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segunda-feira, 16 de abril de 2018

Advogada esclarece dúvidas sobre inventário


Adriana Letícia Blasius explica quais são as medidas a serem tomadas em um inventário


Fazer o levantamento, apuração e avaliação de bens, direitos e dívidas da pessoa que acabou de falecer são a finalidade primordial do processo de inventário, que, após tal apuração fracionará e transmitirá aos herdeiros legais e testamentários a herança líquida deixada pelo de cujus. A advogada Adriana Letícia Blasius, do escritório Küster Machado Advogados Associados, explica que a expressão de cujus deriva do latim de cujus sucessione agitur, que se traduz como “naquele cuja sucessão se trata”. Já a herança é classificada como o conjunto de bens que será transferido aos herdeiros. “O inventário pode se processar por meio do procedimento judicial de inventário propriamente dito ou na modalidade de arrolamento de bens, extrajudicialmente ou pela simples adjudicação de bens de acordo com o preenchimento dos requisitos estampados no Código de Processo Civil. Esta última modalidade será utilizada quando houver apenas um único herdeiro”, explica a advogada.

Segundo ela, a opção pela modalidade extrajudicial por meio de Escritura Pública pode ser utilizada quando o falecido não tiver deixado testamento, todos os herdeiros forem capazes e houver pleno acordo quanto a partilha dos bens; o de cujus também não poderá possuir ações cíveis, criminais ou federais. “De igual forma, no arrolamento de bens deverão estar presentes a capacidade e consensualidade entre os herdeiros, podendo aqui haver a existência de credores, o que não impedirá a homologação da partilha desde que reservados bens ou valores suficientes para sua quitação, a teor do artigo 663 do Código de Processo Civil”, destaca.

Para a advogada, quando não forem preenchidos os requisitos das modalidades anteriores, a arrecadação e partilha dos bens deixados será realizada pela Ação de Inventário, procedimento especial previsto a partir do artigo 610 do Código de Processo Civil, o qual abrange todas as demais situações, tais como, existência de testamento ou litígio quanto a divisão dos bens, herdeiros menores ou incapazes ou a necessidade de solução de litígios diversos, através do procedimento comum, para ensejar a determinada pessoa a condição de herdeiro. “A abertura da sucessão se dará com o falecimento do autor da herança e o inventário deverá ser instaurado dentro do prazo de 02 (dois) meses. Com a abertura da sucessão os bens deixados serão automaticamente transferidos ao espólio que será composto pelos herdeiros legais ou legítimos e testamentários”, comenta Adriana.

Assim, os bens deixados pelo de cujus permanecerão em estado de comunhão indivisível entre os herdeiros, desde a abertura da sucessão até a homologação da partilha. Esta soma de todos os bens existentes no momento da abertura da sucessão chamamos de monte mor. Em seguida, a abertura do inventário se iniciará com o peticionamento do pretenso inventariante, que levará ao conhecimento do juiz a ocorrência do falecimento do autor da herança, requerendo também a nomeação de inventariante. Serão legitimados para figurar como inventariante todos aqueles que compõem o rol do artigo 616 do CPC, dentre os quais podemos citar o cônjuge sobrevivente, credores e até o Ministério Público. “Com a nomeação e prestado o compromisso caberá ao inventariante administrar e representar o espólio, observando a necessidade de preservação dos bens podendo fazer render frutos, alienar bens, pagar dívidas e até adquiri-las quando necessárias para sua preservação, cabendo-lhe sempre prestar contas de sua administração no inventário.  Em caso não cumprimento de suas obrigações poderá ser removido do encargo”, explica a advogada.

Ao inventariante competirá a responsabilidade de impulsionar a ação, apresentando ao juiz as primeiras declarações com a qualificação completa do autor da herança, local da morte, existência de testamento, herdeiros, relação de bens e demais obrigações contidas no artigo 620 do CPC. Com o recebimento da citação abre-se o momento para que os herdeiros legítimos ou testamentários se manifestem quanto as declarações apresentadas pelo inventariante. “É neste momento que as partes deverão arguir qualquer irregularidade, como sonegação de bens, contestar a legitimidade de qualquer herdeiro, erros e até contestar a condição do inventariante no encargo. Havendo questões diversas de qualquer natureza que não consistem em comprovação mediante prova documental, o juiz sobrestará o feito determinando que as partes solucionem a questão em vias ordinárias”, orienta.

Sanadas as questões levantadas em impugnação os bens serão avaliados por perito nomeado pelo juiz quando necessário, estando as partes e a Fazenda Pública de acordo com a valoração serão realizados os cálculos e recolhidos os impostos de acordo com a natureza dos bens; à exemplo de imóveis o imposto incidente será o ITCMD. Havendo bens a colacionar o herdeiro beneficiado pelo de cujus deverá trazer aos autos, sob pena de sonegação, o valor dos bens (no momento da abertura da sucessão) que integrarão o patrimônio a ser partilhado. A colação de bens tem por fim igualar os quinhões dos herdeiros, trazendo de volta ao inventário as doações recebidas em vida pelo autor da herança, para que após a conferência de seus valores, a divisão das quotas a receber seja equitativa entre os herdeiros.

