Os empregadores já podem fazer o seu
cadastramento e o de seus empregados domésticos no Portal e Social, do Governo
Federal. Segundo as informações e orientações do Ministério do Trabalho e
Emprego, para incluir as informações, o empregador deve acessar o sítio
eletrônico www.esocial.gov.br
e clicar no módulo empregador doméstico.
Depois,
clicar em primeiro acesso, no canto superior direito para criar um código de
acesso, indicando CPF, data de nascimento e os números das duas últimas
declarações de imposto de renda. Com esse código, ele já está apto a entrar no
aplicativo do empregador doméstico e lançar seus dados cadastrais e de seus
empregados.
A guia
única atende às disposições da Lei Complementar Nº 150/2015 (Lei das
Domésticas), que tornou obrigatório o pagamento do FGTS, do Salário-Família,
além de outros direitos trabalhistas, que já estavam em vigor, aos empregados
domésticos.
A guia será
de recolhimento unificado estará disponível a partir de 26 de outubro.
“A criação
desse ambiente virtual que permite criar a guia de recolhimento unificado – foi
uma exigência da lei, cujas informações que lhe alimentam viabilizam o correto
cálculo dos tributos e FGTS incidentes sobre a relação de emprego doméstico.
Além de cumprir as exigências legais, o aplicativo disponibilizado, que integra
o eSocial, traz diversas funcionalidades, como cálculos de horas extras,
adicional noturno, descontos de faltas, dentre outros”, explica a auditora fiscal
do Trabalho Margarida Barreto. “São mudanças importantes, que ampliam o direito
de uma parcela grande da população, até pouco tempo atrás tratada em situação
de desigualdade, frente às demais categorias de empregados”.
Pelo
Simples Doméstico, os empregadores deverão recolher 8% de FGTS incidindo sobre
o salário, férias, 13º salário, horas extras, trabalho noturno e outros
adicionais.
Em guia
única, deverão ser recolhidos também 8% de INSS, 0,8% de seguro contra
acidentes e 3,2% de indenização compensatória do FGTS, esta última a ser
movimentada pelo empregador ou pelo empregado, de acordo com o tipo de rescisão
contratual. Com isso, o empregador passará a contribuir, em tributos e FGTS,
com o equivalente a 20% do salário de seu empregado. A primeira guia deverá ser
paga no mês de novembro de 2015.
Raquel May Pelegrim - advogada do escritório Giovani
Duarte Oliveira Advogados Associados, Especialista em Direito Processual Civil
e em Direito do Trabalho.