Em julgamento
recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de
desistência da aquisição de imóvel por parte do comprador, os juros de mora
incidentes sobre o valor a lhe ser restituído deverão ser contados a partir da
data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, e não a partir da data da
citação da construtora ou incorporadora ré no processo.
Embora o relator,
ministro Moura Ribeiro, tenha defendido a incidência dos juros de mora desde a
data da citação, para evitar a interposição de recursos meramente
protelatórios, ou seja, que teriam por objetivo tão somente postergar a
restituição ao comprador, prevaleceu o entendimento contrário, defendido pela
ministra Isabel Gallotti e seguido pelos demais ministros julgadores.
Não é novidade que
o Brasil vem enfrentando uma crise político-econômica que, dentre outros
efeitos, acarretou o aumento do número de ações judiciais propostas por
compradores de imóveis que não possuem mais condições de arcar com o pagamento
das parcelas ou que viram os preços caírem e avaliaram que as aquisições feitas
no passado deixaram de valer a pena.
Por outro lado, a
nossa crise político-econômica também acarretou sérios prejuízos às
construtoras e incorporadoras com respectivas restituições, em especial
considerando que tais valores são corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora, o que tem impactado o fluxo de caixa dessas empresas, abalado as
suas relações com clientes e investidores, bem como comprometido o crescimento
do mercado imobiliário no Brasil.
Assim, nesse cenário, a decisão recente do STJ mostra-se importante porque, ao balizar a questão do momento de incidência dos juros de mora nos casos de desistência da aquisição de imóvel, garante maior razoabilidade e segurança jurídica para ambas as partes.
Por consequência,
acredita-se que referida decisão deve assegurar o direito de restituição dos
compradores e, ao mesmo tempo, amenizar os prejuízos das construtoras e
incorporadoras.
Gustavo Milaré Almeida - advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio de Meirelles Milaré Advogados
João Pedro
Alves Pinto
Nenhum comentário:
Postar um comentário