Às
vésperas do carnaval e estrategicamente no primeiro dia do mês em que seriam
recolhidas as contribuições sindicais dos empregados, foi publicada a Medida
Provisória nº 873, que passou
a prever, de forma clara e taxativa, que o recolhimento da contribuição
sindical depende, necessariamente, de autorização prévia, voluntária, individual,
expressa e por escrito,
sendo nula qualquer
norma coletiva que determine o recolhimento de forma obrigatória, ainda que por
meio de negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio e mesmo
que haja previsão quanto à possibilidade de oposição individual por parte dos
empregados.
Ainda, houve ampla alteração no procedimento
para o recolhimento dos valores. A cobrança passará a ser feita
pelo próprio Sindicato por meio de boletos encaminhados
diretamente à residência do empregado ou, no caso de impossibilidade de
recebimento, à empresa. Há também expressa vedação de encaminhamento de
cobrança nos casos em que não apresentada prévia autorização, por escrito, por
parte do empregado.
Assim,
a partir da entrada em vigor da MP, ocorrida em 01.03.2019, a contribuição
sindical dos empregados, equivalente a um dia de trabalho, não deve mais ser descontada em folha
de pagamento, independentemente da previsão em norma coletiva ou da realização
de assembleia para autorização genérica com relação ao tema.
Ressaltamos
que, diante da mudança na forma de cobrança, a relação passa a se dar
exclusivamente entre empregados e Sindicato, sem qualquer interferência do
empregador. Desta forma, os
colaboradores devem ser orientados a sanar qualquer dúvida com relação ao tema
e realizar qualquer tratativa para pagamento dos valores diretamente junto à
entidade sindical.
Vale
salientar, ainda, que, embora a mudança legislativa tenha tido como foco a
contribuição dos empregados, o raciocínio quanto ao caráter facultativo foi
reforçado também em relação à contribuição patronal.
Apenas
é importante ter em mente que o art. 611-A, inserido na CLT por meio da Reforma
Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), instituiu diversas possibilidades de
pactuação coletiva sobre temas sensíveis como jornada de trabalho e plano de
cargos e salários, por exemplo. Assim, ainda que não haja obrigatoriedade de
recolhimento da contribuição patronal, por vezes isto pode se mostrar como uma
alternativa interessante para fomento das negociações coletivas, a depender da
necessidade e do interesse da empresa. Ressaltamos, ainda, que a MP se
pronunciou também com relação a outras formas de contribuição, tais como
contribuição confederativa e mensalidade sindical, estabelecendo expressamente
que a cobrança destas parcelas somente pode ocorrer daqueles colaboradores
filiados ao Sindicato.
Pode-se
entender que, também nestes casos, a cobrança deve ser realizada diretamente
pelo Sindicato e na forma de boletos, uma vez que a Medida Provisória determina
que todos os tipos de contribuição devem ser recolhidas, cobradas e pagas na forma
estabelecida na CLT.
Entretanto,
é necessário ressalvar que ainda remanesce certa controvérsia sobre o tema, uma
vez que é possível a interpretação de que elas devem seguir o procedimento
estabelecido especificamente por cada norma coletiva. Portanto, o pagamento via
boleto pode ensejar alguma discussão por parte dos Sindicatos.
Importante
pontuar, por fim, que a Medida Provisória poderá ou não ser convertida em Lei
no período de 120 dias. Caso não haja a conversão em lei, haverá nova alteração
na sistemática de pagamento da contribuição sindical, o que precisará de
revisão futura.
Considerando-se
que as novas regras agora propostas caminham na mesma linha daquelas já
aprovadas quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) e a julgar pelo posicionamento recente do STF em relação à
constitucionalidade do caráter facultativo da contribuição, é provável que a
conversão da Medida Provisória em Lei não encontre maiores óbices. Da mesma
forma, a tendência é no sentido de que não haja pronunciamentos contrários por
parte do Judiciário.
Danielle Blanchet - advogada
da área trabalhista do escritório Marins Bertoldi.