Levantamento
realizado pelo Peck Advogados junto ao TJSP traz quais tipos de ações são
realizadas pelos golpistas para atrair crianças e adolescentes na Internet e
quais provedores foram utilizados
Pesquisa
realizada pelo Peck Advogados junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
indica que cada vez mais crianças e adolescentes estão expostas aos riscos
digitais, tendo em vista o avanço tecnológico e o uso intenso da Internet e das
redes sociais. A equipe analisou 33 casos julgados por Câmaras no TJSP no
período compreendido entre 2016 e 2023, todos envolvendo práticas relacionadas
aos crimes previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E
do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90.
Como riscos digitais já mapeados por empresas especializadas,
estão elencadas as práticas de bullying virtual, phishing,
downloads e disseminação não intencional de malwares e os recentes cuidados com
o Overshareting
(soma das palavras “share” e “pareting”, prática identificada como
excesso de exposição dos filhos, podendo gerar prejuízos futuros às crianças,
incluindo desde o comprometimento da privacidade, chegando até mesmo à prática
de roubo de identidade).
A maior parte
dos casos mapeados foi julgada em decorrência de práticas previstas nos artigos
241-A, 241-B e 241-C do ECA (10), envolvendo crimes como:
- Art.
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar
ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
- Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer
meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
- Art.
241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.
“A dinâmica dos
casos envolvia desde ameaças de morte aos pais das crianças exigindo o envio de
fotos e vídeos, passando por interações despretensiosas em redes sociais, além
de interações envolvendo grupos de jogos online”, afirma Henrique Rocha, sócio
do Peck Advogados.
Entre os
aplicativos utilizados pelos criminosos, foi possível traçar um recorte sobre a
finalidade de cada app e sua respectiva funcionalidade nos casos, sendo
identificados:
Relação de
aplicativos utilizados pelos criminosos nos casos mapeados
Provedores
mais utilizados:
2P2
Emule (programador para acessar a Deep Web)
Número
de casos: 8
Finalidade:
Acessar, compartilhar e baixar
Google
Número
de casos: 4
Finalidade:
Armazenar
Meta
(Facebook e WhatsApp, principalmente)
Número
de casos: 9
Finalidade:
Conversas com as vítimas
Telegram
Número
de casos: 2
Finalidade:
Conversas com as vítimas
eDonkey
Número
de casos: 2
Finalidade:
Acessar, compartilhar e baixar
Microsoft
(Skype)
Número
de casos: 2
Finalidade:
Compartilhar
Mega
Número
de casos: 1
Finalidade:
Acessar, compartilhar e baixar
Como resultado,
boa parte dos processos chegou à condenação dos réus, representado 30
manutenções e apenas 5 absolvições parciais ou totais em relação à prática
imputada aos réus, demonstrando o rigor do TJSP no enfrentamento dos referidos
casos.
O último Anuário
do Fórum Nacional de Segurança Pública, publicado em 2023, confirmou a elevação
na taxa de crimes relacionados à Pornografia Infanto-Juvenil, trazendo
destaques negativos para os Estados do Acre, Amazonas e Pará, com aumentos nos
registros desses crimes na ordem de 500%, 146,2% e 130%, respectivamente.
Recomendações
para pais, empresas e provedores
Como
recomendações às famílias, o advogado especializado em Direito Digital relembra
a importância de, além de manter contato franco e direto com os filhos sobre os
riscos existentes na Internet, também avaliar os aplicativos efetivamente
utilizados por crianças e adolescentes, confirmar a existência de conexões e
seguidores desconhecidos, estreitar o tempo de uso e intensidade da navegação
na Internet e redes sociais em geral, equilibrando a atividade digital com a
privacidade e segurança das crianças e adolescentes.
Às empresas que
provêm soluções tecnológicas para esse público, ele afirma que é indispensável
manter os canais de contato e políticas atualizadas, observar o rigor no
estabelecimento de camadas de segurança digital e de governança em suas
operações para que, ao identificar uso incorreto de suas soluções, naturalmente
tenham a contramedida apta para imediata interrupção das atividades e
identificação de agentes maliciosos.
“Ao Estado cabe,
ainda, promover campanhas de conscientização aos pais, empresas e público em
geral, dado o aumento preocupante de crimes do tipo, reforçando a necessidade
de mais investimento em educação de qualidade, inclusive a digital, para então
fazer cumprir o comando constitucional previsto no art. 227 da Constituição”,
ressalva o advogado Henrique Rocha.
E aos que insistem em praticar
condutas como as descritas acima, é de rigor deixar claro que o avanço
tecnológico e das técnicas de investigação, bem como o aumento da
conscientização de agentes envolvidos na repressão a esta modalidade criminal
impede que agentes mal intencionados permaneçam nas sombras e sejam trazidos
para luz onde devem receber pedagógica, firme e adequada reprimenda legal.
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