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quarta-feira, 23 de maio de 2018

O PROJETO – COMO ME DEFENDER


O ideal seria viver em uma sociedade sem preconceitos onde mulheres e homens tivessem o mesmo tratamento. Infelizmente, nossa realidade é diferente onde uma mulher é estuprada a cada 6 minutos no Brasil (fonte: BBC)

O Como me Defender é uma iniciativa que visa ajudar as mulheres contra a violência sofrida no cotidiano.  O primeiro passo foi à criação de um curso online com dicas, técnicas e a adaptação dos ensinamentos de defesa pessoal  em situações extremas.. A atividade não promove violência ou incita a reação contra assaltos. Ela foi criada para que a cidadã possa ter mais controle e calma durante uma abordagem. A reação e utilização das técnicas práticas só serão uma opção quando a vida do indivíduo em questão ou de terceiros estiver em REAL ameaça de morte.

Conheci o Pedro Silveira há pelo menos 3 meses através de uma indicação do amigo Gabriel Gentil. Este encontro me trouxe algumas oportunidades. Além de uma amizade, ele chegou para mim com o desejo de ajudar mulheres vítimas de violência. Mostrou-me sua metodologia de defesa pessoal e o que a tornava diferente das outras. Eu "comprei" a ideia na mesma hora.

Para quem não conhece, Pedro Silveira é um profissional extremamente qualificado em segurança. Há partir de uma vasta experiência adquirida no Brasil e no exterior desenvolveu seu método próprio chamado PS TACTIC DEFENSE. Como lutador e professor de artes marciais obteve 4 cinturões e 4 faixas pretas em diferentes modalidades: Judô, Jiu Jitsu, Muay-thai e Luta Livre.

Todas estas técnicas nos são úteis, mas  defesa pessoal nos apresenta enormes desafios. É preciso adequar este conhecimento para neutralizar ou evitar um ataque que ponha em risco a integridade física de alguém.

Na defesa pessoal temos que agir longe do contexto da luta esportiva, das regras pré-estabelecidas e do combate de igual pra igual. Neste contexto a questão central é a sobrevivência: não há similaridade entre oponentes, não há vários rounds para voltar ao enfrentamento. Muitas vezes temos apenas uma chance para sairmos vivos. Nestas circunstâncias precisamos ser atentos para antecipar o risco, precisamos ser rápidos na decisão e na ação. PS TACTIC DEFENSE fundamenta-se em cinco pilares: atenção, decisão, eficiência, energia e segurança. 


DEFESA PESSOAL PARA MULHERES

Sobrevivência é a palavra-chave para as mulheres em constante situação de risco no nosso país. Infelizmente a violência e o abuso constante contra a mulher é algo que tornou comum na sociedade brasileira. Segundo uma matéria recente do G1, quatro a cada dez mulheres relatam já ter sofrido de algum tipo de assédio.

O trabalho almeja oferecer às mulheres conteúdo para todas as etapas deste problema que vão desde a prevenção, negociação (diálogo durante abordagem), reconhecimento  e gerenciamento da situação, tomada de decisão e, em última instância, uso de defesa pessoal.  

Nem sempre as mulheres estão alertas para uma situação potencial de violência ou acreditam que atitudes covardes como xingamentos, desqualificação, olhares intimidadores, comuns em ambientes domésticos, de trabalho ou público possam eclodir em atentados contra a vida.

O que há de especial nesta metodologia é que pode ser ensinada qualquer mulher, mesmo para as pessoa que nunca praticaram algum esporte.

O  diferencial está na atuação dividia em três níveis: na prevenção, nos meios de enfrentamento quando a situação exige ação e a recuperação da auto-estima e da confiança.






Instagram: @pstacticdefense
Facebook: @psatacticdefense



O momento certo para o feedback da sua equipe


A expressão "Foi bom pra você?" é utilizada para questionar a impressão de alguém ou, em outras palavras, receber o chamado feedback. O termo aparece com frequência no nosso cotidiano e se engana quem pensa que ele deve ser revelado apenas ao final de um processo.

Para conectar pessoas com a produtividade, temos de despertar nelas o prazer de realizar cada tarefa, fazer compreender a distribuição de responsabilidades entre os profissionais, acompanhar o desenvolvimento das atividades e apontar a necessidade de mudanças emergenciais. Nesse sentido, o feedback deve ser utilizado como ferramenta de reversão de situações negativas, demonstração de pontos positivos e incentivo à equipe durante e após a execução de um trabalho.
Recentemente numa sessão de coaching, a gerente de marketing de uma empresa de consultoria relatou incomodo após ter sido desqualificada pelo chefe. De acordo com ela, sua função é organizar e realizar eventos para que especialistas compartilhem conhecimento com clientes da corporação. Esses encontros devem promover networking entre os participantes e reunir prospects para o trabalho desenvolvido pela marca.

