Especialista explica que medidas de prevenção e combate previstas na Lei nº 14.457/22 chegam em boa hora para proteger vítimas e evitar difamação e desgaste do nome da empresa
O Brasil é
um país conhecido por sua dimensão continental e consequentes desigualdades:
regional, racial, econômica, social e tantas outras. Em nome dessa
desigualdade, aqueles que nos representam nas diversas esferas do governo se
empenham em criar leis para diminuir ou extinguir tais disparidades. É o caso
da Lei 14.457/22 que pressupõe a inclusão e manutenção de mais mulheres no
mercado de trabalho, flexibilização de regime e jornadas de trabalho, medidas
de combate ao assédio sexual e outras violências no ambiente de trabalho, entre
tantos outros pontos.
Diante de
elevados custos para as empresas, que enfrentam o problema de assédio moral ou
sexual, é urgente que as corporações, na figura dos empregadores, se adequem. É
o que explica Anelise Borguezi, Pós Graduada em Direito pela Universidade de
São Paulo e sócia do Rojas, Borguezi e Vendramini, Advocacia para Mulheres e
Minorias ao detalhar que esses custos podem ser diretos e indiretos.
“Os custos
para a empresa que tem funcionários denunciados por assédio se dividem entre
diretos e indiretos. Os diretos estão relacionados, principalmente, com o
pagamento de indenização por danos à vítima, pagamento este que pode ser feito
após processo judicial ou por meio de acordo entre empresa e vítima. Nesse
sentido, a empresa também poderá arcar com as custas judiciais, os honorários
advocatícios, inclusive os sucumbenciais. Além disso, auditores fiscais do
trabalho e o Ministério Público do Trabalho podem fiscalizar a conduta da
empresa frente à legislação antiassédio e as políticas instituídas
internamente. Caso verifiquem o não cumprimento dos requisitos e a não
realização dos treinamentos obrigatórios, podem aplicar multas que a empresa
terá que arcar”, avalia.
A
especialista explica que existem custos indiretos que, inclusive, independem da
denúncia da vítima. “Isto porque, quando vítima de assédio (moral ou sexual), o
empregado tende a produzir menos, faltar constantemente e sentir-se desmotivado
em relação ao trabalho. Tal desmotivação pode atingir, inclusive, os demais
funcionários, que mesmo não sendo vítimas, nutrem o sentimento de desmotivação
em relação ao trabalho e à empresa”.
Vale dizer
que a empresa acaba tendo que lidar com custos relacionados à rotatividade e
substituição de funcionários, custos relacionados à saúde física e mental, bem
como custos adicionais com o sistema de saúde.
Para a
especialista, urge ressaltar os custos relacionados à difamação e desgaste do
nome da empresa perante o público em geral, que pode optar por não mais
contratar os serviços ou boicotar a marca em uma política de cancelamento que
tem se tornado cada vez mais comum. “Os custos indiretos do assédio sexual
no ambiente de trabalho são ainda mais altos do que os custos diretos, porque
estão diretamente ligados à produtividade dos funcionários, que representam o
maior ativo das empresas”.
Borguezi
ressalta que a disponibilização de treinamento antiassédio, além de ser
obrigatório para empresas que possuem mais de 20 funcionários, pode ser
benéfica para todas. “Esse tipo de treinamento garante maior segurança aos
trabalhadores, que vão ter o conhecimento sobre como agir caso sejam vítimas ou
testemunhas da prática de assédio moral ou sexual. Além disso, o treinamento
tem como objetivo evitar que tais casos ocorram, o que, por consequência, seria
vantajoso para a reputação e credibilidade da empresa. Além de contribuir para
a redução do número de casos, contribui diretamente para a redução dos custos
atinentes ao assédio para a empresa”.
Entre as
muitas determinações trazidas pela lei está a fixação de procedimentos para
recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando
for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos
e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato
da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis. Ou
seja, devem ser criados canais de denúncias dentro da empresa para que vítimas
e/ou testemunhas possam notificar os casos, devendo ser preservado o anonimato
do denunciante. Além disso, uma vez realizada a denúncia, ela deve ser
acompanhada e processada para, ao final, possibilitar a aplicação de sanções
cabíveis.
“A
própria CIPA pode promover a fiscalização da eficácia das condutas antiassédio
a serem implementadas pela empresa. Os auditores fiscais do trabalho e o
Ministério Público do Trabalho podem fiscalizar a implementação da lei, podendo
ser fixadas multas. Ainda, o funcionário que praticar o assédio sexual pode ser
responsabilizado civil e criminalmente. No entanto, tal responsabilização não
recai apenas no funcionário. A empresa pode ter que arcar com os custos de
eventual responsabilização civil se provado que sua conduta, por exemplo
omissiva, ocasionou danos para a vítima de assédio”.
Importante
ressaltar que a referida Lei representa um importante passo na luta contra o
assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, vez que as
políticas antiassédio foram incluídas nos programas de atenção à saúde e
segurança do trabalhador. Mais do que isso, “é importante ressaltar a
importância de um profissional para treinamento que atue com perspectiva de
gênero, visto que o assédio sexual atinge majoritariamente mulheres. Um
treinamento realizado por profissional não capacitado na área de combate ao
assédio pode ser inefetivo e gerar prejuízos ainda maiores à empresa”, conclui.
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