O modelo
home office, adotado perante pandemia, é alvo de grandes discussões na esfera
trabalhista
Com a utilização de novos mecanismos eletrônicos,
aplicativos, telefones inteligentes, softwares etc., cada vez mais presentes em
nossa vida, permitem a prestação de serviços de forma descentralizada, isto é,
nos mais diversos locais, longe da sede do empregador.
Hoje, vivenciamos a chamada 4ª Revolução
Industrial, cuja fase é definida pela transição em direção a novos sistemas que
foram construídos a partir da infraestrutura da revolução digital.
Este novo modelo afeta toda a sociedade, uma vez
fez surgir novas formas de consumo, de relacionamentos e de meios de produção.
Logo, esta revolução rompe com a clássica maneira de se trabalhar no
estabelecimento do empregador.
O advogado Bruno Faigle ressalta que “esta
alteração da forma clássica da relação empregatícia não é de hoje. A Lei n°.
12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou o art. 6° da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), já se preocupava o trabalho fora das dependências do
empregador, tanto é, que equiparou o trabalho realizado fora da empresa ao
realizado dentro da empresa”.
Essa nova forma de prestação de serviços ganhou
grande destaque em tempos de isolamento social – convid-19, porém,
ressalta o advogado, que a utilização deste recurso deve ser analisado com
parcimônia pelo empregador.
A lei n° 13.467/2017, conhecida como “Reforma
Trabalhista”, tratou o assunto, teletrabalho (home office) nos
arts. 75 - A até 75 – E.
Porém, sob o aspecto legal, a criação desses novos
dispositivos entram em conflito com a CLT, trazendo incoerências sobre o tema.
Bruno Faigle comenta que “o capítulo II da CLT,
trata sobre a duração do trabalho e todas as regras aplicáveis à jornada
laboral, dentre eles a duração normal do trabalho, trabalho em regime parcial,
a previsão de pagamento de horas extraordinárias e número máximo de horas do
sobrelabor”.
Neste mesmo capítulo, está o art. 62, que trata das
exceções à regra, afastando a necessidade de controle de jornada aos empregados
que exercem atividade externa incompatível como controle de jornada, aos
Exercentes do cargo de gestão afigura do empregador, e, acrescentado pela
reforma trabalhista, o Teletrabalhador/ Home Office.
Mas será o home office incompatível com o controle
de jornada?
Hoje, com o avanço de sistemas de informação, pode
avaliar a produção e atividade do empregado, mesmo ele estando à distância, bem
como, mensurar quanto tempo é gasto em determinada página da internet e
outros”.
Comenta o advogado que “o art. 6° da CLT, não
revogado pela reforma trabalhista, é expresso ao determinar que inexiste
distinção entre o trabalho realizado na sede da empresa e o realizado no
domicílio do empregado. Ainda, ressaltando que os meios de comando, controle e
supervisão se equiparam”.
Logo, além da clara possibilidade de controle de
jornada do teletrabalhador, o trabalho realizado à distância é equiparado ao
trabalho realizado na sede da empresa.
Diante essa incongruência, como explica Bruno
Faigle, “somente será retirado o direito a horas extras do teletrabalhador
quando o empregador não tiver meios efetivos de controlar sua jornada, devendo
o art. 62, III, da CLT ser analisado com cautelas, uma vez que, vigora no
direito do trabalho o princípio da proteção, cujo prevalência de normas é
decidida pela mais benéfica ao trabalhador”.
BRUNO FAIGLE
- Sócio da Faigle Advocacia
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