Nesse dia, durante a apresentação, um dos convidados resolveu interferir e comprometeu o roteiro programado. Ao término do evento, a gerente de marketing se dirigiu ao líder e o questionou sobre sua impressão. Ele enfaticamente respondeu: "foi bom, porém tenho uma observação". Imediatamente, citou a pessoa que interferiu e discordou da subtração de uma parte do conteúdo da apresentação.

Quem errou na situação relatada acima, a colaboradora ou o chefe? Ela agiu corretamente ao questioná-lo? Teria sido melhor que ele tivesse pontuado o incomodo durante as atividades para que erros pudessem ser evitados? Neste caso, ao final, ele destacaria as conquistas e concluiria com boa energia, estimulando o prazer em sua colaboradora e incentivando-a na realização de projetos futuros.

O fato é que os profissionais precisam alinhar as expectativas através da coleta de feedbacks durante o processo de trabalho. E isso pode acontecer do líder para o liderado, quanto o contrário. Se o objetivo maior é construir e manter boas relações, não deixe a pergunta "Foi bom pra você?" para o final.





Alessandra Canuto - especialista em gestão estratégica de conflitos e negociação, facilitação e treinamento para potencializar negócios através do desenvolvimento de pessoas. É sócia e palestrante da AlleaoLado, empresa focada em palestras, treinamentos e consultoria.


Trabalho intermitente: nova modalidade é confiável?


Com a Reforma Trabalhista, surgiu uma modalidade de trabalho, até então, inexistente: o trabalho intermitente, que ainda gera dúvidas. Entenda as vantagens e desvantagens 



 



Dentre as mais de 100 mudanças feitas na polêmica Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017, incluiu-se um regime de trabalho intitulado de Intermitente, que gerou questionamentos e dividiu opiniões. Mas, antes de ser totalmente contra ou a favor a esta modalidade, saiba como ela funciona.

De acordo com a legislação, considera-se intermitente o contrato de trabalho com registro em carteira, na qual a prestação de serviços é subordinada, não contínua e ocorrendo alternância de períodos de trabalho e de inatividade. Pode ser fixado em horas, dias ou meses. A advogada, especialista em Direito do Trabalho, Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso, explica que esta nova categoria vai ao encontro com os novos formatos do trabalho que, aos poucos, surge na sociedade. “Tecnicamente, podemos dizer que o contrato intermitente regulariza os famosos ‘bicos’ ou ‘free-lancer’, que são atividades feitas por um período determinado entre empregador e colaborador”, disse Dra. Christiane, que reitera. “O empregado sob esse regime tem direito a férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, contribuições previdenciárias e FGTS. Tais valores devem ser pagos ao fim de cada período trabalhado, junto a remuneração combinada”.

O trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, com especificação do valor da hora de trabalho. A convocação do empregado para a atividade requer no mínimo três dias de antecedência, e o mesmo tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado. A falta de resposta é considerada a recusa e não caracteriza insubordinação. Uma vez o serviço aceito, a parte que descumprir sem justo motivo, arca com multa de 50% da remuneração que seria devida. “O chamado pode ser feito por qualquer meio de comunicação eficaz. Existem várias obrigatoriedades idênticas ao Regime CLT, como pagamento de FGTS, INSS, Férias etc. Porém, o que diferencia é o vínculo empregatício, ao final de cada contratação”, explicou Dra. Christiane.

Por parte de quem presta o serviço, a vantagem é que a gestão pessoal da mão de obra é do próprio profissional, que pode ter mais de um empregador. “É o funcionário quem passa a organizar a própria agenda de tarefas para o bom atendimento das partes que vir a contratá-lo”, destacou. “Enfim, a medida pode ser benéfica para ambas as partes. Basta ter o bom entendimento das tarefas desempenhadas e as responsabilidades de cada um. O funcionário pode ter uma remuneração maior, uma vez que não tem vínculo com uma única empresa, que passa a ter menores encargos sobre as contratações”, reiterou a advogada.


Saiba o que vale no artigo 452 A da Lei 13.467/17

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

1º  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

2º  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

3º  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

4º  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 

5º  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.  

6º  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: 


I - remuneração; 

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional; 

IV - repouso semanal remunerado;

V - adicionais legais. 


7º  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no 6º deste artigo. 

8º  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 

9º  A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.  





 Imagens: Divulgação

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