A
Reforma Trabalhista (Lei Ordinária 13.467/2017) está vigente a partir de 11 de
novembro de 2017. Esta notícia dominou os meios de comunicação, sendo alardeada
em todo o território nacional, ante a relevância das mudanças trazidas.
Uma
onda de manifestações surgiu também nas redes sociais, com vídeos e artigos,
oportunidade em que muitos politizaram o assunto, defenderam posicionamentos,
criticaram, aplaudiram.
Também,
pudera, após a Antiga CLT, de 1943, a mudança atual é, sem dúvida, a mais
impactante alteração, sobretudo pelo fato claro de ceder maior autonomia e
validade à manifestação de vontade das principais figuras da relação de
trabalho, empregado e empregador.
Nesse
contexto, afastando as visões apaixonadas e políticas e focando no dia a dia:
as empresas e empregados estão prontos para exercer essa autonomia?
Historicamente,
a regulação das relações trabalhistas sempre foi marcante. E esse rigor se
fazia necessário em 1943, pois as condições laborais eram sofríveis, com
exploração de longas jornadas, enorme risco de acidentes, dentre outras
situações que demandavam um maior controle em proteção do hipossuficiente.
Essa
proteção continua necessária, contudo, a Reforma Trabalhista, a qual sofreu
leves alterações na Medida Provisória nº 808 (publicada em 14/11/2017),
representa uma saída gradual da interferência da Lei no dia a dia, dando, em
alguns assuntos, protagonismo aos empregados e empregadores.
A
prevalência do negociado sobre o legislado é um bom exemplo disso. Os
Sindicatos dos empregados terão papel extremamente relevante, pois a Reforma
trouxe tópicos e assuntos cuja negociação impactará a rotina dos empregados.
Por exemplo, está na mão do Sindicato autorizar, em negociação com as empresas
e/ou Sindicatos Patronais, a possibilidade de diminuir o intervalo para
refeição de 1 (uma) uma hora para 30 minutos.
Assim,
os empregadores terão que aprender a dialogar com o Sindicato, pois, caso
contrário, a empresa concorrente com bom relacionamento poderá ter vantagens
mais atrativas. Os empregados, razão de existir dos Sindicatos, terão que
participar ativamente das negociações, para perceber se de fato há uma
combatividade factível do Sindicato que os representa ou se, na verdade, há um
discurso radical distante da realidade que impede o avanço das negociações.
Outra
mudança relevante é a criação da Comissão dos Empregados. Como o nome sugere,
trata-se de uma Comissão, obrigatória para empresas com mais de 200 (duzentos)
empregados, a qual tem o objetivo de aproximar os empregados e patrões, com
relato de problemas vividos, possíveis soluções e discussão de melhorias. Clara
está a autonomia dada ao empregado. Ele poderá, com a força da lei, fazer
requerimentos diretos em prol da sua classe, dessa vez sem o Sindicato, em uma
clara tentativa estatal de se resolver questões rotineiras sem acionamento do
Poder Judiciário.
Em
relação aos empregadores, ressalta-se a possibilidade de negociar diversas
condições do contrato de trabalho diretamente, sem intervenção Sindical, com
aqueles empregados que recebam 2 (duas) vezes o teto salarial da Previdência
Social e possuam formação em nível superior completo.
Esses
empregados, normalmente, possuem remuneração diferenciada, jornadas diferentes,
justamente por ocuparem cargos envolvidos na gestão, motivo pelo qual a Lei os
cedeu uma autonomia ainda maior para negociar seu contrato. Exemplo marcante é
a possibilidade de firmar uma cláusula que em caso de processo, ao invés da
Justiça do Trabalho, a questão será submetida à Arbitragem.
Ante
todo o exposto, retorna-se à pergunta feita no início do texto: as empresas e
empregados estão prontos para exercer essa autonomia?
Os
setores de Recursos Humanos e Jurídico das empresas terão, mais do que nunca,
papel preponderante em decisões estratégicas. Deverão saber dialogar com a Área
Comercial para evitar posições muito ousadas e inseguras juridicamente, as
quais poderão expor a empresa a risco. Ao mesmo tempo, têm o dever de aplicar
aquilo que é factível para diminuir sua contingência, além de aumentar
produtividade. O “custo Brasil”, presente no discurso da maioria dos
empresários como um problema relevante para a competitividade, tende a diminuir
com a Reforma.
Sob
o viés dos empregados, a mudança nitidamente diminuiu em alguns graus o
“paternalismo”, justamente para que, ao invés de cumular queixas em uma pesada
Ação Trabalhista após a demissão, seja o trabalhador um protagonista de
melhoria do seu trabalho e condições. Para os abusos e injustiças, o Poder
Judiciário continuará exercendo seu papel regulador.
Ainda
há muita incerteza acerca da Reforma. A cautela em sua aplicação deve ser
observada. Mas o estudo sobre a aplicabilidade de algumas mudanças é tema de
deliberação necessária a todos envolvidos na relação de emprego.
Luiz Fernando Alouche e
Rodrigo Rosalem Senese - são integrantes da área trabalhista
do Iwrcf (lalouche@iwrcf.com.br e rsenese@iwrcf.com.br)