Com parecer favorável do
deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), o Plenário da Câmara dos Deputados
aprovou na terça-feira, 3 de agosto, o Projeto de Lei 312/15, que institui a
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). O objetivo do
projeto é o de recompensar financeiramente o produtor rural por suas
iniciativas de preservação ou recuperação ao meio ambiente em sua propriedade
ou posse.
"Essa legislação que
queremos aprovar cria o reconhecimento e pode abrir caminho para que isso
aconteça. Precisamos de iniciativas positivas e construtivas e de projetos
dessa natureza para mostrar o protagonismo do Parlamento", apontou o
deputado. Para ele, a aprovação do projeto será uma oportunidade para reforçar
a importância da agricultura sustentável.
O parecer apresentado em
plenário pelo deputado Arnaldo Jardim incorporou alterações propostas tanto na
Comissão de Agricultura quanto na Comissão de Meio Ambiente.
De autoria do deputado Rubens
Bueno (Cidadania-PR) e do Deputado Arnaldo Jordy (Cidadania/PA), o projeto
prioriza o auxílio a pequenos produtores, indígenas, quilombolas e comunidades
tradicionais na conservação áreas de vegetação nativa. A proposta será enviada
ao Senado Federal para votação.
Esse programa terá foco nas
ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas
prioritárias para a conservação, nas ações de combate à fragmentação de
habitats e para a formação de corredores de biodiversidade e para a conservação
dos recursos hídricos.
A proposta visa principalmente
estimular a implantação de projetos privados voluntários de provimento e
pagamento por serviços ambientais, envolvendo iniciativas empresariais, de
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e outras
organizações não governamentais. Para participar, o interessado deverá se
enquadrar em uma das ações definidas para o programa, comprovar uso ou ocupação
regular do imóvel rural e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de
assinar um contrato.
Pagamento
O pagamento dependerá da
verificação e comprovação das ações, conforme regulamento. Para o financiamento
do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas e jurídicas
e nesse sentido sugerimos que o poder público possa conceder
incentivos tributários aos financiadores, a ser definido pelo Poder Executivo.
O pagamento pelos serviços
ambientais poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não); prestação de
melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a
certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; comodato e
Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).
Receitas obtidas com a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei 9.433/97, poderão
ser usadas para o pagamento desses serviços ambientais, mas dependerão de decisão
do comitê da bacia hidrográfica. A inclusão desse dispositivo vai garantir a
manutenção dos programas de produtor de água, implementado pela ANA e que tanto
tem contribuído pra a qualidade da água em bacias críticas. Outras
modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), que será o órgão gestor da política nacional.
No caso dos valores
financeiros recebidos, o substitutivo prevê que eles não farão parte da base de
cálculo de tributos federais como o Imposto sobre a Renda, a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins, como forma de
reduzir os custos de transação dos contratos de PSA, assegurando maior renda ao
provedor.
Além dessas medidas, o Poder
Executivo poderá conceder incentivos tributários para promover mudanças nos
padrões de produção e de gestão dos recursos naturais para incorporação da
sustentabilidade ambiental e fomentar a recuperação de áreas degradadas.
Outra forma de benefício é a
concessão de créditos com juros diferenciados para a produção de mudas de
espécies nativas, a recuperação de áreas degradadas e a restauração de
ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em áreas de preservação
permanente (APPs) e em reserva legal em bacias hidrográficas consideradas
críticas.
Estão englobadas como medidas
de incentivo também a assistência técnica para o manejo sustentável da
biodiversidade; programas de educação ambiental voltados a populações tradicionais
e agricultores familiares; e incentivos a compras de produtos sustentáveis
associados a ações de conservação e prestação de serviços ambientais na
propriedade ou posse.
O Projeto de Lei nº 312, de
2015, institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
(PNPSA), por meio da qual se busca premiar as ações voltadas para defesa do
meio ambiente. O princípio do PSA é reconhecer as iniciativas individuais ou
coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços
ecossistêmicos, por meio de remuneração financeira ou outra forma de recompensa.
Essa estratégia nasceu na Costa Rica em 1997, como uma política orientada para
estimular a conservação de florestas por meio de pagamentos feitos diretamente
a donos de terras que optavam voluntariamente por não se engajar em ações de
desmatamento. Dados mostram que o programa conseguiu reverter um quadro agudo
de desmatamento que vinha ocorrendo na Costa Rica desde a década de 1960,
contribuindo até para uma expansão da área florestada do país.
No ordenamento jurídico
brasileiro, estímulos econômicos à conservação ambiental não são novidade.
Experiências de pagamento por serviços ambientais vêm sendo desenvolvidas
também pela Agência Nacional de Águas em bacias críticas, em Municípios dos
Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo, Rio e Janeiro e
Santa Catarina.
Na esfera federal, a Lei nº
12.512, de 2011, que instituiu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental,
concede R$ 300,00 ("Bolsa Verde") para famílias de assentados,
ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras
comunidades tradicionais que mantenham a cobertura vegetal de sua propriedade,
explorando o ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais.
É importante observar que a
legislação ambiental brasileira é detalhada, abrangente e rigorosa, sendo
orientada por uma concepção de comando e controle, que visa reduzir os impactos
negativos da ação do homem sobre o meio ambiente por meio de penalizações,
multas - é o princípio do "poluidor-pagador". Além disso, a
regulamentação de comando e controle é inflexível, não oferecendo incentivos
para melhorar a qualidade do meio ambiente para além dos padrões definidos por
lei.
A Politica Nacional de
Pagamento por Serviços Ambientais, ao contrário, busca inserir o princípio do
estímulo e indução como forma de mudar comportamentos nocivos ao meio ambiente
por meio da recompensa. O PSA constitui, assim, uma estratégia complementar à
legislação de comando e controle, haja vista que a preservação ambiental terá
maior eficácia quando se utilizar políticas de incentivo, como aquela baseada
no principio do "provedor-recebedor".
Considerando que, segundo
dados da Embrapa, 30,2% do nosso território conserva sua vegetação nativa, o
pagamento por serviço ambiental surge, para o produtor rural, como uma grande
oportunidade, uma vez que ele não é mais apenas produtor de bens agropecuários,
mas também de serviços ambientais. Especialistas encaram o pagamento por
serviços ambientais como uma forma eficiente de incentivar a preservação
ambiental uma vez que concilia atividades de preservação com geração de renda
principalmente no meio rural onde, geralmente, a manutenção de áreas
preservadas é encarada como prejuízo pelos produtores.
Em resumo, esta proposta
poderá se constituir em um dos programas mais relevantes de mitigação e
adaptação às mudanças climáticas, com um componente ambiental claro de adoção
concreta do conceito de serviço ambiental, de redução de emissões de gases de
efeito estufa, de mudança conservacionista do uso da terra e de inclusão social.
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