Em março deste
ano, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Solução de Consulta (SC) COSIT
n.65/19, determinando que, no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão
ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram
reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no
momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT),
instituído pela Lei nº 13.496, de 2017. Da mesma forma, no regime de apuração
não cumulativa, também decidiu que o valor da redução dos encargos anistiados
neste programa integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
No que se refere
às anistias fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia fixado
entendimento de que os benefícios somente podem ser aqueles expressamente
previstos na lei que as institui, conforme previsão do Código Tributário
Nacional ( CTN), que prescreve a obrigação de interpretação literal da
legislação anistiadora.
No caso do
denominado “Refis da Crise”, instituído pela Lei 11.941/09, que teve
posteriores reaberturas de prazos (Refis da Copa e outros), houve previsão
expressa de que a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e
encargos legais não seria computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da
CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins em decorrência da anistia.
No entanto, no
caso do Programa de Regularização Tributária – PERT, a Lei que o instituiu –
13.946/17 foi silente no que diz com a tributação dos valores anistiados. Em
razão disso, nada dispondo a legislação acerca da exclusão dessa
tributação, a RFB já vinha aplicando o entendimento de que a redução obtida
configura-se como perdão de dívida, situação que caracterizaria acréscimo
patrimonial e ingresso de receita, sujeitando-se, portanto, à incidência de
PIS/COFINS/IRPJ/CSLL, conforme já anteriormente fixado na SC n. 17/2010, que
trata de remissões de dívida em geral. Portanto, a recém editada SC COSIT 65/19
apenas ratifica o entendimento do órgão de forma específica para o PERT.
Ocorre que o
Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a incidência de tributação de
PIS/COFINS sobre o ICMS destacado em Notas Fiscais, julgou que o conceito
constitucional de receita não se confunde com o conceito contábil, devendo a
receita bruta ser entendida somente como aquele ingresso financeiro que se
integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A partir desse
precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita ou
ingresso patrimonial para fins de tributação, vez tratar-se de mera redução de
passivo.
Com fundamento
neste entendimento, contribuintes passaram a obter decisões judiciais para fins
de afastamento da tributação de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre os valores de
remissão de multas, juros e encargos beneficiados pela adesão ao PERT. Da mesma
forma, decisões administrativas começaram a ser deferidas no âmbito do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), também favoravelmente aos
contribuintes.
Embora o STJ
entenda pela necessidade de exclusão normativa expressa da tributação, da qual
poderia ensejar ilegalidade na incidência, o atual posicionamento do STF
tende a reconhecer a inconstitucionalidade da tributação de valores anistiados,
por inexistência de base constitucional para incidências de materialidades
tributárias não outorgadas à União Federal.
A SC 65/19,
diferentemente da anterior (17/10), tendo sido editada pela Coordenação Geral
de Tributação (COSIT) possui efeito vinculante para a RFB. Deste modo, haverá
forte tendência de aumento de contenciosos administrativos e judiciais, vez que
o entendimento da Receita se encontra contrário à atual jurisprudência acerca
da diferenciação dos conceitos constitucional e contábil, para fins de
tributação.
Mirian Teresa Pascon - coordenadora do Departamento
Jurídico da DBC Consultoria Tributária.
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