A primeira pergunta que vem à cabeça do consumidor
é se existe a possibilidade de cancelar um contrato de timesharing com a
Wyndham, de empreendimentos em Orlando, mesmo firmando o contrato
internacionalmente. E a resposta é sim.
Muitos escolhem a cidade como destino de
viagem de férias com a família, além de ser um belo lugar, há inúmeros empreendimentos
imobiliários que visam o público consumidor brasileiro e, com esse mercado em
alta, é fácil receber por ali este tipo de abordagem, onde se oferecem cotas em
condomínios de férias dos sonhos.
Mas, o que ao princípio parece mesmo um sonho, para
muitos torna-se um verdadeiro problema. Isso em razão das altas taxas a serem
pagas, e também a impossibilidade de rescisão e arrependimento por cláusulas
abusivas, levam a maioria dos clientes a procura uma forma de rescindir o
contrato, mesmo que firmado em território internacional.
O contrato de time-sharing tem como escopo o
pagamento de quotas para uso de imóveis de férias, onde você adquire uma cota
que lhe dá o direito real de ocupar tal imóvel de temporada em determinada
época do ano, com durações de dias, semanas ou, em alguns casos, meses. É
importante salientar que esta duração de estadia é sempre curta e com
limitações de datas e períodos de ocupação.
Este tipo de contrato pode ter também outros nomes
como contrato turístico, contrato de adesão ao clube, programa de férias, entre
outros. Mas sua finalidade é sempre a mesma, vender a aquisição de um título de
afiliado em que o consumidor paga antecipadamente pelas férias.
No primeiro momento, esta modalidade contratual
parece muito vantajosa, porém em muitos casos, acaba virando um problema para o
consumidor e ocasionando várias demandas judicias, especialmente por suas
cláusulas abusivas, principalmente em cidades com grande fluxo turístico no
Brasil e também no exterior, onde começaram este tipo de contratação sazonal.
Como se sabe, a cidade de Orlando, nos Estados
Unidos, é muito visitada por brasileiros, sendo ali a sede de empreendimentos
em que os viajantes do Brasil compraram cotas e posteriormente se arrependeram.
O mais conhecido contrato é feito através da empresa Wyndham. Geralmente, as
cotas correspondem a apartamentos de dois dormitórios localizados em
Condomínios Resorts ou hotéis tradicionais. Os resorts são afiliados a operador
mundial que administra as propriedades, que podem estar em várias partes do
mundo, entre elas Orlando.
A empresa Wyndham é um grupo especializado em
Hotéis e Resorts pelo mundo. Além de hospedagens comuns em seus hotéis, ela
também oferece um tipo de contratação time-sharing, em que o cliente pode
adquirir por meio de pagamentos adiantados, cotas para usufruir de determinado
período de férias em alguns de seus estabelecimentos e também programas de suas
operações de viagens.
Dentro dos serviços da Wyndham, é possível adquirir
uma fração de um apartamento, que será compartilhado com outros compradores,
cerca de 52 ao todo além de eventuais viajantes de temporada (consumidores),
cada um em um período do ano, mediante disponibilidade.
Para quem se pergunta se o time-share é um bom
investimento a resposta é quase unânime: não. Existem dentro do processo de
aquisição práticas abusivas e muitas vezes ilícitas, que através de métodos
agressivos de marketing, levam o consumidor, na maioria das vezes, a ser
induzido por meias verdades, assumindo, condições que são extremamente onerosas
e se mostram futuramente, frustrantes ao consumidor que em grande parte das
situações termina pagando o equivalente a muito mais que usou ou gasta
expressivos valores sem nem ao menos ter qualquer tipo de contraprestação.
Vale dizer que o contrato time-sharing não é ilegal
e possui amparo da lei. No entanto, por tratar-se de um contrato de adesão na
maioria das vezes, o mesmo sempre deve estar pautado na boa-fé, com informações
claras cobre as condições de uso e dever do adquirente.
