De acordo com a especialista em Direito Público, Mariana Polido da Silva, algumas modalidades são mais populares e despertam mais interesse de pessoas físicas e jurídicas
A eficiência e transparência na gestão dos recursos
públicos são pilares fundamentais para o desenvolvimento socioeconômico de
qualquer país. No Brasil, um dos principais mecanismos para garantir a lisura e
a igualdade nas contratações pela Administração Pública é o sistema de
licitações.
Este processo desempenha um papel crucial na
seleção de fornecedores e na realização de obras, serviços, compras e
alienações. A sua importância transcende o mero ato de adquirir bens ou
contratar serviços, atingindo a esfera da moralidade, economicidade e
eficiência na gestão dos recursos públicos.
De acordo com Mariana Polido da Silva, advogada
especialista em Direito Público, que atua no escritório Duarte Moral, existem
diversas categorias de licitações que devem ser observadas ao buscar esse tipo
de processo. “É possível identificar e diferenciar as modalidades de licitação
verificando, no documento que dá início a abertura do processo licitatório,
qual o produto ou serviço que a Administração Pública pretende obter, bem como
quem pode participar ou não do certame licitatório. A pessoa física ou jurídica
deve ter a compreensão de que as modalidades de licitação existentes seguem
procedimentos contidos na lei”, relata.
A especialista lista as principais diferenças entre
as modalidades mais comuns de licitações:
- Concorrência: Utilizada para
contratações de bens, serviços especiais, obras e serviços comuns,
geralmente envolve valores altos e objetos contratuais de maior
complexidade, como a execução de obras. Essa modalidade é aberta a
qualquer interessado que atenda às condições do edital de abertura da
licitação, publicado pela Administração Pública;
- Tomada de Preços: Utilizada em contratações
de médio valor e complexidade. Exige prévio cadastramento ou cadastro ágil
dos licitantes interessados, ou seja, em até três dias antes da data do recebimento
das propostas de valores pelo órgão ou ente licitante;
- Convite: Utilizada em contratações de pequeno valor.
Nessa modalidade, o convite deve ser enviado a pelo menos três
interessados, cadastrados ou não;
- Pregão: Utilizada na compra de bens e contratação de
serviços comuns. É aberta a qualquer interessado que atenda às condições
do edital. O procedimento pode funcionar de forma eletrônica (regra) ou
presencial (exceção).
Segundo a advogada, existem diversos critérios de
julgamento, modos de disputa e outros requisitos que vão definir qual é a
melhor modalidade de licitação a ser utilizada. “Todas as exigências estão
expressamente previstas na lei e cabe aos órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta criar seus respectivos regulamentos para dar
cumprimento aos procedimentos de forma segura e eficiente”, pontua.
No entanto, Mariana detalha algumas
particularidades entre as principais modalidades:
- Concorrência: leva em consideração
critérios de julgamento como “melhor técnica” ou “técnica e preço” ou
“menor preço". Funciona com modo de disputa fechado, com propostas
sigilosas até a data e hora estabelecida para divulgação;
- Pregão: leva em consideração critérios de julgamento
como “menor preço” ou “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Funciona com
modo de disputa aberto e fechado, por meio de lances de valor;
- Tomada de Preços: exige cadastramento prévio
do licitante, com critérios de julgamento baseados em “menor preço” ou
“melhor técnica” ou “técnica e preço”. Funciona com modo de disputa aberto
e fechado;
- Convite: possui critérios de julgamento
simplificados, geralmente levando em consideração o menor preço. Funciona
com modo de disputa fechado.
Cada modalidade, critério de julgamento, modo de
disputa, dentre outros requisitos, será considerado o mais adequado em
diferentes circunstâncias, levando em conta a complexidade do objeto, o valor
da contratação e a natureza dos serviços ou produtos. “Por isso, antes de uma
licitação ser aberta, o órgão ou entidade interessada na contratação precisa
abrir um processo administrativo e trazer diversos estudos técnicos destinados
a apurar e justificar a necessidade da contratação”, revela.
Segundo a especialista, é durante essa etapa em que
se verifica, com base na lei, a necessidade ou não de abertura de licitação e
qual é a modalidade que melhor se adequa ao propósito. “Dessa forma, é possível
garantir o julgamento objetivo, a economicidade, eficiência, competitividade,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório,
desenvolvimento sustentável e outros princípios que regem o sistema licitatório
brasileiro”, declara.
A nova legislação introduziu algumas importantes
mudanças nas modalidades. “A nova Lei revogou as modalidades Tomada de Preços,
Convite e Regime Diferenciado de Contratação (RDC), ao passo que trouxe uma
nova modalidade, denominada Diálogo Competitivo, a qual permite uma maior
interação entre a administração e os licitantes para o aprimoramento das
propostas e desenvolvimento de projetos tecnológicos ou inovadores”, relata.
Mariana esclarece os motivos que causaram a
extinção dessas modalidades. “O procedimento da modalidade Tomada de Preços
limitava o número de participantes interessados, tornando-a pouco competitiva e
eficiente. A modalidade convite, por sua vez, frustra o caráter competitivo e
íntegro da licitação, tendo em vista que a Administração Pública tinha o poder
de enviar uma carta convidando interessados já pré-selecionados, com base em
motivações subjetivas. Por fim, no caso do RDC, seus procedimentos foram
absorvidos por outras modalidades, como o pregão, concorrência, concurso e
leilão”, pontua.
Vale lembrar que o cenário de alterações
introduzidas pela Nova Lei ainda é incerto, existindo a possibilidade de
surgirem outras importantes modificações nos procedimentos de cada modalidade,
por meio de projetos de Lei que aguardam sanção presidencial.
Para a advogada, as modalidades Pregão e Concorrência são as mais utilizadas no país e se destacam por possuírem procedimentos mais adequados a uma variedade de produtos e serviços comuns. “Essas categorias contam com processos mais amplos e julgamentos mais objetivos a uma maior quantidade de pessoas físicas e jurídicas interessadas”, finaliza.
Duarte Moral
site
@duartemoraladv
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