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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Prisão preventiva: Saiba mais sobre este instrumento processual



Muito comentada por suas aplicações nos processos da lava-jato, o advogado Paulo Bernardo Filho fala um pouco mais sobre esta medida




Muito se tem falado e até mesmo contestado a respeito da prisão preventiva, principalmente quando decretada em desfavor dos réus da Lava-Jato, visto que muitos acabam optando pela delação premiada. 

A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, é um instrumento processual e pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz. “No caso da Lava-Jato o que se tem acompanhado nos julgamentos é que aquele que teve sua prisão preventiva decretada pela operação, nos casos de decisão, pode, se quiser, fazer uso do instituto da delação premiada” completa o advogado Paulo Bernardo Filho.

A polêmica mora exatamente aí: De um momento para o outro, o delator se transforma em um réu arrependido perante a sociedade e na delação encontra um aliado para não seguir encacerado por conta da medida de prisão preventiva.

“Percebendo tamanha polêmica torna-se cada vez mais necessário cautela nas medidas a serem tomadas para que elas não sejam feitas de forma arbitrária à constituição, mesmo que seja necessário tomar medidas extremas para avançar nas investigações, para o fim de se encontrar confissões ou delações premiadas" finaliza Paulo. 





O acúmulo indevido de penalidades no encerramento do contrato de locação



Em época de dificuldades no varejo, os comerciantes, muitas vezes, veem-se obrigados a rescindir antecipadamente seus contratos de locação, devolvendo as chaves do imóvel antes do término do acordo. Nesta situação, e especialmente em se tratando de locações de salões comerciais em shopping centers, os inquilinos frequentemente se deparam com multas rescisórias elevadas, que são passíveis de discussão judicial.

Também é comum que os locadores exijam outros valores em razão da devolução antecipada do imóvel, como o pagamento de “aviso prévio” ou a devolução de “descontos” anteriormente concedidos no aluguel.

Há casos em que os locadores – em geral, operadoras de shopping centers – contribuem financeiramente com a montagem da loja de seu inquilino, e estabelecem cláusulas determinando a restituição daqueles montantes caso o locatário deixe o salão comercial antes do término da locação, mesmo ficando com as benfeitorias instaladas no local.

Todas essas penalidades têm em comum o fato que os valores são devidos apenas em razão da devolução antecipada do imóvel alugado, sendo que o cumprimento do contrato locatício até o seu final isentaria o inquilino do pagamento daquelas quantias.

Ocorre que a cumulação de diversas penalidades com base em um único evento, especialmente em se tratando de contratos de locação, é vedada pela Lei do Inquilinato e pelo Código Civil.

A Lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato, é uma norma de ordem pública, e suas determinações não podem ser afastadas por normas contratuais. E o artigo 4.º do texto legal permite ao inquilino o encerramento do vínculo locatício a qualquer momento, mediante o pagamento de multa, caso a rescisão ocorra antes do término do prazo contratual.

É com base nesse raciocínio que, segundo a doutrina, a multa devida em razão da devolução antecipada do imóvel alugado tem natureza compensatória. Ou seja, a multa visa ressarcir o locador pelos prejuízos sofridos em razão do rompimento do acordo, de modo que não é possível a cobrança de indenizações suplementares.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais (especialmente dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina) entendem ser ilegal a cobrança de diversas penalidades em razão da devolução antecipada das chaves do imóvel, devendo ser paga apenas a multa contratual estabelecida em função da rescisão do acordo.

Esta espécie de situação deve ser analisada caso a caso, especialmente para estabelecer se o fato que embasa cada uma das penalidades é, efetivamente, a devolução do imóvel. É possível ao locador, afinal, exigir valores referentes a penalidades diversas, embasadas em fatos diversos.

Mas, é importante levar em conta que a cumulação de diversas penalidades pela rescisão do acordo locatício é, a princípio, ilegal, e pode ser discutida perante o Poder Judiciário, de modo a permitir apenas a cobrança da multa rescisória devida em razão do encerramento antecipado do contrato.






Francisco dos Santos Dias Bloch - mestre e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP e advogado do escritório Cerveira Advogados Associados (www.cerveiraadvogados.com.br), nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Contencioso Cível




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