Após
completar um ano da aprovação da Reforma Trabalhista pelo Senado, Federação
reforça as vantagens de cada modalidade e como proceder para o benefício de
empregadores e funcionários
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) orienta os empresários sobre como identificar a melhor forma de escolher entre os novos tipos de contrato regulamentados pela Reforma Trabalhista.
Entre as modalidades, a Reforma Trabalhista cria a jornada intermitente. Nos termos da lei, considera-se como intermitente os períodos nos quais a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Esse tipo de contrato deve ser firmado por escrito, com especificação do valor da hora de trabalho (nunca inferior à hora de trabalho do piso da categoria/salário mínimo, quando não existente representação sindical, bem com a outros funcionários que exerçam a mesma função em atividades idênticas na mesma empresa), e o empresário deverá convocar o empregado com antecedência de três dias.
A empresa que contratar o trabalhador na modalidade intermitente sofrerá a incidência dos encargos trabalhistas de férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e Previdência, além da licença de férias.
Portanto, são mantidos os direitos relativos ao empregado contratado em regime regular. A diferença consiste na forma de pagamento do trabalhador intermitente, que terá a remuneração e os respectivos reflexos quando efetivamente for remunerado pelo trabalho.
Empregador e empregado terão liberdade para ajustar no contrato o local da prestação do serviço, os turnos de trabalho e as formas de convocação e de reparação recíproca, quando houver cancelamentos de serviços previamente agendados. A recusa do empregado convocado não implicará qualquer punição, até porque, com a possibilidade de ser convocado por vários empregadores, é possível que o trabalhador não tenha disponibilidade para determinados períodos de trabalho.
Autônomo e teletrabalho
O trabalho autônomo é uma modalidade comercial para prestação de serviços e pode ter contrato firmado por prazo determinado, indeterminado ou por demanda.
Autônomo, por definição, é aquele que exerce atividade por sua conta e risco, capaz de determinar as próprias normas de conduta sem se submeter a imposições de terceiros. Portanto, goza de plena liberdade administrativa para contratar.
Os contratos firmados com o autônomo se traduzem em relações comerciais. Pelas novas regras, mesmo se o tomador contratar um autônomo que preste serviços apenas a ele, não existirá vínculo de emprego. Da mesma forma, se o autônomo se dedicar exclusivamente a um cliente, isso não descaracteriza sua autonomia. Reforça-se que o tratamento jurídico atribuído ao contrato de autônomo dependerá do atendimento das formalidades legais.
O teletrabalho é aquele em que a prestação de serviços ocorre, na maioria das vezes, fora das dependências do empregador, de forma remota, por meio de redes de internet e telecomunicação e que não necessariamente é home office. Cada contrato deve especificar como ocorrerá o serviço prestado. A modalidade de trabalho já era fundamentada no artigo 6º da CLT, mas não tinha regras específicas detalhadas na legislação. Com a Reforma Trabalhista, ele se torna um tipo de contrato especial de trabalho e ganha regras próprias.
Esse formato de contratação ganhou notoriedade nos últimos tempos pela possibilidade de otimizar recursos da empresa e tempo, aproveitando vantagens tecnológicas e gerando impactos na mobilidade urbana.
Para as partes, o contrato é vantajoso, pois, de um lado, o empregador poderá reter e atrair novos talentos que valorizem modelos de trabalho mais flexíveis, bem como diminuir investimentos com infraestrutura, atrasos ou até mesmo riscos de acidentes de percurso, por exemplo, podendo contar com melhor desempenho do empregado. Já para os trabalhadores, os ganhos de qualidade de vida, disponibilidade de horários alternativos e as reduções de tempo de deslocamento, gastos pessoais e estresse são fatores que contribuem para a escolha de novos trabalhos.
O desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novos modelos de negócios impulsionaram essa tendência. Por isso, tornou-se necessário que a legislação avançasse de forma a contemplar novas modalidades de trabalho.
Jornadas de trabalho
A jornada de trabalho também poderá ser decidida via negociação, permitindo que as entidades sindicais definam a jornada de seus representados de acordo com a necessidade das categorias. Isso proporciona melhor gestão e mais produtividade – observados os limites constitucionais.
Entre a normas que sofreram ajustes estão as jornadas 12 por 36, devidamente inseridas na legislação, que passam a ser um novo instrumento de jornada para empregados e empregadores; e o regime parcial de trabalho, que passa a admitir até 30 horas semanais, veda a prestação de horas extras – ou 26 horas de trabalho semanais – e permite a realização de até seis horas extras por semana, podendo ser compensadas na semana seguinte (não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento). Ainda com relação à jornada parcial, houve mudança na forma de concessão das férias, que restou equiparada aos empregados regulares, ou seja, de até 30 dias, podendo converter um terço do período de férias em abono pecuniário.
Para a FecomercioSP, a alteração é positiva, pois permite maior manejo das partes na implementação de jornadas e possibilita a adoção desse regime em diversos ramos de atividade.