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quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Com Parecer de Arnaldo Jardim, deputados aprovam Pagamento por Serviços Ambientais


Com parecer favorável do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 3 de agosto, o Projeto de Lei 312/15, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). O objetivo do projeto é o de recompensar financeiramente o produtor rural por suas iniciativas de preservação ou recuperação ao meio ambiente em sua propriedade ou posse.

"Essa legislação que queremos aprovar cria o reconhecimento e pode abrir caminho para que isso aconteça. Precisamos de iniciativas positivas e construtivas e de projetos dessa natureza para mostrar o protagonismo do Parlamento", apontou o deputado. Para ele, a aprovação do projeto será uma oportunidade para reforçar a importância da agricultura sustentável.

O parecer apresentado em plenário pelo deputado Arnaldo Jardim incorporou alterações propostas tanto na Comissão de Agricultura quanto na Comissão de Meio Ambiente.  

De autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR) e do Deputado Arnaldo Jordy (Cidadania/PA), o projeto prioriza o auxílio a pequenos produtores, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais na conservação áreas de vegetação nativa. A proposta será enviada ao Senado Federal para votação.
Esse programa terá foco nas ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação, nas ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação de corredores de biodiversidade e para a conservação dos recursos hídricos.

A proposta visa principalmente estimular a implantação de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, envolvendo iniciativas empresariais, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e outras organizações não governamentais.  Para participar, o interessado deverá se enquadrar em uma das ações definidas para o programa, comprovar uso ou ocupação regular do imóvel rural e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de assinar um contrato.


Pagamento

O pagamento dependerá da verificação e comprovação das ações, conforme regulamento. Para o financiamento do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas e jurídicas   e nesse sentido sugerimos que o poder público possa conceder incentivos tributários aos financiadores, a ser definido pelo Poder Executivo.

O pagamento pelos serviços ambientais poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; comodato e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).

Receitas obtidas com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei 9.433/97, poderão ser usadas para o pagamento desses serviços ambientais, mas dependerão de decisão do comitê da bacia hidrográfica. A inclusão desse dispositivo vai garantir a manutenção dos programas de produtor de água, implementado pela ANA e que tanto tem contribuído pra a qualidade da água em bacias críticas.  Outras modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que será o órgão gestor da política nacional.

No caso dos valores financeiros recebidos, o substitutivo prevê que eles não farão parte da base de cálculo de tributos federais como o Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins, como forma de reduzir os custos de transação dos contratos de PSA, assegurando maior renda ao provedor.

Além dessas medidas, o Poder Executivo poderá conceder incentivos tributários para promover mudanças nos padrões de produção e de gestão dos recursos naturais para incorporação da sustentabilidade ambiental e fomentar a recuperação de áreas degradadas.

Outra forma de benefício é a concessão de créditos com juros diferenciados para a produção de mudas de espécies nativas, a recuperação de áreas degradadas e a restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em áreas de preservação permanente (APPs) e em reserva legal em bacias hidrográficas consideradas críticas.

Estão englobadas como medidas de incentivo também a assistência técnica para o manejo sustentável da biodiversidade; programas de educação ambiental voltados a populações tradicionais e agricultores familiares; e incentivos a compras de produtos sustentáveis associados a ações de conservação e prestação de serviços ambientais na propriedade ou posse.

O Projeto de Lei nº 312, de 2015, institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), por meio da qual se busca premiar as ações voltadas para defesa do meio ambiente. O princípio do PSA é reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de remuneração financeira ou outra forma de recompensa.

            Essa estratégia nasceu na Costa Rica em 1997, como uma política orientada para estimular a conservação de florestas por meio de pagamentos feitos diretamente a donos de terras que optavam voluntariamente por não se engajar em ações de desmatamento. Dados mostram que o programa conseguiu reverter um quadro agudo de desmatamento que vinha ocorrendo na Costa Rica desde a década de 1960, contribuindo até para uma expansão da área florestada do país.

No ordenamento jurídico brasileiro, estímulos econômicos à conservação ambiental não são novidade. Experiências de pagamento por serviços ambientais vêm sendo desenvolvidas também pela Agência Nacional de Águas em bacias críticas, em Municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Rio e Janeiro e Santa Catarina.

Na esfera federal, a Lei nº 12.512, de 2011, que instituiu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, concede R$ 300,00 ("Bolsa Verde") para famílias de assentados, ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais que mantenham a cobertura vegetal de sua propriedade, explorando o ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais.

É importante observar que a legislação ambiental brasileira é detalhada, abrangente e rigorosa, sendo orientada por uma concepção de comando e controle, que visa reduzir os impactos negativos da ação do homem sobre o meio ambiente por meio de penalizações, multas - é o princípio do "poluidor-pagador".  Além disso, a regulamentação de comando e controle é inflexível, não oferecendo incentivos para melhorar a qualidade do meio ambiente para além dos padrões definidos por lei.

A Politica Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, ao contrário, busca inserir o princípio do estímulo e indução como forma de mudar comportamentos nocivos ao meio ambiente por meio da recompensa. O PSA constitui, assim, uma estratégia complementar à legislação de comando e controle, haja vista que a preservação ambiental terá maior eficácia quando se utilizar políticas de incentivo, como aquela baseada no principio do "provedor-recebedor".

Considerando que, segundo dados da Embrapa, 30,2% do nosso território conserva sua vegetação nativa, o pagamento por serviço ambiental surge, para o produtor rural, como uma grande oportunidade, uma vez que ele não é mais apenas produtor de bens agropecuários, mas também de serviços ambientais.  Especialistas encaram o pagamento por serviços ambientais como uma forma eficiente de incentivar a preservação ambiental uma vez que concilia atividades de preservação com geração de renda principalmente no meio rural onde, geralmente, a manutenção de áreas preservadas é encarada como prejuízo pelos produtores.


Em resumo, esta proposta poderá se constituir em um dos programas mais relevantes de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com um componente ambiental claro de adoção concreta do conceito de serviço ambiental, de redução de emissões de gases de efeito estufa, de mudança conservacionista do uso da terra e de inclusão social.

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