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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Pesquisa Ipsos mostra que 70% dos brasileiros acreditam que é possível governar sem corrupção



Este pensamento é maior entre os entrevistados com 60 anos ou mais (75%), da classe AB (73%) e com formação superior (80%)


Em novembro, a Ipsos realizou uma pesquisa com 1.200 pessoas para analisar a opinião dos brasileiros sobre as atitudes quanto à corrupção. Para 70% dos entrevistados, é possível governar sem corrupção. Além disso, 73% discordam da frase “o que vale são políticos e partidos que roubam, mas fazem”.

Outro questionamento realizado no estudo é como o tema é debatido na sociedade brasileira. Quando perguntados se o tema da “corrupção” é mais ou menos discutido do que se deveria, metade da amostra indica que o assunto é mais abordado do que se deveria, versus 32% que acha que o conteúdo é menos discutido que o ideal.

O levantamento ainda aponta que 51% dos brasileiros acreditam que é pouco discutido “como acabar com a corrupção” enquanto 31% afirmam o contrário. 44% dos participantes também acham que as consequências da corrupção são pouco debatidas (versus 39% que afirmam o oposto). Em outras palavras, a maioria dos entrevistados indica uma demanda sobre maior debate quanto as soluções para a corrupção do que o assunto por si.

“Os resultados apontam para a necessidade da evolução do tópico na agenda pública. Mesmo que haja, de certa forma, a percepção de saturação da discussão acerca de “corrupção” em si entre o público geral, existe a demanda para que outras camadas relevantes do tema sejam exploradas”, afirma Rupak Patitunda, gerente da Ipsos Public Affairs.

Com margem de erro de 3 pontos percentuais, a pesquisa da Ipsos realizou 1.200 entrevistas presenciais em 72 municípios brasileiros.





Ipsos



NEGOCIAÇÕES COLETIVAS NA CRISE PÓS REFORMA TRABALHISTA



É inegável que a reforma trabalhista da Lei nº 13.467/17 trouxe gigantesco impacto para os sindicatos, acostumados que estavam com a contribuição sindical compulsória e que, agora, devem remar contra a maré na busca da preservação de receita. As notícias da mídia e as revelações de dirigentes sindicais causam espanto, no mínimo. Os aspectos jurídicos das negociações coletivas e seus efeitos parecem não importar mais.

Diante da situação de incerteza, para preservar receitas, os sindicatos poderiam adotar dois comportamentos: (i) de forma autêntica e legítima convencer os trabalhadores de que o sindicato é corpo e alma de seus próprios interesses e que a contribuição fortaleceriaa busca por novas conquistas trabalhistas ou (ii) de modo autoritário e ilegítimo, sob o manto da negociação coletiva, transferir aos patrões, sem fundamento jurídico e legitimidade, a obrigação de descontar a contribuição sindical de trabalhadores associados ou não, agora realocada no instrumento normativo, com nomes diversos, sendo mais comum o de taxa negocial.

O primeiro comportamento exigiria que se despertasse nos trabalhadores, de forma mais avolumada, o gosto pela representação sindical, o que parece não ser tarefa fácil porque a unicidade sindical somada ao intervencionismo enorme do Estado no conteúdo dos contratos de trabalho afastou, estrategicamente, os trabalhadores dos sindicatos. O discurso de que a Reforma Trabalhista é uma forma de  suprimir direitos dos trabalhadores tem sido usado e propagado com pânico geral para atrair os menos informados. Todavia, logo se esvaziará porque os trabalhadores perceberão que os direitos sociaiscontinuam como antes e que, de fato, eles ganharam o livre arbítrio de manifestar a liberdade de contribuir ou não aosrespectivos sindicatos.

No segundo comportamento, o da negociação coletiva, os sindicatos laborais contam com dois aspectos relevantes: a fragilidade de muitos sindicatos patronais e uma voz de alguns segmentos da Magistratura Trabalhista que lutam pela preservação do antigo modelo que, não se compreende bem, a quem teria beneficiado se tantas mazelas causou.

Por meio da negociação coletiva os sindicatos pretendem o retorno da burocratização, por exemplo, da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho perante o Sindicato, ou a transferência para o empregador de obrigação ilegítima do desconto da contribuição sindical dos salários de seus empregados.

Este comportamento de sindicatos laborais impõe aos sindicatos patronais muita consistência e seriedade em relação aos seus representados e deverão adotar posição de responsabilidade ímpar sob pena de criar para o setor econômico enorme contingência trabalhista.Emprestar, o setor econômico, a sua mão para tirar do salário do empregado, à revelia deste, a contribuição sindical e com esta mesma mão entrega-la ao sindicato não é mais tarefa legalmente imposta às empresas.

A jurisprudência já não permitia que sindicatos de empregados assim dispusessem.

Esta situação caótica e de insegurança permite que os sindicatos mais representativos se imponham com obrigações juridicamente inconsistentes. O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 40 para dizer, quanto à contribuição confederativa que A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

O fundamento essencial dessa orientação jurisprudencial é de que a imposição de pagamento a não associados de contribuições para custeio de entidade sindical fere o princípio da liberdade sindical, além de violar a regra de proteção ao salário.

