como os citados acima – foram definidos para nortearem os lados envolvidos neste delicado e importante instituto.






Leandro Aghazarm - especialista em Direito Civil do Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados


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