“Quitadas as dívidas e apresentado pelo inventariante o esboço de partilha sobre o monte partível, havendo concordância entre as partes e estando preservados os direitos de todos os herdeiros, atendidos os requisitos legais o juiz homologará a partilha e, após o trânsito em julgado da decisão será lavrado o formal de partilha, cabendo as partes os registros competentes”, comenta.

Segundo a advogada, a partilha, ainda que amigável e transitada em julgado, poderá ser emendada quando constatados erros ou inexatidões na descrição dos bens, ou até mesmo rescindida no prazo de 01 (um) ano desde que comprovada a ocorrência de dolo, coação ou demais situações descritas pelos artigos 656 e 657 do CPC.





Adriana Leticia Blasius - advogada e gestora de Família e Sucessões do escritório Küster Machado Advogados Associados



A responsabilidade na escolha da administradora de condomínios


A administradora de condomínios deve ser o braço direito do síndico no exercício da gestão, sem que isso represente qualquer influência política ou encubra qualquer irregularidade na gestão, uma vez que a administradora também responde pelos atos para os quais foi contratada. Ademais, a administradora é escolhida pelo síndico para auxiliar nas questões administrativas do condomínio.

A escolha da administradora deve ocorrer mediante aprovação em assembleia conforme parágrafo 2º, do artigo 1.348 do Código Civil, que aduz § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.”

A administração de condomínios ocorre, via de regra, através de um contrato de administração firmado com o condomínio, no qual o síndico delega a terceiros o exercício de algumas atividades que seriam legalmente de sua responsabilidade. Assim, imperam as normas de mandato, pois é clara a delegação de poderes para que um terceiro (administradora) em nome do mandatário (condomínio representando pelo síndico) realize alguns atos de gestão conforme ajustado (contrato), Art. 653 e seguintes do Código Civil)

Pelo fato do síndico, por força de lei, ser o responsável direto pela gestão, Art. 1.348 do Código Civil, discute-se inclusive se o síndico poderia trocar a administradora e depois ratificar a escolha em assembleia. Situação que particularmente entendemos viável, uma vez que quem responde civil e criminalmente pela edificação é o síndico. E assim, como ele responde nada mais justo que ele escolha para quem delegar responsabilidades que são dele.

E como sabemos das inúmeras funções/obrigações do dia a dia de um edifício, o síndico precisa ter auxílio administrativo, pois legalmente os erros cometidos pela gestão, mesmo que pela administradora, podem atingir o síndico diretamente. Mesmo que posteriormente a administradora possa ser responsabilizada pelos seus erros. (direito de regresso)

Em um primeiro momento o síndico ou o condomínio respondem pelos erros praticados inclusive pela Administradora, mesmo que exista a possibilidade legal de responsabilizar e repassar a prejuízo a administradora em um segundo momento.

Por exemplo: No caso de uma ação trabalhista com a condenação do prédio em função de um problema criado pela falta de pagamento de horas extras, a administradora não responde perante a justiça do trabalho e sim o prédio, mas se provado a culpa da administradora, poderá de forma regressiva ter que arcar com sua falha.

Um outro exemplo: A falta de recolhimento de INSS aos cofres públicos, mas que foi retido do funcionário, no caso, o síndico responde pessoalmente na qualidade de gestor pelo crime de apropriação indébita (168 do CP) e sonegação fiscal na esfera criminal, mesmo que tenha direito de regresso perante a administradora na esfera civil.

Porém, se ficar clara a responsabilidade direta da administradora, como por exemplo: No caso de emissão e controle de boletos e esta falhar na sua função, poderá ser acionada diretamente conforme entendimento do TJ-SP em Acordão nesse sentido:


CIVIL – PROCESSO CIVIL – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – DÉBITO QUITADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – Administradora de condomínio responsável pela emissão das cobranças e pelos seus recebimentos – Legitimidade passiva configurada – Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a regularidade da cobrança efetuada, diante do pagamento efetuado pela autora – Inteligência do art. 333, II, do CPC/73 – Cobrança indevida – Autora considerada inadimplente perante o Condomínio, o que a impediu de exercer o seu direito de voto em Assembleia – Danos morais – Indenização mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso desprovido.

(TJ-SP - APL: 10257799820148260114 SP 1025779-98.2014.8.26.0114, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 17/05/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017)

Por estes motivos nada mais justo de que o síndico possa escolher a administradora do condomínio de sua confiança. Escolha esta que pode e deve ser dividida com o conselho e posteriormente referendada em assembleia.