Tal modalidade contratual, mesmo sendo legal, causa
controvérsias no Brasil sobre sua efetividade, especialmente pelos abusos,
referentes à dificuldade de interpretação das cláusulas, principalmente quando
firmados no exterior, pois diversas condições aplicáveis no direito estrangeiro
não são aplicáveis no Brasil, como por exemplo o do Club Wyndham ou da
Mélia, pois a legislação extraterritorial não assegura os direitos do
consumidor, protegido pela legislação Brasileira.
A avaliação posterior do contrato de time-sharing,
quando se retorna ao Brasil, faz com que muitos consumidores pleiteiem por sua
rescisão e, após receberem as negativas das empresas em cancelar o contrato
(alegando que é impossível cancelar o vínculo), terminem buscando para tanto o
Poder Judiciário, através de advogado constituído. No entanto, a principal
dúvida dos consumidores é saber se este processo poderá ser realizado no
território nacional. E a resposta é sim, pois é o direito proveniente da
Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Defesa do
Consumidor.
Outra pergunta frequente é: Mas é possível cancelar
e receber um estorno do que foi pago? Além do cancelamento, o consumidor por
muitas vezes também tem o direito de receber um estorno em relação ao que foi
pago, quer seja parcialmente ou totalmente. Portanto, as regras aplicadas aos
contratos de time-sharing são as do Código de Defesa do Consumidor,
conjuntamente com as do Código Civil Brasileiro, Código de Processo Civil e
Constituição Federal, além de Regras de direito imobiliário, legislações que
possuem como princípio proteger as partes de abusividades, preservando-se
sempre a boa-fé e opondo-se a quaisquer práticas ou cláusulas excessivamente
onerosas.
O direito à informação, por exemplo, é uma das
bases do Código do Consumidor, bem como a boa-fé, a transparência e o dever da
clara prestação informativa do fornecedor para o consumidor, também guardados
pela Constituição Federal.
Nesta mesma esteira, o Código de Defesa proíbe
quaisquer tipos de práticas abusivas em face do consumidor, bem como
propagandas enganosas por parte do fornecedor.
Umas das reclamações mais comuns dos consumidores
brasileiros que fecharam contratos de “clube de férias’ diz respeito a
informações incorretas por parte da empresa, no momento da contratação. É muito
comum ler relatos que, no momento da contratação, os consumidores questionam os
vendedores sobre eventual possibilidade de rescisão unilateral do contrato e é
comum ler relatos de que os representantes dos fornecedores de contratos de
timesharing tem o costume de mentir e informar que o cancelamento pode ser
feito a qualquer momento. No entanto, logo na primeira tentativa de
cancelamento, é possível contatar que essa não é bem a verdade da situação.
Outro relato comum é que: Ao tentar usar a hospedagem
de seu contrato, terminam descobrindo que estão sujeitos a diversas condições e
regras, além de uma escassa disponibilidade de vagas, tudo no intuito de
dificultar seu uso e deixar a hospedagem livre para eventuais viajantes que
queiram agendar um quarto com a empresa.
Os casos de processos no Brasil aumentaram muito
nos últimos anos. E é importante destacar que o Escritório DuarteMoral
Advogados possuí atualmente 5 causas ativas sobre o tema, enquanto no Estado de
São Paulo são 11 causas encontradas contra a empresa WYNDHAM CLUB BRASIL,
portanto o escritório possuí quase que 50% (cinquenta por cento) das causas em
atividade.
Pedro
Henrique Duarte Moral - advogado atuante há mais de sete anos, já passou
pelos maiores escritórios do Brasil. Atuou como protagonista em causas
milionárias para clientes nacionais e internacionais. Um dos maiores nomes da
atualidade em Retificações de Registro Civil. Atuante em grande parte das
ramificações do direito civil, tem expertise em diversos tipos de demandas
atreladas a matéria civilista, derivado de todo conhecimento e experiência nas
mais diversas causas patrocinadas por seu escritório. Conhecido por sua
agilidade e eficiência. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/, pelas redes
sociais @duartemoraladv ou envie e-mail para phmoral@duartemoral.com
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