Portanto, a regra do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que permite às entidades sindicais impor contribuições tem eficácia apenas e tão somente em relação aos seus associados.

Para as empresas, o atual cenário da aplicação da legislação trabalhista, no âmbito individual, merece avaliação acurada emuita cautela para observar o texto da lei e verificar o que seria pertinente em suas operações. No âmbito das relações coletivas, negociar de forma participativa, observando sempre que, a partir da contribuição sindical facultativa, o atual modelo de organização e representação sindical se transforma e os debates no local de trabalho terão mais ressonância do que os das negociações em âmbitos territoriais mais largos.
Portanto, as negociações coletivas não podem servir de instrumento de ilegalidades e arbitrariedades. Merecem construir algo com bom senso e com olhar para o futuro.







Paulo Sergio João - advogado, professor de Direito Trabalhista da FGV, PUC-SP e FACAMP.



ADVOGADO FAZ ALERTA PARA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NO BRASIL, EM 2018



Segundo Dr. Arcênio Rodrigues da Silva, Advogado, Mestre em Direito e também Sócio titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados, “a população brasileira tem que estar atenta às mudanças para 2018”, afirma.


Para eleições à presidência da república, os possíveis candidatos ainda não se manifestaram e apenas no mês de março, a população brasileira saberá, oficialmente, quem irá concorrer. 

O cidadão deve, além da escolha do candidato a Presidente, ser muito criterioso  ao votar nos candidatos ao parlamento como senadores, deputados federais e  deputados estaduais. “Eles são peças importantes para tentar melhorar o país”, considera Dr. Arcênio Rodrigues.

E, como escolher? “Pesquisar sobre o candidato, ver as redes sociais e ter a certeza de quem vai te representar possui um caráter de integridade. Ele não pode estar envolvido em escândalos. E quem estiver concorrendo à reeleição, o povo tem que saber o que ele fez de fato durante o mandato: como votou em determinados projetos, qual a frequência no parlamento, quais os projetos  apresentados em beneficio da sociedade, cumpriu as promessas de campanhas?  Tem parlamentar que nem aparece!” explica o especialista.

Votar em branco ou nulo não é a melhor maneira de manifestação. Esses votos acabam beneficiando alguém que nem sempre será merecedor! Na última eleição, por exemplo muitos candidatos foram eleitos com apenas 100 votos em função do coeficiente de votos para a legenda do partido mais votado. Isso beneficia pessoas que não merecem.


Outra importante mudança em 2018 acontece na Declaração do Imposto de Renda. A Receita Federal divulgou algumas normas que já estão valendo para a movimentação financeira do contribuinte neste ano. Portanto, elas serão usadas na declaração a ser feita e entregue em 2018, e fazem parte da Instrução Normativa 1756, do dia 6 de novembro. 

Há, pelo menos, cinco pontos que vão alcançar muitos contribuintes: inclusão de filho como dependente em caso de pais separados; facilidades para informar despesas médicas que são dedutíveis do imposto; possibilidade de deduzir o auxílio-doença; isenção sobre envio de dinheiro ao Exterior para despesas com educação e tratamento médico; e critérios para cálculo de multa e juros na falta de recolhimento de imposto na venda de imóvel.


Já o “Simples Nacional ou Supersimples”, vai passar por drásticas modificações a partir1º de janeiro de 2018. Dentre essas serão alteradas valores limites possíveis para estar no modelo tributário e a criação de uma faixa de transição para a saída do Simples para outra tributação.

Essa alteração se deve ao fato do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte com a lei de 2006 ter possibilitado diversos avanços para esse tipo de empresa. Contudo, existia uma "trava de crescimento”, por não haver um regime transitório desse tipo de empresa para as demais.


O que muda? Novos limites de faturamento - o novo teto de faturamento agora é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separados do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.


Além disso, mudam as Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional - a alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.


Já as novas atividades no Simples Nacional - em 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Para Exportação, licitações e outras atividades - em relação a importação e exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.


E, por fim, a MEI - As duas grandes e principais mudanças são o novo teto de faturamento (até R$ 81.000,00) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural.







Dr. Arcênio Rodrigues da Silva - Advogado, Mestre em Direito; Sócio Titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados; Administrador de Empresas, com Pós Graduação em Controladoria; Advogado, Pós Graduação em Direito Tributário e Direito Público; Professor Universitário nas áreas de direito tributário e direito público: Membro do Conselho Curador da Associação Científica e Cultural das Fundações Colaboradoras da USP – FUNASP; Procurador da Fundação Faculdade de Medicina; Consultor Jurídico de entidades fundacionais, Associações, Institutos e Organizações Não-Governamentais; Autor de artigos da área do Direito Tributário, Terceiro Setor e Direito Público, além de entrevistas nos diversos meios de comunicação (TV, Rádios, Jornais, Interne e etc.), bem como palestras e seminários.





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