As duas modalidades são muito rentáveis quando apuradas todas as eventuais variáveis.
No leilão judicial, considerando
que já houve a apuração e correção de todos as possíveis irregularidades ou
nulidades por um Juiz de Direito, a possibilidade de se alegar nulidade ou a
apresentação de defesa, é muito remota, considerando que há previsão de multa,
inserida no art. 903, § 6 º do Código de Processo Civil, para aquele que alegar
matéria infundada com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante. Isso
traz maior segurança ao vencedor.
Ainda no leilão
judicial, quando o vencedor (arrematante) paga o preço da arrematação e há o
decurso do prazo sem impugnação, o Juiz já defere a posse do imóvel no próprio
processo.
No que diz respeito à
arrematação extrajudicial, o Banco, na maioria dos leilões, já entrega o imóvel
livre de qualquer ônus, como débitos de condomínio e IPTU, devendo apenas o
vencedor (arrematante) lavrar a escritura.
Todavia, pode estar
previsto no Edital do leilão que o arrematante deverá responder por eventuais
débitos, portanto cabe ao advogado especialista em leilão analisar o caso
especifico.
Vale ressaltar que, como
o leilão extrajudicial não é proveniente de um processo judicial, não existe a
possibilidade do Banco conceder a posse do imóvel ao vencedor, ficando a seu
cargo providenciar a medida cabível para obter a posse, que poderá ocorrer por
meio de uma Notificação e, se essa não for frutífera, com a interposição da
Ação de Imissão na Posse.
Partindo-se do
pressuposto de que a finalidade é o lucro do investimento, ou, em caso de
compra para uso próprio, não haver surpresas com despesas não previstas, uma
consultoria prévia de um advogado especializado, em qualquer das modalidades,
garante o sucesso do investimento.
Para não ficar em cima
do muro, como advogado, prefiro os leilões judiciais.
Paulo Mariano - advogado especializado em leilão
judicial de imóveis, com experiência de mais de 500 processos nessa modalidade
de investimento. Já assessorou investidores, familiares e amigos e vem se
utilizando do leilão de imóveis para seu próprio investimento. Mais
informações: www.paulomariano.adv.br
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