Fazer o levantamento, apuração e avaliação de bens,
direitos e dívidas da pessoa que acabou de falecer são a finalidade primordial
do processo de inventário, que, após tal apuração fracionará e transmitirá aos
herdeiros legais e testamentários a herança líquida deixada pelo de cujus.
A advogada Adriana Letícia Blasius, do escritório Küster Machado Advogados
Associados, explica que a expressão de cujus deriva do latim de cujus
sucessione agitur, que se traduz como “naquele cuja sucessão se trata”. Já
a herança é classificada como o conjunto de bens que será transferido aos
herdeiros. “O inventário pode se processar por meio do procedimento judicial de
inventário propriamente dito ou na modalidade de arrolamento de bens,
extrajudicialmente ou pela simples adjudicação de bens de acordo com o
preenchimento dos requisitos estampados no Código de Processo Civil. Esta
última modalidade será utilizada quando houver apenas um único herdeiro”,
explica a advogada.
Segundo ela, a opção pela modalidade extrajudicial
por meio de Escritura Pública pode ser utilizada quando o falecido não tiver
deixado testamento, todos os herdeiros forem capazes e houver pleno acordo
quanto a partilha dos bens; o de cujus também não poderá possuir ações
cíveis, criminais ou federais. “De igual forma, no arrolamento de bens deverão
estar presentes a capacidade e consensualidade entre os herdeiros, podendo aqui
haver a existência de credores, o que não impedirá a homologação da partilha
desde que reservados bens ou valores suficientes para sua quitação, a teor do
artigo 663 do Código de Processo Civil”, destaca.
Para a advogada, quando não forem preenchidos os
requisitos das modalidades anteriores, a arrecadação e partilha dos bens
deixados será realizada pela Ação de Inventário, procedimento especial previsto
a partir do artigo 610 do Código de Processo Civil, o qual abrange todas as
demais situações, tais como, existência de testamento ou litígio quanto a
divisão dos bens, herdeiros menores ou incapazes ou a necessidade de solução de
litígios diversos, através do procedimento comum, para ensejar a determinada
pessoa a condição de herdeiro. “A abertura da sucessão se dará com o
falecimento do autor da herança e o inventário deverá ser instaurado dentro do
prazo de 02 (dois) meses. Com a abertura da sucessão os bens deixados serão
automaticamente transferidos ao espólio que será composto pelos herdeiros
legais ou legítimos e testamentários”, comenta Adriana.
Assim, os bens deixados pelo de cujus permanecerão
em estado de comunhão indivisível entre os herdeiros, desde a abertura da
sucessão até a homologação da partilha. Esta soma de todos os bens existentes
no momento da abertura da sucessão chamamos de monte mor. Em seguida, a
abertura do inventário se iniciará com o peticionamento do pretenso
inventariante, que levará ao conhecimento do juiz a ocorrência do falecimento
do autor da herança, requerendo também a nomeação de inventariante. Serão
legitimados para figurar como inventariante todos aqueles que compõem o rol do
artigo 616 do CPC, dentre os quais podemos citar o cônjuge sobrevivente,
credores e até o Ministério Público. “Com a nomeação e prestado o compromisso
caberá ao inventariante administrar e representar o espólio, observando a
necessidade de preservação dos bens podendo fazer render frutos, alienar bens,
pagar dívidas e até adquiri-las quando necessárias para sua preservação,
cabendo-lhe sempre prestar contas de sua administração no inventário. Em
caso não cumprimento de suas obrigações poderá ser removido do encargo”,
explica a advogada.
Ao inventariante competirá a responsabilidade de
impulsionar a ação, apresentando ao juiz as primeiras declarações com a
qualificação completa do autor da herança, local da morte, existência de
testamento, herdeiros, relação de bens e demais obrigações contidas no artigo
620 do CPC. Com o recebimento da citação abre-se o momento para que os
herdeiros legítimos ou testamentários se manifestem quanto as declarações
apresentadas pelo inventariante. “É neste momento que as partes deverão arguir
qualquer irregularidade, como sonegação de bens, contestar a legitimidade de
qualquer herdeiro, erros e até contestar a condição do inventariante no
encargo. Havendo questões diversas de qualquer natureza que não consistem em
comprovação mediante prova documental, o juiz sobrestará o feito determinando
que as partes solucionem a questão em vias ordinárias”, orienta.
Sanadas as questões levantadas em impugnação os
bens serão avaliados por perito nomeado pelo juiz quando necessário, estando as
partes e a Fazenda Pública de acordo com a valoração serão realizados os
cálculos e recolhidos os impostos de acordo com a natureza dos bens; à exemplo
de imóveis o imposto incidente será o ITCMD. Havendo bens a colacionar o
herdeiro beneficiado pelo de cujus deverá trazer aos autos, sob pena de
sonegação, o valor dos bens (no momento da abertura da sucessão) que integrarão
o patrimônio a ser partilhado. A colação de bens tem por fim igualar os quinhões
dos herdeiros, trazendo de volta ao inventário as doações recebidas em vida
pelo autor da herança, para que após a conferência de seus valores, a divisão
das quotas a receber seja equitativa entre os herdeiros.
“Quitadas as dívidas e apresentado pelo inventariante
o esboço de partilha sobre o monte partível, havendo concordância entre as
partes e estando preservados os direitos de todos os herdeiros, atendidos os
requisitos legais o juiz homologará a partilha e, após o trânsito em julgado da
decisão será lavrado o formal de partilha, cabendo as partes os registros
competentes”, comenta.
Segundo a advogada, a partilha, ainda que amigável
e transitada em julgado, poderá ser emendada quando constatados erros ou
inexatidões na descrição dos bens, ou até mesmo rescindida no prazo de 01 (um)
ano desde que comprovada a ocorrência de dolo, coação ou demais situações
descritas pelos artigos 656 e 657 do CPC.
Adriana Leticia Blasius -
advogada e gestora de Família e Sucessões do escritório Küster Machado
Advogados Associados