Dr. Rodrigo Karpat - advogado militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, Dr. Rodrigo Karpat é colunista do Elemidia, do site Síndico Net, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos condominiais, é consultor da Rádio Justiça de Brasília, do programa É de Casa da Rede Globo e apresenta os programas Vida em Condomínio da TV CRECI e Por Dentro dos Tribunais do Portal Universo Condomínio, além de ser membro efetivo da comissão de Direito Condominial da OAB/SP.


O DRAMA DE QUEM PRECISA DO SISTEMA DE TRANSPLANTES

“Precisamos fazer mais transplantes.
O número hoje não é suficiente
para atender toda a demanda, temos
pessoas que morrem na fila.”


Já são duas décadas sem reajustes nas consultas ambulatoriais e seis anos sem correção no valor dos procedimentos


Neste momento, há em São Paulo 11.023 pessoas esperando por um rim, das quais 254 são crianças, outras 519 aguardando por um fígado, 418 por um pâncreas, 155 por um coração e 3.145 (sendo 147 crianças) na expectativa de conseguir sua visão de volta pelo transplante de córneas. Esses números são de 26 de março, mas nos ajudam a entender a média de cidadãos que formam as filas de transplante em nosso estado.

Hoje, o sistema é regulamentado e administrado pela Central Nacional de Transplantes, do Ministério da Saúde. O órgão centraliza as demandas das Centrais Estaduais – parcerias entre as secretarias estaduais de Saúde e o ministério. Cada central coloca em prática as atividades de notificação, captação e distribuição de órgãos.

“No Brasil, 95% dos transplantes são realizados via Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o País onde mais se faz transplantes por rede pública em todo o Planeta. Em números absolutos, somos o segundo maior transplantador mundial”, relata Paulo Pêgo Fernandes, novo presidente da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO) para a gestão 2018/2019.

Embora bem estruturado, o sistema de transplantes precisa de alguns avanços importantes: “Há 20 anos, não temos reajustes para consultas ambulatoriais com pacientes transplantados e, há seis anos, não há correção do valor dos transplantes em si. Também houve, no ano passado um problema grave no fornecimento de medicamentos imunossupressores, o que deve ocorrer gratuitamente pelo SUS. Os transplantados não podem ficar nem um dia sem esse remédio, sob risco de rejeição e, eventualmente, de morte”, explica Paulo Pêgo.

Para o ex-presidente e atual diretor Administrativo da APM, Florisval Meinão, é necessário reconhecer o sucesso do programa de transplantes, com grande expertise e equipes técnicas capacitadas, além do critério justo.

“Por outro lado, esbarra em algumas questões. Precisamos fazer mais transplantes. O número hoje não é suficiente para atender toda a demanda, temos pessoas que morrem na fila.”


DIFICULDADES

Marizete Peixoto Medeiros, coordenadora estadual de transplantes em São Paulo, admite que há uma defasagem dos custos dos procedimentos no País, mas reitera que o SUS custeia mais de 90% do total de transplantes. Quanto aos remédios, esclarece: “Tivemos recentemente um desabastecimento grave em função de problemas com o processo licitatório, mas hoje no estado de São Paulo o abastecimento está regularizado”.

Entre os pontos a melhorar, ela destaca que a prioridade é ampliar o número das Comissões Intra-Hospitalares de Transplantes (CIHT), obrigatórias de acordo com a Portaria GM/MS 2.600/2009, em hospitais com mais de 80 leitos. “A primeira dificuldade encontrada é fazer crescer a oferta de órgãos através da doação. Temos no estado de São Paulo um potencial muito grande, atualmente em 22 doadores por milhão de pessoas, o que pode chegar até a 40 doadores por milhão.”

Ainda segundo a coordenadora, os registros dão conta que a abertura do Protocolo de Morte  Encefálica ocorre em apenas 13% das mortes encefálicas nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e prontos-socorros do estado de São Paulo. “Além disso, as contraindicações clínicas e a parada  cardíaca do doador também contribuem com um percentual importante, além da recusa familiar, que representa 37% das inviabilizações de doação”, completa. De acordo com Paulo Pêgo, a ABTO tem por objetivo fazer crescer o número de transplantes e melhorar a qualidade dos cuidados. “Além disso, estamos tratando com a Agência Nacional de Saúde Suplementar para que tornemos viáveis os transplantes também no sistema privado.  Hoje, apenas os de rim e córnea são obrigatoriamente cobertos pelos planos.

“É necessário, então, estimular as equipes com os reajustes devidos e boa remuneração em todo o processo do transplante, além de aperfeiçoar os mecanismos de captação de órgãos. No âmbito da saúde suplementar, seria importante que todos os transplantes passassem a ser custeados pelas empresas, pois são procedimentos terapêuticos. Até para que não fosse transferida toda a responsabilidade ao SUS”, completa Meinão. 



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